TJSP 03/05/2022 | Folha | 1664 | Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
1664
determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau
ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo
Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY
JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção
de Direito Público - Advs: Vanessa Regina Antunes Toro (OAB: 195913/SP) - Eduardo de Carvalho Borges (OAB: 153881/SP)
- Alipe Rodrigues Barbosa (OAB: 375439/SP) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Carlos Miyakawa (OAB: 97961/
SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0709761-07.1990.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante:
Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelado: F.s. Ferraz - Engenharia e Construções Ltda - Apelado:
Têxtil Tabacow S/A - Apelado: Nca Comercio e Locacoes Ltda - Apelado: da Fazenda Comércio de Alimentos Ltda - Apelado:
LÉO SILVA ADVOCACIA - Apelada: Cintia Maria Leo Silva - Apelado: Dedini S/A Indústria e Comércio - Considerando que o Col.
Supremo Tribunal Federal conheceu da questão em Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas,
referente a Precatório - Súmula Vinculante 17 - Aplicação - Retroativa - SIRDR/STF 14, de rigor o sobrestamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido
diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase
processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente
para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz
necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo
Civil. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito
Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - Pedro
Rodrigues (OAB: 42837/SP) - Mituru Nishizawa (OAB: 45611/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Fábio
Silveira Bueno Bianco (OAB: 200085/SP) - Jamille de Lima Felisberto (OAB: 201230/SP) - Roseli Aparecida de Almeida (OAB:
84542/SP) - Cintia Maria Leo Silva (OAB: 120104/SP) - Marcelo Aranha de Araujo (OAB: 192022/SP) - Helio Eduardo Rodrigues
(OAB: 166220/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 3002891-90.2013.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de São Paulo - Apelado: José Carlos Prata Cunha - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo - Der - Vistos. Trata-se de recurso especial e extraordinário que versam sobre a aplicabilidade dos índices
consignados na Lei nº 11.960/09, sobrestados até a definição do mérito do REsp nº 1.492.221/PR (Tema nº 905/STJ) e do RE
nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF). Não obstante o julgamento definitivo dos referidos temas, seguido da remessa dos autos
à C. Turma Julgadora, nos moldes do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, é o caso de sobrestamento do feito até o
julgamento final do Tema nº 1170/STF, superveniente à determinação anterior. Prestigia-se, assim, o princípio da economia
processual, de modo a se promover o juízo de conformidade somente na ocasião em que possível a análise integral da matéria
de direito pendente, contemplada tanto em recurso especial quanto em recurso extraordinário. Nesses termos, reconhecida
a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução Coisa - Julgada Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do
Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da
Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de
conformidade. Int. São Paulo, 5 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de
Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) - Marcia Cristina Possari dos
Santos (OAB: 93441/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
DESPACHO
Nº 0033390-50.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marie
Claire Ballon Baldi - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargte: Fernanda de Cassia Cavalcante - Embargte:
Adao Simoes Rodrigues - Embargte: Francisco de Assis Pereira Filho - Embargte: Fodair Candido - Embargte: Selma Yara
Shimabukuro - Embargte: Sebastiao Bernardes Castilho - Embargte: Mario Sergio Ferrao - Embargte: Rui Alexandre Correa
Costa - Embargte: Marco Antonio Paes Bezerra - Embargte: Giani Gomes Ribeiro Dossantos - Embargte: Luiz Ferreira Leite Embargte: Rosana Giacomazzi - Embargte: Rubens Rodolpho Rhomens - Embargte: Manoel Carlos Pedralina - Embargte: Teresa
Cristina Aparecida de Assis Loesch - Embargte: Antonio Guedes - Embargte: Maria do Carmo de Jesus Freitas - Embargte:
Aurora da Conceicao Melo de Oliveira Jordao - Embargte: Suely Maganha - Embargte: Jose Benedito Gomes - Embargte: Miguel
Sampaio de Lima - Embargte: Rubens Elias - Embargte: Geni Butura de Moura - Embargte: Suzana Pilar Barreira Jamardo Embargte: Nilza Batista Carvalho Soares - Embargte: Neuza Maria de Siqueira - Embargte: Luciene de Faria Pintan - Embargte:
Zuleide da Silva Santos Cipriano - Embargte: Caio de Moraes Meirelles - Embargte: Creusa Candido - Embargte: Luzia Vicente
Rhormes - Embargte: Carlos Antonio Leite dos Santos - Embargte: Walter Macario - Embargte: Maria Jose Anacleto Jacobete
- Embargte: Vera Terezinha da Costa Moreira - Embargte: Fabio de Alencar Iorio - Embargte: Maria Eulalia Izidoro - Embargte:
Maria Goncalves dos Santos - Embargte: Laura de Faria Rondao - Embargte: Derivaldo Soares da Rocha - Embargte: Edson
Alves da Silva - Embargte: Iris Porto Nascimento - Embargte: Jacobina Claro Cavalcanti - Embargte: Dalva Martins dos Reis Embargte: Jailton de Almeida Oliveira - Embargte: Jose Azevedo Santos - Embargte: Eneldo Ferreira de Almeida - Embargte:
Rosely Yeda Nery Simoes - Embargte: Paschoal Pereira Demelo - Embargte: Dagmar Pedro Reis Tavares - Vistos. Reconhecida
a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do
Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da
Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de
conformidade. Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de
Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Isabella Pereira Petrilli
da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
DESPACHO
Nº 0001758-84.2002.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: José Geraldo
Bretas Junior - Agravante: João Martini Neto - Agravante: Thomaz Vicente Geraldini - Agravante: Luiz Edson Loiola - Agravante:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º