TJSP 17/10/2022 | Folha | 813 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3612
813
Processo 1008641-09.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andre Vitorino Santana - Vistos.
Pg. 30: Defiro. Determino que esta ação seja redistribuída à Vara Cível da Comarca de Cabreúva, independentemente do
transito em julgado desta decisão. Ao Cartório Distribuidor para as providências necessárias. Int. - ADV: CAROLINA ROCHA
BOTTI (OAB 422056/SP)
Processo 1009084-57.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Pedro Lorenzo da Costa
Cagali - Vistos. INTIME-SE a parte demandante através do patrono para que emende a inicial, providenciando a comprovação
do recolhimento da diferença das custas judiciais bem como despesas processuais, considerando os valores para o exercício
de 2022 discriminados no site: www.tjsp.jus.br, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de
pressuposto processual, sem nova intimação. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1009204-03.2022.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Fátima de Souza Siva
- Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, julgo extinto o processo de Despejo por Falta de Pagamento que Maria Fátima
de Souza Siva move em face de Anderson Rodrigo da Silva e Suelen Fernanda Gonçalves da Silva, com fulcro no art. 924, II do
CPC. Encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br) formulário a ser
preenchido pelos senhores advogados, com o objetivo de facilitar a expedição do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico.
Concedo à parte o prazo de quinze dias para juntar aos autos o referido formulário. Após o transito em julgado, defiro a expedição
do Mandado de Levantamento Eletrônico- MLE referente ao comprovante de depósito de pg. 55 em favor da parte autora. Feitas
as comunicações de praxe, ao arquivo. P.R.I. - ADV: KELLY CRISTINA DA SILVA BORTOLETO (OAB 255295/SP)
Processo 1009214-47.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - F.S.S. - Vistos. Pg.
86/89: A consolidação da multa se dará no momento oportuno. Aguarde-se o cumprimento da tutela de urgência deferida, bem
como o decurso do prazo para apresentação de contestação. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO CARDOSO DE SÁ (OAB 240999/
SP)
Processo 1009619-83.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Com o decurso do prazo, intime-se a parte autora para se
manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte
requerente, pessoalmente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova o regular andamento do processo, nos termos do art.
485, §1º, do CPC. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1009669-12.2022.8.26.0286 - Carta Precatória Cível - Obrigações (nº 1016346-86.2022.8.26.0309 - 4ª Vara Cível)
- Felipe Renzeti da Silva Me - Vistos. Se em termos, cumpra-se, expedindo-se o necessário. Após, via e-mail, devolva-se
a presente com nossas homenagens, e remetam-se ao arquivo com as comunicações de praxe. Ressalto que, tratando-se
de carta precatória recebida via “malote digital”, providencie a serventia o encaminhamento ao Cartório Distribuidor para as
providencias necessárias. Intime-se. - ADV: JACIANE FERNANDES FERREIRA (OAB 266363/SP)
Processo 1009695-10.2022.8.26.0286 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Metalfundi Indústria
e Comércio de Metais Ltda - Vistos. Recebo a petição de pg 47 como emenda à inicial. Providencie a serventia as anotações
necessárias no polo passivo. Após, tornem conclusos para análise da liminar. Int. - ADV: CAMILLA APARECIDA PAULINO (OAB
477652/SP)
Processo 1009699-23.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabella dos Santos
Torres - MUNICIPIO DA ESTÂNCIA TURISTICA DE ITU e outro - Vistos. Ciência às partes da redistribuição dos autos a este
Juízo. Após ao MP e tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: JAQUELINE NICOLETTE BRITO (OAB 348430/SP), GIOVANNI
SILVA DE ARAUJO (OAB 349848/SP), DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP)
Processo 1009785-18.2022.8.26.0286 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Martins & Antonio Itu Ltda Epp - - José Carlos Corá - Ips Empreendimentos S/A - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam
para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e
objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido,
contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua
família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais referente a taxa postal de citação, sob pena de extinção, sem nova intimação. Sem prejuízo, providencie a parte
embargante as regularizações necessárias, conforme certidão de pg. 233, em relação ao valor atribuído à causa, no prazo de 15
(quinze) dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV:
FABIANO CAMARGO FRANCISCO (OAB 164011/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1009802-54.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
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