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    TJSP | Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023 | Página 7459

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    TJSP 10/01/2023 | Folha | 7459 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano XVI - Edição 3654

    7459

    observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
    do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
    poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
    por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
    art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
    total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
    monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
    inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
    outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
    deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
    o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
    juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
    processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
    disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
    14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o
    exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos
    fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
    averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
    sem prejuízo de eventual responsabilização. Dilig. Int. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES
    COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
    Processo 1032647-59.2022.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Parque Fremont Vistos, 1 - Ante a manifestação e Declaração anexa Defiro Gratuidade ao autor. Anote-se. 2- Cite(m)-se os executado(s) para
    pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo
    de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código
    de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
    constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
    no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
    bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
    seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
    no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
    no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
    Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
    pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
    instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
    de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
    poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
    juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
    das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
    previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
    oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240,
    §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
    breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
    a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
    também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
    diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer
    diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
    §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
    necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
    responsabilização. Dilig.Int. - ADV: PRISCILA SCHIESTL PINHEIRO (OAB 458478/SP)
    Processo 1032653-03.2021.8.26.0196 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Donizete Diniz
    Solados EPP - Jose Roberto de Queiroz - Fls. 120 : defere-se por aqueles motivos para ser PRESENCIAL aquela audiência,
    neste fórum, não mais por videoconferência, em tudo mais mantido o que constou de fls. 116. Int. Dilig. - ADV: SILVIA CRISTINA
    SAMENHO (OAB 326350/SP), JOSE ROBERTO DE QUEIROZ (OAB 281073/SP), JOSE ORLANDO BARRETO (OAB 141188/
    SP)
    Processo 1032672-72.2022.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Parque
    Fremont - Vistos. 1- Cite-se por carta, para pagar em 3 dias, fixados honorários advocatícios em 10% do débito, ou embargar
    através de Advogado em 15 dias a partir da juntada da citação. 2- Expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá
    também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
    providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob
    pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 3- Item “7” de fls. 07: considerando o que contido no novo CPC,
    após o exequente especificar destinos, oficiar para inclusão da parte aqui executada, constando qualificação das partes deste
    processo, data de sua distribuição, valor da causa. 4- Defere-se assistência judiciária à parte exequente, porque sem manifestos
    elementos contrários nos autos. Dilig. Int. - ADV: PRISCILA SCHIESTL PINHEIRO (OAB 458478/SP)
    Processo 1032698-70.2022.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
    Crédito Credicocapec- Sicoob Credicocapec - Vistos. 1- Citem-se por carta, conforme requerido, para pagar em 3 dias, fixados
    honorários advocatícios em 10% do débito, ou embargar através de Advogado em 15 dias a partir da juntada da citação. 2 Conforme pedido, defiro a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
    §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
    necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
    responsabilização. Dilig. - ADV: CÍNTIA BEATRIZ FERNANDES SILVA (OAB 182891/SP)
    Processo 1032707-32.2022.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Parque
    Fremont - Vistos. 1- Cite-se por carta, para pagar em 3 dias, fixados honorários advocatícios em 10% do débito, ou embargar
    através de Advogado em 15 dias a partir da juntada da citação. 2- Expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá
    também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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