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    TJSP | Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022 | Página 853

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    TJSP 13/01/2022 | Folha | 853 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 13/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XV - Edição 3426

    853

    fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov.
    CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário
    de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de
    ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente
    no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não
    será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como
    qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão
    aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov.
    CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do
    lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado
    vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro)
    horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009);
    j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da
    arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do
    Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo,
    informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da
    aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar
    o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3)
    dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa
    do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). Cumpra o leiloeiro o determinado nos artigos 886 e 887 do CPC. Cumpra-se
    outrossim o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e
    com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do
    processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a
    Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE
    no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo
    921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP), ELIANE ABURESI
    (OAB 92813/SP), PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP)
    Processo 1128353-03.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Barcelos Marco Leroy - Vistos. 1. Fls. 45/48: recebo a emenda à inicial. 2. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento
    nº 2286278-54.2021.8.26.0000. 3. Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por entender que não estão
    presentes no caso vertente os requisitos legais que autorizam a concessão da medida (artigo 300 do Código de Processo Civil).
    Com efeito, não há elementos de prova que evidenciem a probabilidade do direito do autor porque ele não nega peremptoriamente
    a existência de dívida perante o réu. Ademais, o débito questionado nesta ação foi inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção
    ao crédito no dia 05 de novembro de 2016 (fl. 32). Assim, o período de mais de cinco anos entre a inscrição do débito no
    cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e o ajuizamento da ação (25 de novembro de 2021), descaracteriza o perigo de
    dano a justificar a concessão da tutela de urgência neste momento processual. Analisado e indeferido o pedido de tutela,
    retirei, nesta data, a tarja de urgência do feito, que deverá ser novamente inserida pela z. Serventia caso sobrevenha notícia de
    concessão da medida pela Instância Superior. 4. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em
    debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às
    necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319,
    VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). “Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
    pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
    observadas as garantias fundamentais do processo”. Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina
    ao concluir que o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença
    pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto in Direito Processual Civil
    Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos). 5. Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e
    oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção
    de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo
    231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 6. Na hipótese de citação infrutífera da parte
    ré, desde já, defiro a realização de pesquisas aos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e
    COMGASJUD. Para tanto,recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019.
    Devidamente recolhidas, proceda-se viaon-line. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line
    independentemente de recolhimento das despesas. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao
    feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de
    Processo Civil). Intimem-se. - ADV: ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 462787/SP)
    Processo 1128675-28.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Adm do Brasil
    Ltda. - Diante do tempo decorrido desde a distribuição da carta precatória expedida nestes autos, informe a parte interessada
    o andamento da deprecata e/ou providencie a sua devolução no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, o autor/exequente será
    intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do
    mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de
    prescrição intercorrente. - ADV: NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB 185048/SP)
    Processo 1130477-56.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cnk Administradora de
    Consorcio Ltda - Vistos. Fls. 50: recebo a emenda à petição inicial. ANOTE-SE. Fixo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias
    para o integral cumprimento da decisão de fl. 47, item “a”, bem como para providenciar a vinculação da guia de custas iniciais,
    conforme Comunicado Conjunto n° 881/2020 disponibilizado no DJE de 14/09/2020. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
    emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
    tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
    processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
    conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e
    documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça).
    Intimem-se. - ADV: SERGIO RICARDO RODRIGUES (OAB 225116/SP)
    Processo 1130766-86.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cnk Administradora de
    Consorcio Ltda - Vistos. Fls. 49: recebo a emenda à petição inicial. ANOTE-SE. Fixo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias
    para o integral cumprimento da decisão de fl. 46, item “a”, bem como para providenciar a vinculação da guia de custas iniciais,
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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