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    TJSP | Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 | Página 3654

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    TJSP 06/06/2022 | Folha | 3654 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XV - Edição 3521

    3654

    parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
    também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica
    deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento
    as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata
    suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se
    os autos ao arquivo. Intime-se
    - ADV: MARCELO SILVEIRA (OAB 211944/SP), CYNTHIA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 396220/SP)
    Processo 1005265-53.2020.8.26.0005 - Curatela - Tutela de Urgência - R.S.L.
    - Cumpra a Serventia a sentença de fls. 132/135.
    - ADV: SHIRLEY BARBOSA RAMOS MARTINS DA SILVA (OAB 177855/SP)
    Processo 1005336-55.2020.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.R.R.
    - Manifestem-se os interessados sobre o resultado da(s) pesquisa(s) juntada(s) aos autos, no prazo de 10 dias.
    - ADV: CARLOS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS (OAB 410629/SP)
    Processo 1005765-22.2020.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos S.M.S.A.C.
    - Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão pelo prazo de sessenta dias.
    - ADV: ADRIANA DE SOUZA ROCHA (OAB 240460/SP)
    Processo 1005972-50.2022.8.26.0005 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.G.S.F. - - K.F.S.
    - Vistos. Fls. 34/35: Recebo como emenda à inicial. Considerando que houve a juntada apenas da folha de atribuição de
    valor da causa assinada, tragam os demandantes o peticionamento assinado por ambos os cônjuges, no prazo suplementar de
    10 dias. Decorrido o prazo, dê-se vista dos autos ao MP, considerando a alteração pretendida. Int.
    - ADV: LUCIANA FERREIRA SANTOS (OAB 207980/SP)
    Processo 1006665-39.2019.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.L.S.
    - Vistos. Vista ao MP. Int.
    - ADV: ELIEZER DO CARMO (OAB 348213/SP)
    Processo 1006939-95.2022.8.26.0005 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.A.M. - - C.G.M.
    - Fls. 31: Cópia desta decisão vale como ofício para que VIAÇÃO METRÓPOLE S.A. proceda ao desconto da pensão
    de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos de CLEYTON GONÇALVES MAIA, CPF 22591531862, RG 34.394.541-1,
    depositando-a em conta da genitora (FERNANDA ALVES MAIA, CPF 33871724866, RG 40.917.378, Banco Bradesco. Banco
    nº 237. Agência nº 1740. Conta corrente nº 0022766-8), devendo ser desconsiderada a conta informada no ofício anterior,
    de 09/05/2022. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão/ofício, comprovando o
    encaminhamento nos autos, no prazo de 15 dias. No mais, ao arquivo.
    - ADV: TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO (OAB 84032/SP)
    Processo 1007836-26.2022.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.V.
    - Vistos. Fixo os alimentos provisórios, no valor equivalente a 30% dos vencimentos líquidos da parte requerida, devendo o
    percentual incidir sobre as verbas pagas em caráterremuneratório, ou seja: 13º salário, férias, comissões, terço constitucional
    de férias, prêmios,adicionais por periculosidade, insalubridade ou noturno, desde que pagos em caráter habitual,e gratificações,
    além dehoras extraordinárias. Devem ser excluídas as verbas de caráter indenizatório, tais como: vale transporte, vale refeição,
    verbas indenizatórias pagas na rescisão do contrato de trabalho, FGTS, PIS, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas.
    Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo em valor equivalente a 30% do valor do salário mínimo
    federal, com pagamento até o dia 10 de cada mês. Oficie-se ao INSS para que informe eventual vínculo empregatício do
    requerido. Entendo adequado encaminhar as partes para a realização de sessão de Mediação, eis que a solução amigável do
    conflito melhor atende aos interesses dos envolvidos, havendo a observância do disposto no art. 694 do CPC. Encaminhe-se
    o processo e as partes para a CALA Câmara Arbitral Latino Americana. Por ocasião da sessão as partes receberão todas as
    orientações sobre o procedimento de mediação e, devidamente informadas, poderão exercer a opção consciente de realizar
    esse método adequado de solução de conflitos. Todo o procedimento será realizado por via remota e, para participar da sessão
    de mediação, as partes e advogados deverão acessar a sala virtual por meio do link que será encaminhado via e-mail. Assim,
    concedo ao advogado da parte requerente o prazo de cinco dias para que indique o seu e-mail, seu telefone, bem como o
    da parte que representa. Importante esclarecer que os conciliadores e mediadores, apesar de atuarem como auxiliares da
    justiça e assim serem devidamente cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não são servidores públicos
    e não recebem auxílio financeiro por parte do TJSP, de modo que são remunerados pelas partes na forma da Resolução nº
    809/2019. A remuneração do conciliador será paga por ambas as partes na proporção de 50% para cada parte, tratando-se de
    remuneração a ser tratada diretamente com os facilitadores (conciliadores/mediadores) na sessão de mediação, exceto para
    os beneficiários da justiça gratuita. Ressalto, ainda, que a CALA Câmara Arbitral Latino Americana, é entidade credenciada
    pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Egrégio Tribunal de Justiça de
    São Paulo, e está situada na Rua Padre João Manuel, nº 222-108, Cerqueira César, São Paulo/SP, telefone: 11 97678-8001,
    e-mail: [email protected] , cadastrada como Câmara de Medição e Arbitragem Latino Americana Ltda,
    Processo nº 2016/99146 Recomendo, ainda, o comparecimento pessoal on line dos litigantes, além de prévia e séria reflexão
    sobre as alternativas viáveis para a superação do impasse, a fim de se conferir máximo aproveitamento para a oportunidade
    ora oferecida, segundo os ditames da cultura de paz preconizada pela ONU e pelo Conselho Nacional de Justiça, ao editar a
    Resolução nº 125/2010 sobre o tratamento adequado do conflito interpessoal. Determino a CITAÇÃO pessoal da parte requerida
    por mandado, ficando desde logo advertida de que, não sendo contestada a ação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
    realização da sessão de mediação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente (art. 335,
    inciso I, CPC). Caberá ao Sr. Oficial de Justiça, na data da citação, anotar o e-mail da parte requerida para participação da
    audiência, bem como o seu telefone para contato. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo ao Cartório do
    Distribuição para verificar outras possíveis distribuições em nome das partes. Concedo à parte requerente os benefícios da
    justiça gratuita. Int.
    - ADV: ANA CAROLINA FLORENCIO PEREIRA (OAB 328507/SP)
    Processo 1007887-42.2019.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
    / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - M.R.R.
    - Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão pelo prazo de sessenta dias.
    - ADV: CYNTHIA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 396220/SP)
    Processo 1007889-07.2022.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.C.S.M.
    - Assim sendo, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro a
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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