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    TRF3 | (DECISÃO DE FL. 129): Cumpra-se o teor da decisão comunicada à fl. 121. Expeça-se ofício ao DETRAN para | Página 219

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    TRF3 06/02/2015 | Folha | 219 | Publicações Judiciais I - Capital SP | Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Capital SP ● 06/02/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    (DECISÃO DE FL. 129): Cumpra-se o teor da decisão comunicada à fl. 121. Expeça-se ofício ao DETRAN para
    que mantenha as restrições determinada por este Juízo, com exceção apenas daquela que impede de realizar o
    licenciamento e pagar os tributos que incidem sobre o veículo BMW X3, ano 2006, placa EEX 3223, RENAVAM
    934505136. Trasladem-se cópia desta aos autos 0012042-94.2010.403.6181 e 0002705-81.2010.403.6181.
    Intimem-se.
    INQUERITO POLICIAL
    0013609-34.2008.403.6181 (2008.61.81.013609-0) - JUSTICA PUBLICA X HU YAN
    Sentença transladada dos autos 0008590-47.2008.403.6181, presente às fls. 93/95.SentençaCuidam os autos de
    inquérito policial inicialmente instaurado para apurar a eventual prática do crime de descaminho, previsto no
    artigo 334 do Código Penal, pela empresa HU YAN ELETRÔNICA ME (TAMIRES ELETRÔNICA), localizada
    na Rua Santa Efigênia, 276, Loja 03.Consta dos autos que no dia 06 de maio de 2009, em cumprimento ao
    Mandado de Busca e Apreensão nº 12/2009 (fl. 97) no endereço do estabelecimento comercial em epígrafe, a
    autoridade policial descobriu diversos outros estabelecimentos vizinhos suspeitos da prática do mesmo crime,
    representando às fls. 100/103 pela expedição de novos mandados de busca e apreensão.Foram expedidos
    mandados conforme fls. 144/147 determinando a busca e apreensão nos respectivos endereços, cujo resultado foi
    relacionado em diversos autos de apreensão conforme a seguir:Rua Araújo, 70, 6º andar, conj. 61, Centro (fls.
    181/183);Rua Santa Efigênia, 264 (fls. 184/244):Box 1-A (fls. 241/242); Box 7-A (fls. 223/224); Box 14-B (fls.
    194/195);Box 1-B (fls. 243/244); Box 7-B (fls. 211/212); Box 15-A (fls. 203/204);Box 2-A (fls. 239/240); Box 8B (fls. 215/216); Box 15-B (fls. 197/198);Box 2-B (fls. 237/238); Box 9-A (fls. 219/220); Box 16-A (fls.
    201/202);Box 3-A (fls. 229/230); Box 9-B (fls. 213/214); Loja 16-B (fl. 185);Box 3-B (fls. 235/236); Box 10-A
    (fls. 217/218); Box 17-A (fl. 191);Box 4-A (fls. 231/232); Box 10-B (fls. 207/208); Loja 17-B (fl. 184);Box 4-B
    (fls. 233/234); Box 11-B (fls. 209/210); Box 18-A (fl. 190);Box 5-B (fls. 227/228); Box 13-A (fls. 205/206); Box
    18-B (fl. 189);Box 6-A (fls. 221/222); Box 13-B (fls. 192/193); Box 19-A (fl. 188);Box 6-B (fls. 225/226); Box
    14-A (fls. 199/200); Box 19-B (fls. 186/187);Rua Santa Efigênia, 270 (fls. 245/284)Box 12/14 (fl. 284); Box 22
    (fl. 268); Box 31 (fls. 256/257);Box 16 (fl. 277/278); Box 23 (fls. 264/265); Box 32 (fls. 258/259);Box 17
    (fl.275/276); Box 24 (fl. 269); Box 34 (fls. 245/247);Box 18 (fl. 279/280); Box 25 (fls. 262/263); Box 35 (fls.
    254/255);Box 19 (fl. 273/274); Box 26 (fl. 270); Box 36 (fls. 248/249);Box 20 (fl. 281/282); Box 27 (fls.
    266/267); Box 37 (fls. 252/253);Box 21 (fls. 271/272); Box 28 (fls. 260/261);Rua Santa Efigênia, 276 (fls.
    285/349)Box 01-A (fl. 349); Box 06-B (fls. 335/336); Box 14-A (fls. 309/310);Box 01-B (fls. 343/344); Box 07-A
    (fls. 329/330); Box 14-B (fls. 305/306);Box 02-A (fl. 348); Box 08-B (fls. 322/324); Box 15-A (fls. 307/308);Box
    02-B (fls. 345/346); Box 09A/10A (fl.319/321); Box 15-B (fls. 303/304);Box 03-A (fl. 347); Box 09-B (fls.
    325/326); Box 16-A (fls. 295/296);Box 04-A (fls. 339/340); Box 10-B (fls. 327/328); Box 16-B (fls.
    301/302);Box 04-B (fls. 337/338); Box 11-B (fls. 315/316); Box 17-A (fls. 297/298);Box 05-A (fls. 341/342);
    Box 12-A (fls. 317/318); Box 18-A (fls. 299/300);Box 05-B (fls. 333/334); Box 13-A (fls. 311/312); Box 18-B
    (fls. 289/294);Box 06-A (fls. 331/332); Box 13-B (fls. 313/314); Box 19-A (fls. 287/288); Box 20-A (fl. 285/286
    e complemento fls. 464/465);Rua Santa Efigênia, 379 (fls. 350/382)Box 02/Salas 21,23 e 24 (fls. 358/360 e
    372/374); Box 03 (fls. 381/382);Box 04 (fls. 375/376); Box 08 (fls. 364/366); Box 13 (fls. 361/363);Box 05 (fls.
    379/380); Box 09 (fls. 367/369); Box 14 (fl. 352/353);Box 06 (fls. 377/378); Box 11 (fls. 354/357); Box 15 (fls.
    358/360);Box 07 (fls. 370/371); Box 12 (fl. 350); Box 16 (fl. 351);No curso do inquérito, às fls. 392/398 foi
    juntado pedido de restituição de documentos constantes dos autos de apreensão de fls. 181/183, o que foi deferido
    de acordo com a decisão de fls. 418/420.Foram juntadas cópias de procedimentos fiscais da Receita Federal (fls.
    476/793 e 816/855).O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 859/869 e 895/987 pelo reconhecimento da
    competência deste Juízo para apreciar alguns inquéritos policiais decorrentes da operação iniciada nestes autos,
    bem como, pelo arquivamento da investigação em relação a diversas lojas cujos produtos apreendidos, após
    avaliados, revelaram valor inferior a 10 mil reais.É a síntese do necessário.Decido.Preliminarmente, reconheço a
    competência da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo para apreciar os inquéritos e eventuais ações penais
    decorrentes dos mandados de busca e apreensão expedidos nestes autos, conforme autos de apreensão
    relacionados no relatório.Uma vez reconhecida a competência, acolho a manifestação ministerial no tocante o
    arquivamento do inquérito quanto aos fatos relacionados aos autos de apreensão nos endereços descritos à fl. 869
    item b, por inexistir tipicidade material, tendo em vista a inexistência de conduta delitiva a lesionar eventuais bens
    jurídicos tutelados no presente delito, em face da aplicação do Princípio da Insignificância.O reconhecimento da
    atipicidade material mediante a aplicação do princípio da insignificância subordina-se à aferição, no caso
    concreto, da presença concomitante dos seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
    nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a
    inexpressividade da lesão jurídica provocada, nos termos do brilhante voto proferido pelo preclaro Ministro Celso
    de Mello no HC 84.412. Este é o posicionamento consolidado na jurisprudência do egrégio Tribunal Regional
    Federal da 3ª Região. Vejamos:PENAL - PROCESSUAL PENAL - DESCAMINHO - ART.334, 1º, ALÍNEA C,
    DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - PRESENTE O
    ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - ADOÇÃO
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 06/02/2015

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