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    TRF3 | Fls. 501/503: Manifeste-se o coautor Leonel Bordinhon, no prazo de 10 (dez) dias. Fls. 505/506: Defiro o prazo | Página 95

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    TRF3 05/09/2013 | Folha | 95 | Publicações Judiciais I - Capital SP | Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Capital SP ● 05/09/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Fls. 501/503: Manifeste-se o coautor Leonel Bordinhon, no prazo de 10 (dez) dias. Fls. 505/506: Defiro o prazo
    para manifestação de 10 (dez) dias, porém com carga dos autos limitada a 5 (cinco) dias. Int.
    0015142-77.2008.403.6100 (2008.61.00.015142-7) - MARIA ROSA MARCONDES DE JESUS(SP229461 GUILHERME DE CARVALHO E SP291815 - LUANA DA PAZ BRITO SILVA) X CAIXA ECONOMICA
    FEDERAL(SP245553 - NAILA AKAMA HAZIME) X MARIA ROSA MARCONDES DE JESUS X CAIXA
    ECONOMICA FEDERAL
    Fls. 234/272: Manifeste-se a parte exeqüente acerca das alegações, bem como sobre os valores creditados pela
    CEF, no prazo de 5 (cinco) dias.Na hipótese de discordância dos valores deverá a parte credora fundamentar e
    apresentar os seus cálculos no mesmo prazo, sob pena de aceitação.Destarte, no silêncio ou na ausência de
    impugnação especificada, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção da execução.Int.
    0031826-77.2008.403.6100 (2008.61.00.031826-7) - NABOR DA SILVEIRA(SP229461 - GUILHERME DE
    CARVALHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS
    CARVALHO PALAZZIN) X NABOR DA SILVEIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
    Fls. 267/269: Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int.
    0005663-21.2012.403.6100 - GILBERTO CORREA DA ROCHA LIMA(SP251190 - MURILO GURJÃO
    SILVEIRA AITH) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS
    SANTOS CARVALHO PALAZZIN) X GILBERTO CORREA DA ROCHA LIMA X CAIXA ECONOMICA
    FEDERAL
    Fl. 187: Defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte executada.Int.

    Expediente Nº 8067
    PROCEDIMENTO ORDINARIO
    0001419-15.2013.403.6100 - SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA
    FEDERAL DO BRASIL(DF014128 - PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE) X UNIAO FEDERAL
    O protocolo de petições é ato de iniciativa da parte interessada, devendo ser levada a efeito de acordo com as
    normas de regência, não podendo ser procedida por servidores desta Vara Federal.Com efeito, dispõe
    expressamente o artigo 160 do Código de Processo Civil, que poderão as partes exigir recibo de petições,
    arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.Malgrado não se exija a entrega diretamente na
    secretaria (similar ao cartório no âmbito da Justiça Federal), as petições devem ser protocolizadas pela parte
    interessada, principalmente para permitir a verificação da tempestividade.Com o escopo de facilitar o trabalho dos
    jurisdicionados neste sentido, a Lei federal nº 9.800, de 26 de maio de 1999, permitiu a utilização de sistema de
    transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar para a prática de atos processuais que dependam
    de petição escrita (artigo 1º).Suplementando as normas da legislação federal mencionadas, o Provimento nº 64, de
    28 de abril de 2005, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Capítulo I - Título III), dispôs
    sobre a forma de recepção de petições no protocolo das Subseções Judiciárias de São Paulo, que deverá ser
    observado pela parte interessada.A propósito, destaco que a petição encaminhada na correspondência da parte
    autora deveria ser dirigida ao Setor de Distribuição (SEDI) para seu cadastramento prévio, nos termos do artigo
    135, caput, do referido Provimento nº 64/2005. Não há, portanto, autorização legal para que a parte encaminhe
    peça processual por correspondência, a fim de que os servidores da Vara Federal providenciem os atos necessários
    ao seu registro e juntada aos autos, visando os efeitos decorrentes.Ante o exposto, determino a imediata devolução
    das duas vias de petição encaminhada via Correio ao advogado subscritor, bem como a sua intimação desta
    decisão, por intermédio de carta registrada, e mantenho a decisão de fl. 245 por seus próprios fundamentos, não
    obstante o extravio da petição encaminhada pelo correio, número SEDEX SA575505655BR.Cumpra-se.Int.
    0012367-16.2013.403.6100 - IND/ E COM/ PERFIL LTDA(SP288518 - EDIVAM LIANDRO) X UNIAO
    FEDERAL
    Vistos, etc. Inicialmente, recebo a petição de fl. 41 como emenda à inicial. Expeça-se correio eletrônico ao Setor
    de Distribuição (SEDI), para que proceda à alteração do pólo passivo, devendo constar a União Federal.Postergo a
    apreciação do pedido de antecipação de tutela para após a vinda da contestação, em homenagem aos princípios do
    contraditório e da ampla defesa.Cite-se a ré.Após a juntada da contestação ou decorrido o prazo para tanto in albis,
    voltem os autos conclusos. Int.
    REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 05/09/2013

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