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    TJSP | Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 | Página 5934

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    TJSP 21/06/2022 | Folha | 5934 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 21/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XV - Edição 3530

    5934

    curadora provisória (fls. 32/33). Após a certidão do Oficial de Justiça (fl. 49), houve a nomeação de curador especial, que
    ofereceu impugnação por negativa geral (fls. 56/57). Determinou-se a realização de perícia médica (fl. 65), cujo laudo está
    às fls. 89/98, sobre o qual as partes manifestaram-se às fls. 104 e 107. O Ministério Público opinou pela procedência da ação
    (fls. 121/122). É o relatório. Com a promulgação da Lei 13.146/15, que entrou em vigor em janeiro de 2016, houve modificação
    acerca da teoria das capacidades prevista no Código Civil, sendo revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil,
    e conferida nova redação aos artigos 4º, incisos II e III, e 1.767, incisos I e III, do mesmo diploma legal. A requerente possui
    legitimidade para o pedido, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. No laudo médico a perita concluiu
    que A paciente é portadora de Demência não especificada, Grave (Código CID-10: F03) e apresenta incapacidade para gerir
    sua própria pessoa e incapacidade para a prática de atos da vida civil, tais como, assinar, ler e compreender o significado de
    documentos, administrar seus bens e sua conta corrente. As restrições são permanentes. (fls. 96/97). De acordo com a Lei nº
    13.146/15 a requerida é relativamente incapaz, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil. Como é sabido, a finalidade
    exclusiva da curatela é dar amparo e proteção a determinadas pessoas que, nas hipóteses legais, não podem, sozinhas, gerir
    e administrar, praticar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectual e volitiva. Em
    face de tais constatações, a procedência do pedido é medida de rigor, impondo-se, outrossim, a nomeação de L. M. D. C. B.
    como curadora da requerida, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil. Diante do exposto, julgo procedente o pedido
    formulado pela autora L. M. D. C. B. em face de G. M. C. B. e o faço para declarar a incapacidade relativa da requerida,
    nos termos do artigo 4°, inciso III, do Código Civil, ressalvando que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos
    direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
    demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 c.c. artigo 1.782
    do Código Civil). Em conformidade com o disposto no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio L. M. D. C. B. para exercer
    o múnus da curadoria, em definitivo, mediante compromisso. Como bem observou a i. Promotora de Justiça, desnecessária
    a prestação de caução, uma vez que revogado dispositivo legal para tanto. Necessária autorização judicial para venda de
    bens em nome da requerida. Prescindível a prestação de contas, diante da inexistência de bens em nome dacuratelanda, que
    consta como dependente na declaração de imposto de renda de seu marido (fl. 117). Ainda que venha a receber benefício
    previdenciário, a quantia recebida certamente será destinada a atender as necessidades básicas da requerida. A este respeito:
    Apelação. Ação de interdição. Nomeação de curadora. Companheira nomeada. Regra do art. 1775, § 1º, do Código Civil.
    Curadora que reúne melhores condições de cuidar do interditando como vem fazendo há anos. Prestação de contas. Dispensa.
    Para alienação de bens moveis e imóveis necessária autorização judicial. Proventos de aposentadoria que são revertidos nos
    cuidados com o beneficiário. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Ap. 0013505-17.2012.8.26.0009; rel. Rosangela
    Telles; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 17/11/2015) Ação de prestação de contas interdição esposa nomeada curadora do
    falecido marido demanda ajuizada por filho em face da mãe alegação de redução do patrimônio do casal notórias despesas
    para cuidar do interdito, que era totalmente dependente improcedência mantida mulher casada sob o regime de comunhão
    universal de bens desnecessidade de prestação de contas inteligência do artigo 1.783, do Código Civil Apelo desprovido, com
    observação. (TJSP; Ap. 9000019-58.2011.8.26.0003; rel. Galdino Toledo Júnior; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 17/11/2015)
    Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil e artigo 9°, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a
    presente decisão perante o Cartório de Registro Civil, expedindo mandado para tanto e publique-se na imprensa local e órgão
    oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São
    Paulo, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses. Cópia desta
    sentença, a ser impressa, assinada pela curadora nomeada e posteriormente juntada nos autos, por petição, pelo advogado,
    servirá como termo de compromisso definitivo, sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. P.I. (DP) - ADV: LIANA DE
    ALMEIDA BEZZI (OAB 209918/SP)
    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0451/2022
    Processo 1002958-74.2021.8.26.0011 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.P.M.J. - Providencie o patrono o recolhimento
    das custas para publicação do edital, no formulário FEDTJ, código 435-9, 756 caracteres, no valor de R$ 476,28 (referente a
    3 publicações do DOE) e a publicação de edital em jornal local. - ADV: JOAO LOPES GUIMARAES (OAB 70094/SP), JOÃO
    LOPES GUIMARÃES JÚNIOR (OAB 370347/SP)
    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0452/2022
    Processo 0001402-46.2020.8.26.0704 (processo principal 1008876-56.2017.8.26.0704) - Cumprimento de sentença Alimentos - C.S.M. - E.E.M. - Parte: Emerson Ernesto Maia. Nº da CDA: 1340225944 - ADV: LUANA GUIMARÃES SANTUCCI
    (OAB 188112/SP), ANTONIO SERGIO RIGONATO JUNIOR (OAB 49444/PR)
    Processo 1000666-45.2019.8.26.0704 - Tutela Cível - Nomeação - A.C.J.B. - Fls. 177/182: ciência aos interessados. - ADV:
    RITA DE CASSIA PANCIN (OAB 174936/SP)
    Processo 1002799-55.2022.8.26.0704 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - L.V.D. - - H.V.D. - Fls. 48/51:
    ciência aos interessados. - ADV: CHARLES DANIEL ALVES GALVÃO (OAB 324551/SP)
    Processo 1005252-91.2020.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.B. - P.P.S. - Parte: Pedro Paulo
    da Silva. Nº da CDA: 1340225922 - ADV: MILENE REGINA BONELLI (OAB 214943/SP), JOSÉ LIESSE SILVA (OAB 10915/PB),
    JOSÉ CARLOS DA SILVA (OAB 11247/PB)
    Processo 1008293-32.2021.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.L. - G.R.L. e outro - Fls. 90/100: ciência
    aos interessados. - ADV: ROSANA PEREIRA SAVIETTO (OAB 85837/SP), MARCO ANTÔNIO SILVA DE OLIVEIRA (OAB
    367759/SP)
    Processo 1010366-19.2021.8.26.0011 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jaci Ferreira Cunha - Parte:
    Jaci Ferreira Cunha. Nº da CDA: 1340225955 - ADV: RITA DE CASSIA FREITAS PERIGO (OAB 336562/SP)
    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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