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    TJSP | Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021 | Página 3836

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    TJSP 21/01/2021 | Folha | 3836 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 21/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3201

    3836

    409471/SP)
    Processo 1064219-04.2020.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.A.O.S.
    - - M.V.O.S. - Vistos. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de seu indeferimento, para
    readequar o pedido com as suas especificações e esclarecer se pretende o prosseguimento do feito pela via expropriatória
    (artigo 523 do CPC) ou pela via coercitiva (artigo 528 do CPC). Anota-se que o rito coercitivo somente é autorizado em se
    tratando de verba alimentar que mantenha a característica da atualidade, assim compreendidas as 3 últimas parcelas vencidas
    antes do ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (artigo 528, § 7º). Ressalto que é permitido que
    a parte exequente proponha o ajuizamento de novaexecução, com o pleito de pagamento das demais prestações alimentícias,
    pois não há litispendência entreduasaçõesdeexecuçãoque versem acerca de prestações alimentares distintas, se uma cobra
    dívida pretérita pelo rito do art. 523 do CPC e a outra cobra dívida atual, nos moldes do art. 528 do CPC. Intimem-se. - ADV:
    MARIA LUCIA PONTILHO (OAB 126370/SP)
    Processo 1064461-60.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.V.E.O. - Certifico e
    dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
    ordinatório(s): Vista dos autos às partes para manifestarem-se, em 5 dias, sobre a(s) resposta(s) a(s) pesquisa(s) realizada(s).
    Nada Mais - ADV: ANDERSON MORAIS FONTES (OAB 345933/SP)
    Processo 1064476-63.2019.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.Q.B. - Certifico e dou fé que, nos
    termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
    Vista dos autos às partes para manifestarem-se, em 5 dias, sobre a(s) resposta(s) a(s) pesquisa(s) realizada(s). Nada Mais ADV: LUCIANA SOARES DOS SANTOS (OAB 409230/SP), TADEU LUZ DA SILVA (OAB 396005/SP)
    Processo 1064546-17.2018.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosalina Conceição Bonfiácio Alberto - Fernando
    Bonifácio Alberto - Ante o exposto e mais que dos autos consta e satisfeitos os requisitos legais HOMOLOGO, por sentença,
    nos termos do art. 654 do CPC, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos o plano de partilha de fls. 102/104 dos bens
    deixado por falecimento de Reginaldo Tadeu Alberto e, em consequência, atribuo a cada um dos interessados o respectivo
    quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. No mais, nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado
    no DJE aos 23/10/2013, desnecessária a expedição de Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação por esta Serventia, ficando
    os advogados das partes autorizados, desde já, a procederem sua formação junto ao Tabelião de Notas competente. Caso
    prefiram a expedição pela serventia do formal de partilha ou carta de adjudicação referente aos bens existentes neste Estado,
    opção mais morosa, providenciem a indicação das peças, nos termos do Provimento CG nº 31/2013, e o recolhimento das
    custas, se o caso, ficando desde já deferido o pedido. P.R.I, arquivando-se oportunamente. - ADV: EDIMILSON DOS SANTOS
    (OAB 135829/SP), EDILSON DOS SANTOS (OAB 216033/SP)
    Processo 1064705-86.2020.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.D.B. - Vistos. O foro competente
    para a ação em que se pedem alimentos bem como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas é do domicílio ou
    da residência do alimentando. Anota-se que trata-se de regra de competência absoluta que tem por objetivo a proteção do
    interesse do menor hipossuficiente, e funda-se no artigos 53, II do Novo Código do Processo Civil e 147 do Estatuto da Criança
    e do Adolescente, de modo que deve prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente. Assim,
    redistribua-se o feito ao Fórum de Embu das Artes. Intime-se. - ADV: WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 274779/
    SP)
    Processo 1064941-38.2020.8.26.0002 - Tutela Cível - Tutela de Evidência - D.C. - Vistos. Emende a parte autora a inicial,
    no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, para: a) Juntar cópia completa (bens e rendimentos) de sua última
    declaração anual para fins de imposto de renda e/ou outros documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
    b) Ajustar o valor da causa, o qual deverá ser igual ao dos bens e valores a serem partilhados. Intimem-se. - ADV: SUZANA
    BULLO (OAB 47360/SC)
    Processo 1065304-25.2020.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Regina Helena da Silva Rosa Cabeceira - Daniel
    Cabeceira - - Denise Cabeceira - - Tatiane Borges Cabeceira - Vistos. 1- Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada
    à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo2º,§ únicoda Lei
    nº1.060/50). De se consignar que a presunção constante do artigo 4º,§ 1ºda Lei nº1.060/50 é meramente relativa e compete ao
    Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Desse modo, providencie(m) a juntada de cópia
    completa (bens e rendimentos) de sua última declaração anual para fins de imposto de renda e/ou outros documentos que
    comprovem a alegada hipossuficiência financeira, como, por exemplo, comprovantes salariais e de dependentes, no prazo de 10
    dias e sob pena de indeferimento do benefício. Ou de forma alternativa, providencie(m) o recolhimento das custas processuais.
    2- Nomeio para a função de inventariante do espólio deixado pelo de cujus Jeremias Gonçalves Cabeceira, RG:4.411.596-9,
    CPF:02492520820, a autora Regina Helena da Silva Rosa Cabeceira, CPF: 006.566.888-07, RG: 29.921.424-2 para bem e
    fielmente desempenhar suas funções, independentemente de compromisso. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE
    INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 3- Apresente a inventariante as primeiras
    declarações na forma do art. 620 do CPC, retificando, se o caso, o rol de herdeiros, uma vez que deve indicar a qualidade
    dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; bem como o valor da causa, que deve ser igual ao monte partível,
    oportunidade em que, preenchidos os requisitos legais, poderá ser pleiteada a conversão do rito. 4- Atenda-se as exigências
    legais supra mencionadas, devendo ainda providenciar a juntada aos autos dos documentos que costumam ser “essenciais”
    ao processamento de qualquer inventário/arrolamento (arts. 320, 618 e 620 do CPC): a) certidão de casamento dos herdeiros
    casados; b) certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do
    Brasil (http://www.censec.org.br); c) certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: http://
    www.mtps.gov.br; SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.br); d) quanto a veículos automotores: a) prova da propriedade, mediante
    cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro
    e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento
    anual), b) prova do valor venal para efeito de IPVA no ano do óbito (http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet), c) no caso de
    alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato
    na data do óbito; e) quanto a imóveis: a) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula (https://
    www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); b) prova do
    valor venal no ano do óbito, para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI (http://www.prefeitura.sp.gov.br)
    ou Imposto Territorial Rural - ITR; f) quanto a empresas, certidão atualizada da Junta Comercial (no Estado de São Paulo: http://
    www.jucesponline.sp.gov.br) e extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual empresa (individual ou sociedade
    comercial/unipessoal); g) quanto a embarcações, prova da propriedade (https://www.mar.mil.br/cpsp) e do valor; h) quanto a
    quaisquer bens/direitos adquiridos antes: prova da partilha/meação, quanto a cônjuge ou companheira pré-morto ou de quem
    tenha havido separação ou divórcio; i) certidões negativas tributárias pessoais e de imóveis no âmbito federal - inclusive, se o
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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