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    TRF3 | 0004223-18.2012.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6317022432 - MARINICE | Página 1351

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    TRF3 02/10/2012 | Folha | 1351 | Publicações Judiciais II - JEF | Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais II - JEF ● 02/10/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    0004223-18.2012.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6317022432 - MARINICE
    ELIAS ALVES (SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA) X UNIAO FEDERAL (AGU) ( - PRISCILA
    KUCHINSKI)
    FIM.
    0005989-82.2007.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6317022420 - ANTONIO
    JOSE DOS SANTOS (SP195284 - FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO) X INSTITUTO
    NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES)
    Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer.
    0004413-78.2012.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6317022532 - FRANCISCO
    PINTO DE MORAES (SP033188 - FRANCISCO ISIDORO ALOISE) X INSTITUTO NACIONAL DO
    SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES)
    Defiro os benefícios da justiça gratuita.
    Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia legível do documento de identidade.
    0004421-55.2012.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6317022518 - ROSANGELA
    DE SOUZA MEIRA (SP242219 - MARCEL LEONARDO DINIZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
    SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES)
    Dê-se ciência ao patrono da autora que o requerimento de destaque dos honorários contratuais na expedição da
    requisição de pequeno valor, em caso de eventual condenação em atrasados, formulado na exordial deverá ser
    reiterado na fase de execução, com a juntada de declaração de próprio punho firmada pela autora, confirmando
    que os referidos honorários não foram pagos. Nesse sentido recente julgado do STJ:
    PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃOOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 6.º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 2.º,
    128 E 471-I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
    N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS PACTUADOS EM
    NOME DO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA DEMANDA EM QUE ATUOU O
    ADVOGADO. OITIVA DOS TITULARES DA AÇÃO. NECESSIDADE. REGRA PREVISTA NO ESTATUTO
    DA ORDEM DOS ADVOGADOS DOBRASIL.
    1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que
    firmaram o seu convencimento. 2. As matérias tratadas no art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC -,
    bem como nos arts. 2.º, 128 e 471-I do Código de Processo Civil, não foram analisadas pelo Tribunal a quo,
    tampouco foram objeto de embargos declaratórios, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
    Federal.
    3. A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado
    de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a
    abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja
    realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários
    antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório. Precedente.
    4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - RESP 1106306 - 5ª T, rel. Min.
    Laurita Vaz, j. 16/04/2009).
    Intime-se.
    0004289-95.2012.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6317022482 - WILSON
    ROBERTO PROCOPIO (SP206941 - EDIMAR HIDALGO RUIZ, SP246919 - ALEX FABIANO ALVES DA
    SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO
    GOMES)
    Defiro os benefícios da justiça gratuita.
    Oficie-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe esclareça a divergência entre a espécie do benefício
    de auxílio-doença nº 125.266.572-2 informado no requerimento administrativo e comunicado de decisão (91) e o
    constante no sistema Plenus atualmente (31).
    No mais, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprovante de
    endereço idôneo, tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de no
    máximo um ano, nos termos do artigo 3º do Provimento 278/06 do Conselho da Justiça Federal da Terceira
    Região, sob pena de extinção do processo.
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 02/10/2012

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