TJSP 07/12/2021 | Folha | 688 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3414
688
Com o cumprimento, tornem conclusos com urgência. Intimem-se. - ADV: RODRIGO CARRARA OLIVEIRA (OAB 237166/SP)
Processo 1130766-86.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cnk Administradora de
Consorcio Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a parte exequente a petição inicial, no
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) informar o seu endereço correto, uma vez que o endereço informado na
petição inicial diverge quanto ao que consta na Receita Federal; b) providenciar o recolhimento da taxa judiciária no percentual
de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs (R$ 145,45), nos termos do artigo 4º,
inciso I, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03) e c) providenciar o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor de
R$ 26,00 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do Código de Processo Civil, a citação pelo correio
tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça
nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Após o recolhimento da taxa judiciária, o autor deverá, no prazo
de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da petição inicial, providenciar a vinculação da guia respectiva, conforme o
Comunicado Conjunto nº 881/2020, disponibilizado no DJE de 14/09/2020. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à
petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na
ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intimem-se. - ADV:
SERGIO RICARDO RODRIGUES (OAB 225116/SP)
Processo 1131273-47.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rosa de
Fatima Rebecchi - - Nilza Pereira Rebecchi - Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para o processamento e
julgamento desta ação e, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do
Foro Regional II - Santo Amaro, com as homenagens de estilo. Como a decisão que versa sobre competência não consta do
rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cumpra-se de imediato. - ADV: PATRICIA DUARTE TAURIZANO (OAB 254668/
SP)
Processo 1131353-11.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Otaviano da Conceiçao
- Vistos. 1. Fls. 01/15: Emende a autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para o fim de 1.1. Informar
adequadamente a própria qualificação, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, especialmente, indicando
seu endereço eletrônico. 1.2. Juntar procuração com firma reconhecida, diante da divergência entre a assinatura contida no
instrumento de mandato (fl. 16) e aquela constante no documento pessoal juntado aos autos (fl. 18). 1.3. Acostar aos autos
cópia integral da proposta 090349795 (fls. 22/29). 1.4. Juntar, para apreciação do pedido de justiça gratuita, para preservar
a sua intimidade fiscal, (i) cópia de sua carteira de trabalho (caso ainda não apresentada), (ii) bem como dos seus 3 últimos
holerites/folha de benefícios e (iii) das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso
de isenção,certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos
nos últimos três exercícios, obtida pela “internet”. Caso prefira, no mesmo ato, recolha as custas e despesas iniciais. A não
apresentação de todos os documentos exigidos acima implicará no indeferimento da gratuidade da justiça. 1.5. Discriminar
as cláusulas contratuais e taxas, serviços e multa que reputa nulas, abusivas ou onerosas e que pretende rever, indicando-as
no instrumento contratual; trazer os fundamentos de fato e de direito para cada uma das tarifas cuja cobrança reputa ilegal; e
indicar expressamente qual o valor do saldo devedor e das prestações que entende devidos, nos termos do art. 330, §2º, do
Código de Processo Civil. Se for o caso, deverá retificar o valor atribuído à causa para corresponder ao proveito econômico
pretendido. 2. A despeito do pedido de tutela provisória, não houve o adequado preenchimento do cadastro processual pelo
patrono da parte, que deixou de tarjar devidamente os autos. Nesse sentido, dever atentar-se para o regular preenchimento do
cadastro processual, diante de pedidos dessa natureza, para que haja o encaminhamento dos autos ao fluxo correto de trabalho
de forma mais célere. 3. Atente o advogado para o correto peticionamento da emenda, acessando o link Petição Intermediária
de 1º Grau e cadastrando-a na categoria Petições Diversas, tipo 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho. 4. Apresentada a emenda, tornem conclusos, com urgência, para decisão. No silêncio, tornem
para indeferimento da inicial. Int. - ADV: ANA CAROLINA NOGUEIRA DE MAGALHÃES (OAB 335678/SP)
Processo 1131586-08.2021.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Gustavo Ognibeni Troiano - Vistos. 1.
Com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor comprovar sua
renda, por meio da juntada aos autos da cópia dos dois últimos holerites, dos extratos de suas contas bancárias relativos aos
dois últimos meses, bem como da declaração de Imposto de Renda relativa aos dois últimos exercícios financeiros, a fim de
possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento deste
pedido. No ato do protocolo, o autor deverá classificar os documentos como “Documentos Sigilosos”. 2. Nos termos do artigo
321 do Código de Processo Civil, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento,
para: a) esclarecer a adequação da ação de despejo para veicular a sua pretensão, e não da ação de reintegração de posse,
na medida em que não há contrato de locação celebrado entre as partes, mas sim, suposto esbulho praticado pelo réu Luiz
Carlos Alves Lobo, que recebeu poderes para administrar o imóvel objeto da ação para fins de locação a terceiros, porém
passou a ocupá-lo indevidamente; b) indicar o número do CPF do réu Luiz Carlos Alves Lobo (artigo 319, inciso II, do Código de
Processo Civil); c) esclarecer a legitimidade passiva da ré L.C. Negócios Imobiliários S/C; d) atribuir à causa o valor venal do
imóvel, que deverá ser demonstrado, ou, caso a ação tramite pelo procedimento da ação de despejo, o valor equivalente a doze
alugueis (artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91); e) juntar a matrícula atualizada do imóvel objeto da ação e f) juntar o aviso de
recebimento relativo à notificação de fls. 14/18. Caso haja contrato de locação celebrado entre as partes, o autor deverá juntar a
sua cópia aos autos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição
inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos
autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das
Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Com a manifestação do autor, tornem os autos conclusos com urgência.
Intimem-se. - ADV: RAQUEL BISCK DE BRITO (OAB 110758/RJ)
Processo 1131595-67.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Francisco Gledson
Garcia dos Santos - Vistos. 1. Revendo posicionamento anterior concluo que o pedido de gratuidade deve ser indeferido. Com
efeito, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor,
garantido no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do artigo5º, inciso LXXIII, da Constituição
Federal, e doartigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
É certo que a interpretação das regras deve ser coesa e atentando-se ao artigo 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º