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    TRF3 | 534), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, prossiga-se com a execução, conforme determinado às fls. 535. | Página 38

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    TRF3 22/10/2014 | Folha | 38 | Publicações Judiciais I - Capital SP | Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Capital SP ● 22/10/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    534), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, prossiga-se com a execução, conforme determinado às fls. 535.
    0005518-79.2001.403.0399 (2001.03.99.005518-0) - JL CAPACITORES LTDA X SUBIROS & CIA/ LTDA X
    PARAMED MATERIAIS MEDICO HOSPITALARES LTDA X PRATEX IND/ COM/ E SERVICOS
    GRAFICOS LTDA X ACOS ROMAN LTDA(SP145719 - LUIZ FERNANDO MARTINS MACEDO E
    SP116174 - ELAINE SUBIROS VARGAS) X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
    EDUCACAO - FNDE(Proc. 787 - PAULO ROBERTO GOMES DE ARAUJO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 787
    - PAULO ROBERTO GOMES DE ARAUJO) X UNIAO FEDERAL X JL CAPACITORES LTDA X UNIAO
    FEDERAL X SUBIROS & CIA/ LTDA X UNIAO FEDERAL X PARAMED MATERIAIS MEDICO
    HOSPITALARES LTDA X UNIAO FEDERAL X PRATEX IND/ COM/ E SERVICOS GRAFICOS LTDA X
    UNIAO FEDERAL X ACOS ROMAN LTDA
    CONCLUSÃOEm 14 de outubro de 2014, faço conclusos estes autos a MM.ª Juíza Federal desta 4ª Vara Federal
    Cível, Drª RAQUEL FERNANDEZ PERRINI. Eu, _________, Téc. Jud., RF 1404, Subscrevi. Processo nº
    0005518-79.2001.403.0399Fls. 1.379/1.381: O exeqüente requer a repetição da ordem de bloqueio on line
    (BACEJNUD).Verifico que, em 20/01/2011 (FLS. 1.253/1.255), já foi realizado o bloqueio nestes autos, não
    alcançando o valor desejado.Outrossim, não há fato novo nos autos que autorize a medida pleiteada, tampouco o
    ordenamento jurídico prevê a reiteração indefinida do bloqueio eletrônico de valores, notadamente quando
    infrutíferas as tentativas anteriores.Vale registrar os seguintes julgados:EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
    INSTRUMENTO. BACEN-JUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. REPETIÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
    IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que indeferiu o pedido de repetição
    da tentativa de bloqueio de bens e direitos do devedor através do Sistema BACENJUD, suspendendo o curso do
    feito pelo período de 1 (um) ano. 2. À luz do art. 40, caput, da Lei n.º 6.830/80, o Juiz suspenderá o curso da
    execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 3.
    Hipótese em que havia sido oferecido bem à penhora, levado a leilão, sem haver sido arrematado. Diante disto,
    deferiu-se a penhora de saldos porventura existentes em conta corrente ou aplicações financeiras em nome da
    Executada, através do Sistema BACENJUD, sem, contudo, lograr êxito. Posteriormente, a Exequente, sem
    demonstrar a ocorrência de qualquer fato novo que tornasse necessária a repetição da tentativa, pleiteou por nova
    determinação de penhora pelo referido sistema. 4. Não é atribuição dos Magistrados atuar como órgãos de
    investigação de patrimônio, no exclusivo interesse da parte, e baseados em meras suposições, sem qualquer
    fundamento adequado, repetindo uma diligência anteriormente infrutífera. Agravo de Instrumento improvido.
    (TRF 5ª Região, 3ª Turma, AG 00055071420104050000 (105791), Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, j.
    em 30/09/2010, DJE 11/10/2010, p. 102) - G.N.PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. QUEBRA DO SIGILO
    BANCÁRIO POR ORDEM JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO BACENJUD. REPETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
    INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO. I. No caso dos autos,
    verifica-se que, no ano de 2007, já houve o deferimento do pedido de penhora de valores pecuniários da parte
    executada, ora agravada, por meio do sistema BACENJUD, restando infrutífera tal medida. II. A repetição de
    diligência anteriormente realizada (bloqueio eletrônico dos ativos financeiros da parte devedora), sem que o
    exeqüente apresente qualquer indício de que houve alteração na situação patrimonial do executado, é medida que
    não se justifica. III. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª Região, 4ª Turma, AG 00097985720104050000
    (107916), Rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli, j. em 17/08/2010, DJE 19/08/2010, p. 674) - G.N.PROCESSUAL
    CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGTR. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA.
    REPETIÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. AGTR IMPROVIDO. 1. A decisão
    agravada indeferiu o pedido de repetição da tentativa de bloqueio de ativos financeiros através do Sistema
    BACENJUD, determinando a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, por entender o eminente
    Magistrado que a mera repetição, sem a apresentação de qualquer fato novo pelo demandante, é ato que contraria
    a imprescindível eqüidistância do Magistrado em relação às partes, bem como que a medida iria de encontro,
    ainda, com as novas normas que regulamentam o instituto da prescrição dos créditos inscritos em dívida ativa, nos
    termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei 6.830/80, pois o deferimento de repetições desse jaez ensejaria burla ao
    cumprimento desse novel preceito legal com a conivência do órgão jurisdicional (fls. 9/10). 2. É admissível a
    penhora por meio eletrônico, utilizando-se do sistema BACENJUD, quando a dívida não for paga ou não estiver
    garantida, nos termos do art. 655-A do CPC e o art. 1º, parágrafo único, da Resolução 524 do Conselho de Justiça
    Federal, de 28.09.06, como ocorre no presente caso. 3.Ocorre que, no caso em exame, tal medida já foi
    determinada em momento anterior, não tendo resultado positivo. 4. Não tendo a Fazenda Nacional demonstrado a
    ocorrência de qualquer fato novo que tornasse necessária a repetição da tentativa de penhora pelo BACENJUD,
    não é razoável que os Magistrados fiquem sempre reiterando tal procedimento face a novo pedido da Fazenda
    Nacional, sem qualquer fundamento adequado para tanto. 5. AGTR improvido, restando prejudicado o agravo
    regimental. (TRF 5ª Região, 2ª Turma, AG 200705000936919 (84216), Desembargadora Federal Amanda
    Lucena, j. em 08/07/2008, DJ 05/08/2008, p. 299) - G.N.Pelo exposto, indefiro o pedido de repetição da ordem de
    bloqueio on line (BACEJNUD). P. e Int. São Paulo, 14 de outubro de 2014.

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 22/10/2014

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