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    TJSP | Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 | Página 4998

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    TJSP 26/05/2022 | Folha | 4998 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 26/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XV - Edição 3514

    4998

    - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXONERO a parte ativa da obrigação, desde a citação, de pagar a
    parte passiva os alimentos fixados judicialmente, a partir da citação, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487,
    I, do Código de Processo Civil. Servirá esta, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de OFÍCIO ao empregador do
    autor para que cessem os descontos em sua folha de pagamento, com protocolo a cargo do interessado. Condeno o requerido
    ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no
    8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo
    diploma legal, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo a Tabela Prática de
    Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito
    em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeçam-se os
    ofícios e comunicações necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2022.
    - ADV: FLAVIA BORGES DE FREITAS SANTOS (OAB 353176/SP)
    Processo 1001704-38.2022.8.26.0009 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.S.S. - - C.F.S.S.
    - 03. Homologo fls. 05/08 e fls. 35/36, DECRETO o divórcio e julgo EXTINTO este Processo 1001704-38.2022.8.26.0009 com
    resolução do mérito (artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil). Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Nos
    termos do disposto no Provimento CG 31/2013, o formal de partilha, caso necessário, poderá ser obtido junto aos Tabelionatos,
    extraindo-se dos autos digitais as cópias respectivas. Esta sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como
    Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Sapopemba, Comarca de São
    Paulo, Estado de São Paulo, para que, com gratuidade, averbe no assento de casamento nº 115360 01 55 2017 2 00082 272
    0024411-88: a) o divórcio. Cabe à parte interessada a impressão da presente sentença, devidamente assinada digitalmente pelo
    e-SAJ, e apresentação no cartório para averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos. Nos termos do disposto no
    Provimento CG 31/2013, o formal de partilha, caso necessário, poderá ser obtido junto aos Tabelionatos, extraindo-se dos autos
    digitais as cópias respectivas. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se.
    - ADV: VIVIANE PEREIRA DE MELO (OAB 322601/SP)
    Processo 1001871-26.2020.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Eliene Francisca da Silva - - Meire Marilan
    Francisca da Silva - - Elias Francisco da Silva - Maguini dos Santos Silva Bento - Regina Telma Vieira Santos - - Aires dos
    Santos Silva - - Reginaldo Santos Silva - - Gilvar dos Santos Silva - - Biran Francisco da Silva - - Ana dos Santos Silva - - Zileide
    Francisca da Silva - Claudio Henrique Fontes Bernardes e outro
    - 01. Os autos foram devolvidos a esta Vara face a redistribuição por engano (fls. 587). 02. O patrono dos herdeiros Elias,
    Eliene, Maguini, Meire, Regina, Reginaldo, Gilvar e Biran, renunciou ao mandato (fls. 579), sendo que somente os herdeiros
    Maguini e Gilvar foram notificados da renúncia (fls. 580/586). 03. Comprove o requerente o cumprimento do disposto no artigo
    112 do CPC, notificando-se os demais herdeiros.
    - ADV: RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 403233/SP), JOSE CARLOS CHIBILY (OAB 30784/SP), ARIEL DE JESUS
    SILVA (OAB 24456/MS), CLAUDIO HENRIQUE FONTES BERNARDES (OAB 271364/SP)
    Processo 1002114-38.2018.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Sylverio - Anderson Aranda
    Sylverio - - Emerson Aranda Sylverio
    - Aguarde-se provocação no arquivo.
    - ADV: HENRIQUE GONÇALVES LIOTTI (OAB 378122/SP)
    Processo 1002174-40.2020.8.26.0009 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Terezinha Maria de Oliveira
    - II. Considerando que o tributo foi recolhido e houve homologação pela Fazenda (fls. 108), não há impedimento a
    homologação do arrolamento, pois satisfeita a controvérsia a ser dirimida pelo Tema 1074, do STJ. Portanto, homologo, com
    ressalva de erros, omissões e direitos de terceiros, as declarações e o pedido de adjudicação as fls. 119/122. Transitada esta
    em julgado, certifique-se. Nos termos do disposto no Provimento CG 31/2013, a carta de adjudicação poderá ser obtido junto
    aos Tabelionatos, extraindo-se dos autos as cópias necessárias, se for o caso. III. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
    anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
    - ADV: SIMONE ARAÚJO CARAVANTE DE CASTILHO D’OLIVEIRA AFONSO (OAB 168321/SP)
    Processo 1002184-16.2022.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - André Luiz Gomes - Ana Cristina Gomes - - Maria
    Aparecida Gomes
    - 01. Fls. 47, 2º parágrafo: não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do
    espólio antecipadamente, o pedido de alvará fica indeferido, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros
    se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. 02. Fls. 48: regularize o inventariante o CPF do falecido junto à SRF,
    após traga certidão negativa atual de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União expedida pela Secretaria
    da Receita Federal quanto à situação do Espólio, que poderá ser obtida junto ao site www.receita.fazenda.gov.br. 03. Fls. 48,
    penúltimo parágrafo: o inventariante deverá apresentar esboço de partilha e ao final informar as renúncias, as quais serão
    formalizadas por instrumento público ou termo judicial (art. 1806 do CC), ao final do processo. 04. O documento a fls. 66 não
    comprova a inexistência de débitos para o veículo; traga o inventariante certidão negativa atual de débitos de tributos incidentes
    sobre o veículo, adotando-se o procedimento disponível no site http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet/codigo_seguranca.Aspx.
    05. Defiro ao inventariante André os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 06. Fls. 68/69: os documentos não comprovam
    a alegada hipossuficiência.
    - ADV: ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 413119/SP)
    Processo 1002230-05.2022.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Família - J.R.B.B.
    - 01. A autora comprovou o pagamento das custas e despesas processuais. Desta forma, fica indeferido o pedido de
    gratuidade. Anote-se. 02. Recebo a petição de fls. 17/20 como emenda a inicial. Anote-se. 03. Diante das especificidades da
    causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como acelerar o andamento processual, deixo
    para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM:
    “Além das situações em que flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
    preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
    Ademais, não se olvide que os próprios interessados podem, a qualquer momento, promover as entabulações necessárias a
    solução paralela, com assistência de seus advogados, trazendo-as à homologação; 04. Cite-se, servindo esta de mandado,
    advertindo-se o réu de que o prazo para apresentação de resposta é de 15 (quinze) dias, e de que não sendo contestada a
    ação, serão presumidos aceitos os fatos articulados pela autora. No mandado deverá constar o endereço residencial (Rua do
    Cobre, nº 126 Conjunto Residencial Prestes Maia, São Paulo/SP, CEP 08490-003) e comercial (Auto Shopping Aricanduva, sito
    à Avenida Aricanduva, nº 5555 Aricanduva, São Paulo/SP, CEP 03527-900 (Loja da Chevrolet) - de segunda a sábado, das 12h
    às 21h.). A contestação deverá ser cadastrada no e-saj no código 38001.
    - ADV: JULIANA RODRIGUES BRANCO BITES (OAB 455461/SP)
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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