TJSP 30/08/2022 | Folha | 3490 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3580
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dos argumentos expostos na inicial, a clínica em que está o autor não é credenciada, de modo que é razoável a oitiva da ré
para avaliar os motivos da recusa de tratamento e eventual ausência de estabelecimento credenciado para os fins pretendidos.
Assim, a premência do pedido não justifica o sacrifício do contraditório, razão pela qual DENEGO a tutela de urgência. No mais,
cite(m)-se o(a) requerido(a)(s), por carta, com as advertências legais, observando-se que o prazo de 15 (quinze) dias para
oferta de contestação começará a fluir a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento. Intime-se - ADV: SAULO MORAES
DE OLIVEIRA (OAB 398294/SP)
Processo 1058783-93.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Iracildo Araújo Bezerra - Vistos.
1) Quanto ao pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal de 1988 dispôs que: “O Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Art. 5º LXXIV). Para análise do requerimento de
Justiça Gratuita em cumprimento a CF, art. 5º, LXXIV apresente a parte cópia de suas duas últimas DIRPF e holerites de salário/
INSS, e se casada for também a de seu cônjuge/companheiro no prazo de 5 (cinco) dias; o silêncio será interpretado como
desistência do requerimento da benesse. Observe que a não-obrigatoriedade da Declaração Anual de Isento não impede que
se extraiam certidões junto à Receita Federal comprovando a ausência de declarações de DIRPF em nome da parte, de forma
a corroborar a verossimilhança da alegação de hipossuficiência. Essa dispensa, contudo, não elimina verificação de situação
cadastral devendo o postulante apresentar as certidões pelo link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.
app/paginas/index.asp 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Cuida-se de pedido de tutela cautelar para excluir o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, sob
o argumento de que não reconhece o débito. Entretanto, não diviso a alegada urgência para o acolhimento do pedido, tendo em
vista que o débito data 1995, cerca de 27 anos atrás, o que afasta os requisitos para concessão da tutela de urgência. Por essas
razões, DEIXO DE CONCEDER A TUTELA CAUTELAR. Intime-se. - ADV: VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB 372546/SP)
Processo 1058810-76.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Q.A.B.S. - Vistos. Defiro o
processamento em segredo de justiça, pois presentes os requisitos dos incisos I e III do artigo 189 do CPC, bem como do
art.23 do Marco Civil da Internet- Lei 12.965/2014.Anote-se. Trata-se de ação de obrigação da fazer, com pedido de tutela
de urgência, ajuizada por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS em face KINGHOST HOSPEDAGEM DE SITES
LTDA e IPV6 INTERNET LTDA. A parte autora, empresa atuante no mercado de administração e comercialização de planos
privados de assistência à saúde, alega que tomou conhecimento da existência de um site, acessível por meio do URL: \
marca, levando os usuários a crer que são representantes da autora. O site fraudulento é hospedado por meio de serviços
prestados pelas requeridas. Após a interpelação extrajudicial enviada pela parte autora, o referido site foi bloqueado e retirado
do ar. Com isso, requer: a concessão da tutela de urgência para que as requeridas “(...)1) FORNEÇAM os dados cadastrais
disponíveis e os registros eletrônicos (endereço IP, datas, horários, fuso-horário e outras informações que possam contribuir
para a identificação do usuário ou do terminal, nos termos do art. 10, § 1º, do Marco Civil da Internet) de criação e demais
acessos administrativos atrelados ao site \
ao menos os últimos 6 (seis) meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) no caso de descumprimento (art.
537 do CPC); e 2) ABSTENHA-SE de comunicar os usuários identificados acerca dos presentes requerimentos e dos termos
desta demanda, nos termos dos artigos 20 e 23 da Lei 12.965/2014, a fim de evitar a destruição de provas, sob pena de multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento (art. 537 do CPC)(...)”. É, em suma, o relatório. DECIDO A tutela
antecipada deve ser deferida. Há elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Issoporque as rés prestam serviços
de provedores de aplicações de internet e possuem o dever de armazenamento de registros eletrônicos de seus usuários,
pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos dos art.10,§1° e art.15 da Lei 12.965/2014, que dispõem: Art.10.A guarda e a
disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados
pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e
da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a
disponibilizar os registros mencionados nocaput,de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações
que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção
IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º . Art.15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de
pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os
respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6
(seis) meses, nos termos do regulamento. Ademais, tambémhá o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a
concessão da tutela jurisdicional somente em cognição exauriente, no presente caso, poderá ensejar um prestação jurisdicional
ineficaz. Presentes, pois, os requisitos legais, defiro a tutela antecipada.Faço-o para determinar que as requeridas forneçam
à autora os dados cadastrais disponíveis e os registros eletrônicos, como endereço IP, datas, horários, fuso-horário e outras
informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, nos termos do art. 10, § 1º, do Marco Civil
da Internet) de criação e demais acessos administrativos atrelados ao site \
bem como a obrigação da não-fazer às rés de comunicar aos usuários identificados sobre os presentes requerimentos e os
termos deste feito, para evitar a destruição de provas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato. Servirá a
presente decisão como ofício. Assim, poderá a parte autora protocolizá-lo junto às rés, a partir de quando iniciará o prazo para
o seu cumprimento, sob pena da incidência da multa. Ressalto que se trata de assinatura digital, de modo que as rés poderão
certificar a sua autenticidade no sítio da INTERNET. Se necessário, porém, desde já fica também autorizada a expedição de
mandado de intimação das rés. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência deconciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Citem-se e intimem-se os réus, com carta com aviso de recebimento, para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARIA AUGUSTA PERES CATELLI (OAB
386404/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP)
Processo 1058835-89.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Anizio da Silva Filho Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que, ao firmar contrato de financiamento do veículo, o autor comprometeuse a pagar prestações no valor de R$ 1.015,45, demonstrando ter capacidade de arcar com as custas judiciais. Não há sentido,
por isso, na concessão de justiça gratuita. Neste sentido: “GRATUIDADE PROCESSUAL. Contrato bancário. Ação de revisão
de financiamento de compra de veículo automotor. Autor que assumiu compromisso de pagamento de parcela mensal de valor
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