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    TJSP | Disponibilização: terça-feira, 23 de março de 2021 | Página 2626

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    TJSP 23/03/2021 | Folha | 2626 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 23/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 23 de março de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3243

    2626

    inicial. O juiz deve determiná-la de ofício, salvo se por outro meio ou que a Lei imponha que ocorra de outra forma, a exemplo
    dos incisos do art. 247. Ou ainda o juiz pode deferir, se a parte assim o requerer, caso em que a exigência de justificativa deve
    ser abrandada, admitindo-se para essa finalidade a mera opção por uma citação real em detrimento dos riscos de repetição ou
    de ineficácia da citação ficta (SILVA, João Paulo Hecker da. In: Scarpinella, Cassio (org.). Comentários ao código de processo
    civil volume 1 (arts. 1º a 317). Assim sendo, em sua próxima manifestação, deverá a parte autora recolher as destinadas às
    despesas postais (R$ 26,00 por carta - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1)
    Ressalte-se que as custas depositadas a título de condução do oficial de justiça deverão ser utilizadas em diligências vindouras
    e caso não necessárias, poderá a parte demandante requerer o seu levantamento. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a
    dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3
    (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de
    Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão
    realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado
    o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
    827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
    ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
    dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.
    231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
    total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
    monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
    inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
    outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
    deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
    o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
    juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
    processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
    disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
    14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
    mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
    nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
    a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
    autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize
    e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD,
    cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver
    sido deferida justiça gratuita). Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro
    operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com
    as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas
    de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. - ADV: SERGIO TADEU PUPO (OAB 193480/SP),
    THAIS BLANCO BOLSONARO DE MOURA SPINOLA (OAB 194880/SP)
    Processo 1014711-55.2021.8.26.0002 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
    - L.E.C.M. - A.M.C. - Vistos. Em razão da certidão cartorária lavrada a folhas 22, justifique o exequente, em quinze dias, a
    propositura da presente demanda junto a este FR II Santo Amaro. No silêncio, tornem cls para extinção. Int. - ADV: PATRICIA
    HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES (OAB 283585/SP)
    Processo 1014730-61.2021.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - Tecfiber Comércio e Importação Eireli - X-celente
    Telecomunicacoes Eireli - Vistos. Nos termos do art. 701 do CPC, cite-se o réu para os atos e termos da ação proposta,
    assim como para que efetue o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do
    valor atribuído à causa. No mesmo prazo, o(a) requerido(requerida) poderá oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do
    mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se
    o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 701, § 2º). Caso seja cumprido o mandado, o(a) requerido(requerida) ficará
    isento(a) de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Observe-se que os embargos deverão ser apresentados por advogado,
    no prazo supra mencionado, contados a partir da juntada do mandado aos autos, sob pena de serem considerados verdadeiros
    os fatos alegados Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador
    do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as
    especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de
    acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. - ADV: FABIO GOMES DA SILVA MELO (OAB 443454/SP)
    Processo 1014759-14.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Marcos Centeno Alves Montedo Liberty Seguros S/A - Vistos. O presente feito foi distribuído por direcionamento por suspeita de repetição da ação. Observo,
    porém, que não se trata de repetição de ação, razão pela qual não existe conexão entre esta ação e o processo que motivou
    a distribuição direcionada, sendo que aquele processo tem pedido e causa de pedir distintos daqueles objeto da presente
    demanda. Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor para livre distribuição. Intime-se. - ADV: ROBERTO AIELO SPROVIERI
    (OAB 246808/SP)
    Processo 1014770-43.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Rozagela Maria Delmondes
    Silva - Recovery do Brasil Consultoria S.A. - Vistos. O presente feito foi distribuído por direcionamento por suspeita de repetição
    da ação. Observo, porém, que não se trata de repetição de ação, razão pela qual não existe conexão entre esta ação e o
    processo que motivou a distribuição direcionada, sendo que aquele processo tem pedido e causa de pedir distintos. Assim,
    devolvam-se os autos ao distribuidor para livre distribuição. Intime-se. - ADV: VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB 372546/SP)
    Processo 1014772-13.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
    Crédito Financiamento e Investimento - Maria da Gloria Soares da Silva - Vistos, Indefiro o pedido de processamento do feito
    em segredo de justiça, porquanto a regra é a publicidade dos julgamentos e atos processuais, e o sigilo a exceção (CPC, art.
    11 e 189, I e II). Ademais, o caso em apreço, que versa sobre interesses meramente patrimonial, não se insere em nenhuma
    das hipóteses legais Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após citese o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
    consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
    competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por
    ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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