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    TRF3 | Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 10 de julho de 2014 , às 14:00 horas. Providencie a | Página 272

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    TRF3 02/06/2014 | Folha | 272 | Publicações Judiciais I - Capital SP | Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Capital SP ● 02/06/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 10 de julho de 2014 , às 14:00 horas. Providencie a
    Secretaria a intimação da ré por Mandado. Cite-se. Int.

    Expediente Nº 13970
    PROCEDIMENTO ORDINARIO
    0008990-03.2014.403.6100 - BATONI LOPES INDUSTRIA DE ALIMENTOS COMERCIAL E
    IMPORTADORA LTDA - EPP(SP111276 - ISLE BRITTES JUNIOR) X CONSELHO REGIONAL DE
    ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA -SP(SP225847 - RENATA VALERIA PINHO
    CASALE E SP181374 - DENISE RODRIGUES)
    Ciência às partes da redistribuição dos autos a esta 16ª Vara Federal Cível.Proceda a parte autora ao recolhimento
    das custas de distribuição, no prazo de 05 (cinco) dias.Ratifico os atos processuais praticados pelo D. Juízo da 2ª
    Vara Judicial de Amparo/SP, inclusive a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 49
    e verso).Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo de 10 (dez) dias.Int.
    MANDADO DE SEGURANCA
    0011905-30.2011.403.6100 - MERISANT DO BRASIL LTDA(SP159730 - MARCELO DE CARVALHO
    RODRIGUES E SP206494 - FELIPE SIMONETTO APOLLONIO) X INSPETOR DA RECEITA FEDERAL
    DO BRASIL EM SAO PAULO(Proc. 601 - IVANY DOS SANTOS FERREIRA)
    Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Inspetor da Receita Federal do Brasil em São Paulo,
    objetivando decisão judicial que determine à autoridade impetrada o cancelamento do lançamento realizado por
    meio do processo administrativo de nº 10314.004994/2005-76, respeitando-se, por conseguinte, a decisão
    proferida na revisão aduaneira de nº 11075.002592/2003-06. Pede liminar.Alega, em síntese, que a autoridade
    coatora, ao realizar o lançamento no processo administrativo em questão, cobrou diferenças tributárias referentes
    ao IPI e multa, por entender que a classificação utilizada para os adoçantes Sucaryl e Nutraseet - NCM nº
    2106.90.90 foi incorreta, pois deveria ter sido adotada a classificação NCM nº 3824.90.89.Sustenta ter adotado
    classificação conforme a própria orientação da autoridade impetrada, em processo administrativo de revisão
    aduaneira nº 11075.002592/2003-06, que alega gerar efeito de lei entre as partes, vinculando a administração, não
    podendo, por conseguinte, a Administração alterar seus entendimentos e aplicá-los de forma retroativa ao
    contribuinte.Foi proferida sentença indeferindo a inicial, nos termos do art. 295, III e IV e art. 267, I, do Código
    de Processo Civil.Embargos de declaração rejeitados (fls. 69/70).Inconformada, a impetrante interpôs recurso de
    apelação perante o E.TRF da 3ª Região, tendo sido dado provimento ao recurso, com fulcro no art. 557, parágrafo
    1º, do CPC, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento. O MPF pugnou
    pelo provimento do recurso de apelação interposto. Foi dada ciência às partes da descida dos autos do E.TRF da 3ª
    Região, ocasião em que a impetrante reiterou o pedido formulado na inicial, requerendo, outrossim, a concessão
    de decisão liminar.O pedido de concessão de decisão liminar foi apreciado e deferido, conforme se depreende da
    decisão de fls. 97/98. Desta decisão, a autoridade impetrada interpôs recurso de agravo de instrumento perante o
    E.TRF da 3ª Região.Em informações, a autoridade impetrada sustentou, em síntese, que o produto em análise,
    adoçante dietético líquido à base de ciclamato de cálcio, ciclamato de sódio e sacarina sódica não contem qualquer
    substância alimentícia, devendo ser incluído, por conseguinte, na posição 3824. Alega que no âmbito dessa
    posição encontra-se compreendido na subposição 3824.90, por falta de subposição mais específica e que, tratandose de uma preparação à base de compostos orgânicos, classifica-se no código 3824.90.89, por falta de código mais
    específico.O MPF reiterou o parecer de fls. 83/84v. É a síntese do necessário. DECIDO.As partes são legítimas e
    bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e
    desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao
    contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo
    legal.No caso dos autos, da análise das alegações das partes e da documentação acostada, depreendo que a questão
    versada no caso em tela diz respeito ao lançamento tributário realizado no processo administrativo de nº
    10314.00494/2006-76, consistente na exigência de valores lançados a título de Imposto de Importação - II e
    Imposto sobre Produto Industrializado - IPI, em razão de ter o impetrante realizado a importação de sua
    mercadorias e recolhido os impostos, utilizando-se de classificação fiscal divergente do entendimento da
    autoridade impetrada.Entretanto, vislumbro que no próprio processo administrativo de revisão aduaneira (processo
    nº 11075/002592/2003-06) foi proferida decisão na qual se concluiu que a classificação correta das mercadorias
    correspondia à NCM 2106.90.90, classificação esta, adota pela impetrante no momento da importação das
    mercadorias. Desta sorte, diante da conclusão da própria autoridade fiscal, que considerou correta a classificação
    adotada na importação dos produtos pela impetrante, não há que se falar na manutenção da exigência dos tributos,
    com base em entendimento diverso e comprovadamente equivocado.Posto isto, restando comprovado o direito
    líquido e certo aventado na inicial, confirmo a decisão liminar de fls. 97/98 e, por conseguinte, CONCEDO A
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 02/06/2014

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