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    TRF3 | condeno a ré, Caixa Econômica Federal, a ressarcir o autor de todos os prejuízos, patrimoniais e morais | Página 120

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    TRF3 13/03/2015 | Folha | 120 | Publicações Judiciais I - Capital SP | Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Capital SP ● 13/03/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    condeno a ré, Caixa Econômica Federal, a ressarcir o autor de todos os prejuízos, patrimoniais e morais
    suportados nos seguintes termos:a) Danos Materiais: a.1) Condeno a CEF a restituir os valores indevidamente
    subtraídos da conta corrente do autor, provenientes dos saques e transferência indevida, além das tarifas cobradas
    em decorrência do limite excedido para saque, no montante de R$ 75.494,00 (setenta e cinco mil, quatrocentos e
    noventa e quatro reais). a.2) Condeno, ainda, a CEF a ressarcir as despesas relativas aos honorários contratuais,
    correspondente ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).A correção monetária dos valores deve incidir
    desde a data dos saques indevidos e juros de mora a contar da citação.b) Danos Morais: Condeno a instituição
    financeira ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente
    desde a data do arbitramento.Juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil.Os
    indexadores a serem aplicados são os constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
    Justiça Federal (para as ações condenatórias em geral) vigentes à época da execução do julgado.Condeno a CEF
    ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do
    artigo 20, 3º, do Código de Processo Civil.Encaminhe-se cópia da presente via correio eletrônico ao E. Tribunal
    Regional Federal da 3ª Região, em virtude do agravo de instrumento interposto.P.R.I.
    0020024-09.2013.403.6100 - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO
    ESTADO DE SAO PAULO - SINSPREV/SP X ABILIO AUGUSTO FRAGATA FILHO X AKIKO YAMADA
    X ANGELA MARIA IZZO X ANTONIA BENEDITA FERREIRA X BENEDITA MARIA DIAS X
    CLEMENTE CONRADO RIBEIRO X DALVA APARECIDA BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES X
    DALVA ORLANDI ROBAZZI X DECIO MEGA X DIRCE NORMA MEDEIROS DA CUNHA X ERMELINA
    PEREIRA DOS SANTOS X FULVIO BASSO X GERALDINA CARDOSO X GUILHERMINA SOULIE
    FRANCO DO AMARAL X HAMILTON CERANTOLA X MARIA LINA BOLETINI LEMOS X IVETE
    CELESTINA DE CAMARGO X JANDIRA TELLES X JOSE ERNESTO DOS SANTOS X JOSEFINA
    BRANCO DA LUZ X LAYS ARAUJO RODRIGUES X LUIZA HIROKO KATO X MARGARIDA MIDORI
    UCHIDA X MARIA APARECIDA TOMAZINI X MARIA DE LOURDES SILVA SANTOS DE
    VASCONCELOS X MARIA DOLORES SOUZA SANTOS X MARIA HILDA SANTOS CRUZ BERNARDO
    X MARIA ISABEL SCALOPPI X MARIA JOSE BORGES X MIQUELINA ELIZABETH DOS
    SANTOS(SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO E SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA) X
    UNIAO FEDERAL(Proc. 2240 - MARCIO OTAVIO LUCAS PADULA)
    Vistos, etc.Tendo em vista a satisfação do crédito atinente aos presentes autos, julgo extinta a execução, nos
    termos do disposto nos artigos 794, inciso I, e 795, ambos do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para
    eventuais impugnações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.
    R. I.
    0013903-41.2013.403.6301 - TOPTEK SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA(SP177672 - ELISÂNGELA DOS
    PASSOS E SP320565 - LUIZ DE SOUSA CHAGAS) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
    TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO E SP277672 - LINARA CRAICE DA SILVA)
    Vistos, etcTrata-se de ação ordinária, inicialmente distribuída no Juizado Especial Federal, ajuizada por TOPTEK
    SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
    TELÉGRAFOS, por meio da qual requer a parte autora a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais,
    correspondente a R$ 6.142,00 (seis mil, cento e quarenta e dois reais), bem como de danos morais, em montante
    não inferior a R$ 60.900,00 (sessenta mil e novecentos reais).Alega a empresa autora que no dia 27/12/2010
    contratou a ECT para a entrega de uma encomenda, via SEDEX, a NEUZA DUTRA LTDA. Afirma que o prazo
    estipulado pela ré foi de apenas 1 (um) dia útil.Informa, porém, que, passados quase um mês, no dia 24/01/2011,
    recebeu e-mail da ré comunicando o roubo da mercadoria a ser entregue.Alega que antes do comunicado oficial,
    as informações coletadas na Central de Atendimento dos Correios, pelos seus prepostos, davam conta de que a
    mercadoria havia sido roubada em trânsito, a caminho da entrega da agência franqueada no endereço de
    destino.Sustenta que a falha na prestação dos serviços da ré, que não entregou a encomenda ao destinatário final,
    ocasionou a perda de sua credibilidade no mercado, a perda do cliente (destinatário) - o que justificaria o pedido
    de ressarcimento de danos morais - além de prejuízos materiais relativos ao valor do bem e ao serviço de
    postagem suportados pela autora.Anexou procuração e documentos (fls. 20/31).Em virtude do valor dado à causa,
    o Juizado Especial Federal declinou da competência (fls. 32/33) e os autos foram remetidos ao Juízo da 15ª Vara
    Cível Federal, que determinou recolhimento de custas e regularização de documentos (fls. 41).Após o
    cumprimento das determinações pela parte autora, a ré foi citada e apresentou contestação (fls. 59/92). Suscitou
    preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista o pagamento de seguro automático previsto na lei postal.
    No mérito, argumenta que não foi declarado o valor da remessa e que não existem provas do conteúdo do objeto
    postal extraviado, o que inviabilizaria a indenização pleiteada.Com a contestação vieram procuração e
    documentos (fls. 93/100).Por força dos Provimentos CJF nº 405, de 30/01/2014 e nº 424, de 03/09/2014, os autos
    foram redistribuídos a este Juízo.Réplica ofertada a fls. 105/126.Concluso o feito para sentença.É o
    Relatório.Decido.A preliminar aduzida pela ré Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que consiste na falta
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 13/03/2015

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