TRF3 13/03/2015 | Folha | 120 | Publicações Judiciais I - Capital SP | Tribunal Regional Federal 3ª Região
condeno a ré, Caixa Econômica Federal, a ressarcir o autor de todos os prejuízos, patrimoniais e morais
suportados nos seguintes termos:a) Danos Materiais: a.1) Condeno a CEF a restituir os valores indevidamente
subtraídos da conta corrente do autor, provenientes dos saques e transferência indevida, além das tarifas cobradas
em decorrência do limite excedido para saque, no montante de R$ 75.494,00 (setenta e cinco mil, quatrocentos e
noventa e quatro reais). a.2) Condeno, ainda, a CEF a ressarcir as despesas relativas aos honorários contratuais,
correspondente ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).A correção monetária dos valores deve incidir
desde a data dos saques indevidos e juros de mora a contar da citação.b) Danos Morais: Condeno a instituição
financeira ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente
desde a data do arbitramento.Juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil.Os
indexadores a serem aplicados são os constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal (para as ações condenatórias em geral) vigentes à época da execução do julgado.Condeno a CEF
ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do
artigo 20, 3º, do Código de Processo Civil.Encaminhe-se cópia da presente via correio eletrônico ao E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, em virtude do agravo de instrumento interposto.P.R.I.
0020024-09.2013.403.6100 - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO
ESTADO DE SAO PAULO - SINSPREV/SP X ABILIO AUGUSTO FRAGATA FILHO X AKIKO YAMADA
X ANGELA MARIA IZZO X ANTONIA BENEDITA FERREIRA X BENEDITA MARIA DIAS X
CLEMENTE CONRADO RIBEIRO X DALVA APARECIDA BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES X
DALVA ORLANDI ROBAZZI X DECIO MEGA X DIRCE NORMA MEDEIROS DA CUNHA X ERMELINA
PEREIRA DOS SANTOS X FULVIO BASSO X GERALDINA CARDOSO X GUILHERMINA SOULIE
FRANCO DO AMARAL X HAMILTON CERANTOLA X MARIA LINA BOLETINI LEMOS X IVETE
CELESTINA DE CAMARGO X JANDIRA TELLES X JOSE ERNESTO DOS SANTOS X JOSEFINA
BRANCO DA LUZ X LAYS ARAUJO RODRIGUES X LUIZA HIROKO KATO X MARGARIDA MIDORI
UCHIDA X MARIA APARECIDA TOMAZINI X MARIA DE LOURDES SILVA SANTOS DE
VASCONCELOS X MARIA DOLORES SOUZA SANTOS X MARIA HILDA SANTOS CRUZ BERNARDO
X MARIA ISABEL SCALOPPI X MARIA JOSE BORGES X MIQUELINA ELIZABETH DOS
SANTOS(SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO E SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA) X
UNIAO FEDERAL(Proc. 2240 - MARCIO OTAVIO LUCAS PADULA)
Vistos, etc.Tendo em vista a satisfação do crédito atinente aos presentes autos, julgo extinta a execução, nos
termos do disposto nos artigos 794, inciso I, e 795, ambos do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para
eventuais impugnações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.
R. I.
0013903-41.2013.403.6301 - TOPTEK SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA(SP177672 - ELISÂNGELA DOS
PASSOS E SP320565 - LUIZ DE SOUSA CHAGAS) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO E SP277672 - LINARA CRAICE DA SILVA)
Vistos, etcTrata-se de ação ordinária, inicialmente distribuída no Juizado Especial Federal, ajuizada por TOPTEK
SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS, por meio da qual requer a parte autora a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais,
correspondente a R$ 6.142,00 (seis mil, cento e quarenta e dois reais), bem como de danos morais, em montante
não inferior a R$ 60.900,00 (sessenta mil e novecentos reais).Alega a empresa autora que no dia 27/12/2010
contratou a ECT para a entrega de uma encomenda, via SEDEX, a NEUZA DUTRA LTDA. Afirma que o prazo
estipulado pela ré foi de apenas 1 (um) dia útil.Informa, porém, que, passados quase um mês, no dia 24/01/2011,
recebeu e-mail da ré comunicando o roubo da mercadoria a ser entregue.Alega que antes do comunicado oficial,
as informações coletadas na Central de Atendimento dos Correios, pelos seus prepostos, davam conta de que a
mercadoria havia sido roubada em trânsito, a caminho da entrega da agência franqueada no endereço de
destino.Sustenta que a falha na prestação dos serviços da ré, que não entregou a encomenda ao destinatário final,
ocasionou a perda de sua credibilidade no mercado, a perda do cliente (destinatário) - o que justificaria o pedido
de ressarcimento de danos morais - além de prejuízos materiais relativos ao valor do bem e ao serviço de
postagem suportados pela autora.Anexou procuração e documentos (fls. 20/31).Em virtude do valor dado à causa,
o Juizado Especial Federal declinou da competência (fls. 32/33) e os autos foram remetidos ao Juízo da 15ª Vara
Cível Federal, que determinou recolhimento de custas e regularização de documentos (fls. 41).Após o
cumprimento das determinações pela parte autora, a ré foi citada e apresentou contestação (fls. 59/92). Suscitou
preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista o pagamento de seguro automático previsto na lei postal.
No mérito, argumenta que não foi declarado o valor da remessa e que não existem provas do conteúdo do objeto
postal extraviado, o que inviabilizaria a indenização pleiteada.Com a contestação vieram procuração e
documentos (fls. 93/100).Por força dos Provimentos CJF nº 405, de 30/01/2014 e nº 424, de 03/09/2014, os autos
foram redistribuídos a este Juízo.Réplica ofertada a fls. 105/126.Concluso o feito para sentença.É o
Relatório.Decido.A preliminar aduzida pela ré Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que consiste na falta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/03/2015
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