TRF3 29/07/2013 | Folha | 352 | Publicações Judiciais I | Tribunal Regional Federal 3ª Região
2007.61.02.014553-2/">2007.61.02.014553-2/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
PARTE RE'
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Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
Caixa Economica Federal - CEF
ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI
CHRISTIAN LIMBERTI GAZZA ELIAS
CHRISTIAN LIMBERTI GAZZA ELIAS e outro
LUIZ GERALDO IUNES ELIAS e outro
DENISE MARIA DA FONSECA REIS IUNES ELIAS
DECISÃO
Vistos.
Julgo em conjunto as apelações interpostas nos autos da ação ordinária nº 2006.61.02.014404-3, e nos autos da
ação monitória nº 2007.61.02.014553-2.
Trata-se de apelações interpostas pela CEF em sede de ação ordinária, autos nº 2006.61.02.014404-3, e em sede
de ação monitória, autos nº 2007.61.02.014553-2, baseadas em contrato de abertura de crédito para financiamento
estudantil (FIES), contra sentença, imprensa em duas vias e encartada e registrada em cada um dos feitos, que
julgou procedentes as pretensões aduzidas pela parte autora na ação ordinária e nos embargos interpostos na ação
monitória para modificar as cláusulas 10ª e 11ª do contrato, inclusive as cláusulas correlatas nos aditamentos, bem
como para declarar ilegal o uso da Tabela Price na atualização e amortização do débito que deverá apurar juros de
forma simples, condenando a CEF a proceder à revisão do contrato nº 24.1165.085.0003529-69, e aditamentos.
Determinação de que a CEF deve, no prazo de 10 (dez) anos, elaborar, nos autos da ação monitória, novos
cálculos corrigindo o valor dos débitos do embargante, para limitar a taxa de juros a 6,5% ao ano, excluindo toda e
qualquer capitalização de juros, seja ela mensal ou anual, atentando para a compensação de eventual crédito do
embargante em decorrência de pagamento a maior, com parcelas vincendas do financiamento. Determinado o
prosseguimento da ação monitória na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do CPC. Condenação
da CEF a pagar custas e honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 15% do valor da causa,
atualizados pelos índices do Provimento da Corregedoria-Geral da 3ª Região até o efetivo pagamento.
Em razões recursais, sustenta a CEF, preliminarmente, sua falta de legitimação passiva, ou, não sendo esse o
entendimento a ser adotado, requer que a União seja chamada a compor o pólo passivo da lide em razão de
litisconsórcio necessário. No mérito aduz que o contrato firmado não é nulo, não existindo vícios no mesmo.
Afirma que compete ao Bacen regular taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de
remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, e que a Lei 4.595/64 é posterior ao Decreto
22.626/33, observando-se ainda o teor da Súmula 596 do STF. Sustenta que a comissão de permanência tem
função remuneratória de crédito e sua cobrança foi regulamentada pela Resolução nº 1.129/86 do Bacen. Argui
que além da comissão de permanência são acrescidos ainda os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
conforme previsão contratual e sem configurar anatocismo. Refere não incidir no caso a Súmula 121 do STF, nem
o CDC.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Cumpre decidir.
De início, observa-se que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756,
de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à
tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o
parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/07/2013
352/754