TRF3 22/10/2014 | Folha | 38 | Publicações Judiciais I - Capital SP | Tribunal Regional Federal 3ª Região
534), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, prossiga-se com a execução, conforme determinado às fls. 535.
0005518-79.2001.403.0399 (2001.03.99.005518-0) - JL CAPACITORES LTDA X SUBIROS & CIA/ LTDA X
PARAMED MATERIAIS MEDICO HOSPITALARES LTDA X PRATEX IND/ COM/ E SERVICOS
GRAFICOS LTDA X ACOS ROMAN LTDA(SP145719 - LUIZ FERNANDO MARTINS MACEDO E
SP116174 - ELAINE SUBIROS VARGAS) X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO - FNDE(Proc. 787 - PAULO ROBERTO GOMES DE ARAUJO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 787
- PAULO ROBERTO GOMES DE ARAUJO) X UNIAO FEDERAL X JL CAPACITORES LTDA X UNIAO
FEDERAL X SUBIROS & CIA/ LTDA X UNIAO FEDERAL X PARAMED MATERIAIS MEDICO
HOSPITALARES LTDA X UNIAO FEDERAL X PRATEX IND/ COM/ E SERVICOS GRAFICOS LTDA X
UNIAO FEDERAL X ACOS ROMAN LTDA
CONCLUSÃOEm 14 de outubro de 2014, faço conclusos estes autos a MM.ª Juíza Federal desta 4ª Vara Federal
Cível, Drª RAQUEL FERNANDEZ PERRINI. Eu, _________, Téc. Jud., RF 1404, Subscrevi. Processo nº
0005518-79.2001.403.0399Fls. 1.379/1.381: O exeqüente requer a repetição da ordem de bloqueio on line
(BACEJNUD).Verifico que, em 20/01/2011 (FLS. 1.253/1.255), já foi realizado o bloqueio nestes autos, não
alcançando o valor desejado.Outrossim, não há fato novo nos autos que autorize a medida pleiteada, tampouco o
ordenamento jurídico prevê a reiteração indefinida do bloqueio eletrônico de valores, notadamente quando
infrutíferas as tentativas anteriores.Vale registrar os seguintes julgados:EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. BACEN-JUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. REPETIÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que indeferiu o pedido de repetição
da tentativa de bloqueio de bens e direitos do devedor através do Sistema BACENJUD, suspendendo o curso do
feito pelo período de 1 (um) ano. 2. À luz do art. 40, caput, da Lei n.º 6.830/80, o Juiz suspenderá o curso da
execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 3.
Hipótese em que havia sido oferecido bem à penhora, levado a leilão, sem haver sido arrematado. Diante disto,
deferiu-se a penhora de saldos porventura existentes em conta corrente ou aplicações financeiras em nome da
Executada, através do Sistema BACENJUD, sem, contudo, lograr êxito. Posteriormente, a Exequente, sem
demonstrar a ocorrência de qualquer fato novo que tornasse necessária a repetição da tentativa, pleiteou por nova
determinação de penhora pelo referido sistema. 4. Não é atribuição dos Magistrados atuar como órgãos de
investigação de patrimônio, no exclusivo interesse da parte, e baseados em meras suposições, sem qualquer
fundamento adequado, repetindo uma diligência anteriormente infrutífera. Agravo de Instrumento improvido.
(TRF 5ª Região, 3ª Turma, AG 00055071420104050000 (105791), Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, j.
em 30/09/2010, DJE 11/10/2010, p. 102) - G.N.PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. QUEBRA DO SIGILO
BANCÁRIO POR ORDEM JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO BACENJUD. REPETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO. I. No caso dos autos,
verifica-se que, no ano de 2007, já houve o deferimento do pedido de penhora de valores pecuniários da parte
executada, ora agravada, por meio do sistema BACENJUD, restando infrutífera tal medida. II. A repetição de
diligência anteriormente realizada (bloqueio eletrônico dos ativos financeiros da parte devedora), sem que o
exeqüente apresente qualquer indício de que houve alteração na situação patrimonial do executado, é medida que
não se justifica. III. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª Região, 4ª Turma, AG 00097985720104050000
(107916), Rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli, j. em 17/08/2010, DJE 19/08/2010, p. 674) - G.N.PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGTR. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA.
REPETIÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. AGTR IMPROVIDO. 1. A decisão
agravada indeferiu o pedido de repetição da tentativa de bloqueio de ativos financeiros através do Sistema
BACENJUD, determinando a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, por entender o eminente
Magistrado que a mera repetição, sem a apresentação de qualquer fato novo pelo demandante, é ato que contraria
a imprescindível eqüidistância do Magistrado em relação às partes, bem como que a medida iria de encontro,
ainda, com as novas normas que regulamentam o instituto da prescrição dos créditos inscritos em dívida ativa, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei 6.830/80, pois o deferimento de repetições desse jaez ensejaria burla ao
cumprimento desse novel preceito legal com a conivência do órgão jurisdicional (fls. 9/10). 2. É admissível a
penhora por meio eletrônico, utilizando-se do sistema BACENJUD, quando a dívida não for paga ou não estiver
garantida, nos termos do art. 655-A do CPC e o art. 1º, parágrafo único, da Resolução 524 do Conselho de Justiça
Federal, de 28.09.06, como ocorre no presente caso. 3.Ocorre que, no caso em exame, tal medida já foi
determinada em momento anterior, não tendo resultado positivo. 4. Não tendo a Fazenda Nacional demonstrado a
ocorrência de qualquer fato novo que tornasse necessária a repetição da tentativa de penhora pelo BACENJUD,
não é razoável que os Magistrados fiquem sempre reiterando tal procedimento face a novo pedido da Fazenda
Nacional, sem qualquer fundamento adequado para tanto. 5. AGTR improvido, restando prejudicado o agravo
regimental. (TRF 5ª Região, 2ª Turma, AG 200705000936919 (84216), Desembargadora Federal Amanda
Lucena, j. em 08/07/2008, DJ 05/08/2008, p. 299) - G.N.Pelo exposto, indefiro o pedido de repetição da ordem de
bloqueio on line (BACEJNUD). P. e Int. São Paulo, 14 de outubro de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/10/2014
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