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    TRF3 | levantamento do depósito de fl. 531 em benefício do autor, com prazo de sessenta dias contados da data de | Página 165

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    TRF3 07/08/2012 | Folha | 165 | Publicações Judiciais I - Capital SP | Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Capital SP ● 07/08/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    levantamento do depósito de fl. 531 em benefício do autor, com prazo de sessenta dias contados da data de
    emissão, mediante a indicação do nome, a Carteira de Identidade, o CPF e a OAB, se for o caso, da pessoa física
    com poderes para receber a importância na boca do caixa, assumindo, dessa forma, total responsabilidade pelo
    fornecimento dos dados e pela indicação, nos termos da Resolução 110/2010 do Conselho da Justiça Federal.4 Após, intime-se para retirada, que somente poderá ser realizada pelo advogado que o requereu ou pela pessoa
    autorizada a receber a importância. 5 - Indefiro o pedido formulado pelo autor, de intimação da Caixa Econômica
    Federal para pagamento dos honorários advocatícios é ordem de 3/5 de 10% sobre o valor da condenação. Dessa
    quantia não foram deduzidos os honorários advocatícios arbitrados em benefício da Caixa Econômica Federal, de
    2/5 de 10% sobre o valor da condenação.Compensados os honorários advocatícios devidos à Caixa Econômica
    Federal o saldo existente em benefício do autor, a título de honorários advocatícios, é de 1/5 de 10% sobre o valor
    da condenação.6 - Concedo ao autor prazo de 10 (dez) dias para apresentar memória de cálculo do valor que
    pretende executar a título de honorários advocatícios.7 - Na ausência de cumprimento dos itens 3 e 6, arquivem-se
    os autos.I.
    0059573-85.1997.403.6100 (97.0059573-0) - MARIA CRUZ MARINHO SILVA X MARIA GORETTE DA
    ROCHA OLIVEIRA X SYLVIA FARIA MARZANO X WANDA REGINA FERNANDES CARDOSO X
    WILLIAN CARLOS ISHIY(SP073544 - VICENTE EDUARDO GOMEZ ROIG E SP174922 - ORLANDO
    FARACCO NETO E SP112030 - DONATO ANTONIO DE FARIAS) X UNIAO FEDERAL(Proc. MARCELO
    ELIAS SANCHES)
    1 - Embora a União tenha manifestado, à fl. 261, concordância com os cálculos apresentados pela autora Maria
    Cruz Marinho Silva às fls. 236/239, verifico que não houve citação nos termos do artigo 730 do Código de
    Processo Civil em relação àqueles cálculos. 2 - Quanto aos honorários advocatícios incidentes sobre os créditos
    das autoras Maria Cruz Marinho Silva e Maria Gorette da Rocha Oliveira, é certo que são de titularidade dos
    advogados originariamente constituídos, Donato Antonio de Farias e Almir Goulart da Silveira, que
    representavam os autores quando fixada aquela verba.Contudo, os honorários advocatícios incidentes sobre o
    crédito das autoras Maria Cruz Marinho Silva e Maria Gorette da Rocha Oliveira ainda não foram executados
    pelos advogados Donato Antonio de Farias e Almir Goulart da Silveira, titulares daquela verba.Os advogados
    Donato Antonio de Farias e Almir Goulart da Silveira apenas executaram os honorários incidentes sobre os
    créditos dos autores Sylvia Maria Mareano e Willian Carlo Ishiy (fls. 292/295).3 - Cite-se a União nos termos do
    artigo 730 do Código de Processo Civil, com base nos cálculos apresentados pela autora Maria Cruz Marinho
    Silva às fls. 236/239, exceto quanto aos honorários advocatícios, que são de titularidade dos advogados Donato
    Antonio de Farias e Almir Goulart da Silveira.4 - Concedo aos advogados Donato Antonio de Farias e Almir
    Goulart da Silveira prazo de 10 (dez) dias para apresentar memória de cálculo do valor que pretendem executar a
    título de honorários advocatícios incidentes sobre o crédito das autoras Maria Cruz Marinho Silva e Maria Gorette
    da Rocha Oliveira.5 - Informem os autores, no prazo de 10 (dez) dias, se estão na condição de ativos ou inativos, a
    fim de possibilitar a expedição de ofícios requisitórios de pequeno valor.6 - Elaborem-se minutas de ofício
    requisitório de pequeno valor em benefício dos autores Maria Gorette da Rocha Oliveira, Sylvia Maria Mareano,
    Willian Carlo Ishiy, e do advogado Donato Antonio de Farias, nos termos dos cálculos com base nos quais a
    União foi citada e não opôs embargos à execução, sendo que os valores serão objeto de atualização pelo E.
    Tribunal Regional Federal da 3ª Região por ocasião dos respectivos pagamentos. 7 - Intimem-se as partes a
    manifestarem-se, em 5 (cinco) dias, sobre o seu teor, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 168/2011 do
    Conselho da Justiça Federal devendo os beneficiários de precatórios de natureza alimentar (inclusive honorários
    de sucumbência) informar a respectiva data de nascimento. 8 - Os beneficiários dos ofícios
    Requisitórios/Precatórios deverão atentar para a identidade entre a grafia de seus nomes ou denominações sociais
    nos ofícios e a constante no CPF ou CNPJ. Deverão também regularizar eventuais divergências, considerando que
    tais divergências geram o cancelamento dos respectivos ofícios requisitórios e precatórios pelo Tribunal Regional
    Federal da 3ª Região.9 - Tendo em vista que, nos termos do artigo 47 e seus parágrafos, c/c artigo 58, da
    Resolução 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, os valores relativos às requisições de pequeno valor (após
    de 01/01/2005) ou de natureza alimentícia (após 01/07/2004), serão depositados à disposição do beneficiário,
    manifeste-se a requerida sobre a liberação dos valores, assim como para que declare expressamente se existem
    débitos perante a Fazenda Nacional a serem compensados, nos moldes dos artigos 12 e seguintes da
    supramencionada Resolução, informando o valor atualizado e a data da atualização. 10 - Anoto que para o
    recebimento de valores relativos a Precatórios será necessária a expedição de Alvará de levantamento, sendo
    vedado o recebimento direto na instituição financeira. 11 - A fim de agilizar o levantamento do valor que vier a
    ser depositado , permanecerão os autos disponíveis pelo prazo de cinco dias para possibilitar aos interessados a
    consulta e eventual extração de cópia de documentos existentes nos autos, visto que o saque poderá ser efetuado
    pelo próprio beneficiário ou seu procurador com poderes bastantes para receber e dar quitação, diretamente na
    instituição bancária (CEF). 12 - Após a transmissão do RPV/PRC a parte interessada deverá acompanhar o
    andamento da Requisição junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e, ao tomar ciência do respectivo
    pagamento, efetuar o seu levantamento diretamente na instituição bancária, no caso de RPV, ou indicar o nome, a
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 07/08/2012

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