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    TJSP | Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 | Página 3490

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    TJSP 30/08/2022 | Folha | 3490 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 30/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XV - Edição 3580

    3490

    dos argumentos expostos na inicial, a clínica em que está o autor não é credenciada, de modo que é razoável a oitiva da ré
    para avaliar os motivos da recusa de tratamento e eventual ausência de estabelecimento credenciado para os fins pretendidos.
    Assim, a premência do pedido não justifica o sacrifício do contraditório, razão pela qual DENEGO a tutela de urgência. No mais,
    cite(m)-se o(a) requerido(a)(s), por carta, com as advertências legais, observando-se que o prazo de 15 (quinze) dias para
    oferta de contestação começará a fluir a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento. Intime-se - ADV: SAULO MORAES
    DE OLIVEIRA (OAB 398294/SP)
    Processo 1058783-93.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Iracildo Araújo Bezerra - Vistos.
    1) Quanto ao pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal de 1988 dispôs que: “O Estado prestará assistência
    jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Art. 5º LXXIV). Para análise do requerimento de
    Justiça Gratuita em cumprimento a CF, art. 5º, LXXIV apresente a parte cópia de suas duas últimas DIRPF e holerites de salário/
    INSS, e se casada for também a de seu cônjuge/companheiro no prazo de 5 (cinco) dias; o silêncio será interpretado como
    desistência do requerimento da benesse. Observe que a não-obrigatoriedade da Declaração Anual de Isento não impede que
    se extraiam certidões junto à Receita Federal comprovando a ausência de declarações de DIRPF em nome da parte, de forma
    a corroborar a verossimilhança da alegação de hipossuficiência. Essa dispensa, contudo, não elimina verificação de situação
    cadastral devendo o postulante apresentar as certidões pelo link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.
    app/paginas/index.asp 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
    conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
    n.35 da ENFAM). Cuida-se de pedido de tutela cautelar para excluir o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, sob
    o argumento de que não reconhece o débito. Entretanto, não diviso a alegada urgência para o acolhimento do pedido, tendo em
    vista que o débito data 1995, cerca de 27 anos atrás, o que afasta os requisitos para concessão da tutela de urgência. Por essas
    razões, DEIXO DE CONCEDER A TUTELA CAUTELAR. Intime-se. - ADV: VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB 372546/SP)
    Processo 1058810-76.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Q.A.B.S. - Vistos. Defiro o
    processamento em segredo de justiça, pois presentes os requisitos dos incisos I e III do artigo 189 do CPC, bem como do
    art.23 do Marco Civil da Internet- Lei 12.965/2014.Anote-se. Trata-se de ação de obrigação da fazer, com pedido de tutela
    de urgência, ajuizada por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS em face KINGHOST HOSPEDAGEM DE SITES
    LTDA e IPV6 INTERNET LTDA. A parte autora, empresa atuante no mercado de administração e comercialização de planos
    privados de assistência à saúde, alega que tomou conhecimento da existência de um site, acessível por meio do URL: \ atendimento.cotevaloresplanodesaudesp.website/\>, que utilizava indevidamente e sem qualquer autorização, seu nome e
    marca, levando os usuários a crer que são representantes da autora. O site fraudulento é hospedado por meio de serviços
    prestados pelas requeridas. Após a interpelação extrajudicial enviada pela parte autora, o referido site foi bloqueado e retirado
    do ar. Com isso, requer: a concessão da tutela de urgência para que as requeridas “(...)1) FORNEÇAM os dados cadastrais
    disponíveis e os registros eletrônicos (endereço IP, datas, horários, fuso-horário e outras informações que possam contribuir
    para a identificação do usuário ou do terminal, nos termos do art. 10, § 1º, do Marco Civil da Internet) de criação e demais
    acessos administrativos atrelados ao site \, referente ao período de
    ao menos os últimos 6 (seis) meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) no caso de descumprimento (art.
    537 do CPC); e 2) ABSTENHA-SE de comunicar os usuários identificados acerca dos presentes requerimentos e dos termos
    desta demanda, nos termos dos artigos 20 e 23 da Lei 12.965/2014, a fim de evitar a destruição de provas, sob pena de multa
    de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento (art. 537 do CPC)(...)”. É, em suma, o relatório. DECIDO A tutela
    antecipada deve ser deferida. Há elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Issoporque as rés prestam serviços
    de provedores de aplicações de internet e possuem o dever de armazenamento de registros eletrônicos de seus usuários,
    pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos dos art.10,§1° e art.15 da Lei 12.965/2014, que dispõem: Art.10.A guarda e a
    disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados
    pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e
    da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a
    disponibilizar os registros mencionados nocaput,de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações
    que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção
    IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º . Art.15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de
    pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os
    respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6
    (seis) meses, nos termos do regulamento. Ademais, tambémhá o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a
    concessão da tutela jurisdicional somente em cognição exauriente, no presente caso, poderá ensejar um prestação jurisdicional
    ineficaz. Presentes, pois, os requisitos legais, defiro a tutela antecipada.Faço-o para determinar que as requeridas forneçam
    à autora os dados cadastrais disponíveis e os registros eletrônicos, como endereço IP, datas, horários, fuso-horário e outras
    informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, nos termos do art. 10, § 1º, do Marco Civil
    da Internet) de criação e demais acessos administrativos atrelados ao site \ website/\>, referente ao período de ao menos os últimos 6 (seis) meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais),
    bem como a obrigação da não-fazer às rés de comunicar aos usuários identificados sobre os presentes requerimentos e os
    termos deste feito, para evitar a destruição de provas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato. Servirá a
    presente decisão como ofício. Assim, poderá a parte autora protocolizá-lo junto às rés, a partir de quando iniciará o prazo para
    o seu cumprimento, sob pena da incidência da multa. Ressalto que se trata de assinatura digital, de modo que as rés poderão
    certificar a sua autenticidade no sítio da INTERNET. Se necessário, porém, desde já fica também autorizada a expedição de
    mandado de intimação das rés. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
    do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência deconciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
    n.35 da ENFAM). Citem-se e intimem-se os réus, com carta com aviso de recebimento, para contestar o feito no prazo de 15
    (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
    petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
    inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
    fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARIA AUGUSTA PERES CATELLI (OAB
    386404/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP)
    Processo 1058835-89.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Anizio da Silva Filho Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que, ao firmar contrato de financiamento do veículo, o autor comprometeuse a pagar prestações no valor de R$ 1.015,45, demonstrando ter capacidade de arcar com as custas judiciais. Não há sentido,
    por isso, na concessão de justiça gratuita. Neste sentido: “GRATUIDADE PROCESSUAL. Contrato bancário. Ação de revisão
    de financiamento de compra de veículo automotor. Autor que assumiu compromisso de pagamento de parcela mensal de valor
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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