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    TRF3 | Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto | Página 1243

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    TRF3 27/06/2014 | Folha | 1243 | Publicações Judiciais I | Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I ● 27/06/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto
    que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
    São Paulo, 09 de junho de 2014.
    TÂNIA MARANGONI
    Desembargadora Federal

    00048 AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002067-76.2009.4.03.6183/SP
    2009.61.83.002067-0/SP

    RELATORA
    AGRAVANTE
    ADVOGADO

    :
    :
    :
    :

    REMETENTE

    :

    AGRAVADA
    INTERESSADO(A)
    ADVOGADO
    No. ORIG.

    :
    :
    :
    :

    Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
    Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
    SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES e outro
    SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
    JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª
    SSJ>SP
    DECISÃO DE FOLHAS 172/174
    JOSE GILSON MATIAS
    SP094202 MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO e outro
    00020677620094036183 1V Vr SAO PAULO/SP

    EMENTA
    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS
    OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
    I - A questão em debate consiste na possibilidade de revisar a aposentadoria por tempo de serviço, com o
    reconhecimento da especialidade da atividade.
    II - Questionam-se os períodos de 28/09/1964 a 03/09/1965, 17/04/1968 a 05/02/1977 e de 14/08/1980 a
    10/08/1983, pelo que a antiga CLPS, com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive
    quanto às exigências de sua comprovação.
    III - Oreconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 17/04/1968 a 05/02/1977 - oficial serralheiro Atividades exercidas: "Trabalhava na preparação de carcaça de ventiladores calandrando chapas, endireitando
    chapas como também na montagem de carcaças de ventiladores usando solda elétrica para ponteamento de forma
    habitual e permanente." - formulário.
    IV - Enquadramento no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhos para fins industriais,
    diagnósticos e terapêuticos - operadores de raio x, de radium e substâncias radioativas, soldadores com arco
    elétrico e com oxiacetilênico, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo hélices e outros.
    V - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
    especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes
    agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão
    de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que
    poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
    VI - De se observar que não é possível o enquadramento, como especial, dos períodos de 28/09/1964 a 03/09/1965
    e de 14/08/1980 a 10/08/1983.
    VII - O formulário indica a presença de agente agressivo ruído de 90 db(A) no interstício de 28/09/1964 a
    03/09/1965, se faz necessário o respectivo laudo técnico para comprovar a pressão sonora acima do limite.O
    formulário aponta que laborou, como serralheiro traçador, no lapso de 14/08/1980 a 10/08/1983, realizando a
    construção de máquinas e acessórios em chapa e perfilados, não indicando a exposição a agentes agressivos em
    seu ambiente de trabalho.
    VIII - Tem-se que faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de
    aposentadoria por tempo de serviço.
    IX - De acordo com o art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em vigor na época da concessão do benefício em
    22/09/1993, a renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço deverá corresponder para o homem a 70%
    (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescida de 6% (seis por cento), para
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 27/06/2014

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