TJSP 06/12/2019 | Folha | 3460 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2948
3460
MILHOSE (OAB 54035/SP), SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP), ANDERSON WILLIAN PEDROSO (OAB 116003/
SP), ADELSON PAULO (OAB 156124/SP)
Processo 0501657-67.2014.8.26.0441 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pref Mun Estancia Balnearia de Peruibe - Iraklis
Rafail Hatziefstratiou - - Maria Neide Serpa - Vistos. Regularize o subscritor de fls. 21/22 as representações processuais de
fls. 24/31, uma vez que as procurações juntadas aos autos referem-se tão somente aos autos 0000456-63.2015.8.26.0441 que
tramita perante a 1ª vara desta Comarca. No mais, informe ao juízo o número dos autos de inventário do executado, bem como
o juízo de sua tramitação. Após, tornem conclusos. - ADV: NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP), ANGELA DA SILVA
MENDES CALDEIRA DALLA MARTA (OAB 212199/SP), ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO (OAB 66706/SP)
Processo 0501782-35.2014.8.26.0441 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pref Mun Estancia Balnearia de Peruibe - Neide
Ribeiro da Fonseca - Vistos. A exceção de pré-executividade, como se sabe, é o fenômeno processual adequado para possibilitar
a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade. Ocorre que a exceção de préexecutividade não é o meio adequado a substituir os embargos à execução, peça processual regulamentada no Código de
Processo Civil, que, inclusive, hoje dispensa a garantia do juízo. Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de
pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e
ainda aquelas que puderem ser provadas de plano. Nesse sentido: “A exceção de pré-executividade somente é de ser acolhida
se verificar nulidade que deve ser declarada até mesmo ex oficio, porém não é o caso quando a matéria de defesa é típica de
ser arguida em sede de Embargos do Devedor, meio processual após seguro o juízo pela penhora é que a matéria poderá ser
colocada em discussão, pela ação desconstitutiva própria” (RT 735/300). No mesmo sentido RT 717/187. No caso, ao se valer
da exceção de pré-executividade apresentada em fls.05/08, o excipiente alegou, como matéria de ordem pública, a prescrição
intercorrente. Suas alegações não procedem. Como se verifica em fls. 02-v, os débitos tributários se constituíram nos anos de
2010, 2011, 2012 e 2013, por meio de seus respectivos lançamentos (artigo 142, CTN), de modo que a ação fora proposta em
2014. Além da propositura dentro do prazo legal, a exequente deu continuidade a todos os atos procedimentais, não restando
extrapolado o prazo quinquenal previsto no artigo 174, CTN. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e
determino o prosseguimento da execução fiscal, manifestando-se a Fazenda em termos de prosseguimento do feito. Intimemse. - ADV: ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO (OAB 66706/SP), NEIDE RIBEIRO DA FONSECA (OAB 22956/SP), NANCI
FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP)
Processo 0502989-06.2013.8.26.0441 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pref Mun Estancia Balnearia de Peruibe - Pedro
Guilhen - - Ethevaldo Allganer - Vistos. Junte o executado a certidão do cartório de registro de imóveis devidamente atualizada
no prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO (OAB
66706/SP), NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP), ANDRÉ ALEXANDRE LORENZETTI (OAB 222796/SP), WENDEL
MASSONI BONETTI (OAB 166712/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARGARETE DOS REIS DONATO FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0385/2019
Processo 0000280-90.1992.8.26.0441 (441.01.1992.000280) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruibe - Elga Souza Pastore - Vistos. Primeiramente junte a Fazenda a
Certidão do CRI devidamente atualizada para posterior cumprimento do feito. Com a certidão aos autos, expeça-se Mandado de
Constatação e Reavaliação. Int. - ADV: ADELSON PAULO (OAB 156124/SP), SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP),
CLAUDETH URBANO DE MELO (OAB 73847/SP), FABIO DE SOUSA MEDICI (OAB 57208/SP), NANCI FERREIRA MILHOSE
(OAB 54035/SP), MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP), DANIEL WOLLENVEBER (OAB 141209/SP)
Processo 0005056-55.2000.8.26.0441 (441.01.2000.005056) - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Prefeitura
Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Carlos Alberto Nascimento Sequeira - Vistos. Uma vez que, não há mais atos à
cumprir; Arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Int. - ADV: NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP), SERGIO
MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP), CLAUDETH URBANO DE MELO (OAB 73847/SP), MANOEL FERNANDO VICTORIA
ALVES (OAB 53649/SP), DALMYR FRANCISCO FRALLONARDO (OAB 33162/SP), MARCOS DI CARLO (OAB 175148/SP)
Processo 0005895-80.2000.8.26.0441 (441.01.2000.005895) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Prefeitura
Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Luiz Carlos Frank e outro - Vistos. Ante o pagamento efetuado nos autos principais,
bem como nos autos em apenso, determino a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da requerente,
devendo a mesma juntar aos autos o formulário de MLE devidamente preenchido. Após, tornem conclusos para extinção. Int. ADV: LUIS CARLOS DE MATOS (OAB 87629/SP), SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP), CLAUDETH URBANO DE
MELO (OAB 73847/SP), ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO (OAB 66706/SP), NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/
SP), MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP), ADELSON PAULO (OAB 156124/SP)
Processo 0006000-57.2000.8.26.0441 (apensado ao processo 0034751-93.1996.8.26.0441) (441.01.2000.006000) Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Leao Benedito Araujo
Novaes ( Espolio ) - Vistos. Ante o acima certificado e não havendo mais atos á cumprir; Arquivem-se os autos com as devidas
cautelas. Int. - ADV: NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP)
Processo 0006102-50.1998.8.26.0441 (apensado ao processo 0034751-93.1996.8.26.0441) (441.01.1998.006102) Execução Fiscal - Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Leao Benedito Araujo Novaes ( Espolio ) - Vistos.
Ante o acima certificado e não havendo mais atos á cumprir; Arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Int. - ADV: NANCI
FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP)
Processo 0006125-73.2010.8.26.0441 (apensado ao processo 0034751-93.1996.8.26.0441) (441.01.2010.006125) Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Leão Benedito de Araujo Novaes - Prefeitura
Municipal de Peruíbe - Vistos. Ante o acima certificado e o Memorando Interno juntado pela Fazenda as fls. 81 dos autos
de Embargos nº 466/10, bem como não haver mais atos à cumprir; Arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Int. ADV: NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP), ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO (OAB 66706/SP), MANOEL
FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP), PEDRO ROTTA (OAB 14369/SP), CLAUDETH URBANO DE MELO (OAB
73847/SP), SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP), RENATA DE CASSIA DA SILVA LENDINES (OAB 268461/SP)
Processo 0006126-58.2010.8.26.0441 (apensado ao processo 0034751-93.1996.8.26.0441) (441.01.2010.006126) Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Leão Benedito de Araujo Novaes - Prefeitura
Municipal de Peruíbe - Vistos. Ante o acima certificado e o Memorando Interno juntado pela Fazenda as fls. 81 dos autos de
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