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    TRF3 | 2007.61.02.014553-2/SP | Página 352

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    TRF3 29/07/2013 | Folha | 352 | Publicações Judiciais I | Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I ● 29/07/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    2007.61.02.014553-2/">2007.61.02.014553-2/SP

    RELATOR
    APELANTE
    ADVOGADO
    APELADO
    ADVOGADO
    PARTE RE'

    :
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    :
    :
    :

    Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
    Caixa Economica Federal - CEF
    ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI
    CHRISTIAN LIMBERTI GAZZA ELIAS
    CHRISTIAN LIMBERTI GAZZA ELIAS e outro
    LUIZ GERALDO IUNES ELIAS e outro
    DENISE MARIA DA FONSECA REIS IUNES ELIAS

    DECISÃO
    Vistos.
    Julgo em conjunto as apelações interpostas nos autos da ação ordinária nº 2006.61.02.014404-3, e nos autos da
    ação monitória nº 2007.61.02.014553-2.
    Trata-se de apelações interpostas pela CEF em sede de ação ordinária, autos nº 2006.61.02.014404-3, e em sede
    de ação monitória, autos nº 2007.61.02.014553-2, baseadas em contrato de abertura de crédito para financiamento
    estudantil (FIES), contra sentença, imprensa em duas vias e encartada e registrada em cada um dos feitos, que
    julgou procedentes as pretensões aduzidas pela parte autora na ação ordinária e nos embargos interpostos na ação
    monitória para modificar as cláusulas 10ª e 11ª do contrato, inclusive as cláusulas correlatas nos aditamentos, bem
    como para declarar ilegal o uso da Tabela Price na atualização e amortização do débito que deverá apurar juros de
    forma simples, condenando a CEF a proceder à revisão do contrato nº 24.1165.085.0003529-69, e aditamentos.
    Determinação de que a CEF deve, no prazo de 10 (dez) anos, elaborar, nos autos da ação monitória, novos
    cálculos corrigindo o valor dos débitos do embargante, para limitar a taxa de juros a 6,5% ao ano, excluindo toda e
    qualquer capitalização de juros, seja ela mensal ou anual, atentando para a compensação de eventual crédito do
    embargante em decorrência de pagamento a maior, com parcelas vincendas do financiamento. Determinado o
    prosseguimento da ação monitória na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do CPC. Condenação
    da CEF a pagar custas e honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 15% do valor da causa,
    atualizados pelos índices do Provimento da Corregedoria-Geral da 3ª Região até o efetivo pagamento.
    Em razões recursais, sustenta a CEF, preliminarmente, sua falta de legitimação passiva, ou, não sendo esse o
    entendimento a ser adotado, requer que a União seja chamada a compor o pólo passivo da lide em razão de
    litisconsórcio necessário. No mérito aduz que o contrato firmado não é nulo, não existindo vícios no mesmo.
    Afirma que compete ao Bacen regular taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de
    remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, e que a Lei 4.595/64 é posterior ao Decreto
    22.626/33, observando-se ainda o teor da Súmula 596 do STF. Sustenta que a comissão de permanência tem
    função remuneratória de crédito e sua cobrança foi regulamentada pela Resolução nº 1.129/86 do Bacen. Argui
    que além da comissão de permanência são acrescidos ainda os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
    conforme previsão contratual e sem configurar anatocismo. Refere não incidir no caso a Súmula 121 do STF, nem
    o CDC.
    Com contrarrazões, subiram os autos.
    Cumpre decidir.
    De início, observa-se que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756,
    de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à
    tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso
    manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
    dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o
    parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida
    estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de
    Tribunal Superior.
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 29/07/2013

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