TRF3 12/12/2017 | Folha | 80 | Publicações Judiciais I - Capital SP | Tribunal Regional Federal 3ª Região
EXEQUENTE: SILVERADO SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL MAXIMUM
Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS RIBEIRO NEVES - SP238263
Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS RIBEIRO NEVES - SP238263
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXECUTADO: EMANUELA LIA NOVAES - SP195005, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001
DESPACHO
Considerando que, nos moldes do art. 520 do NCPC o cumprimento provisório de sentença será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, promova a CEF o recolhimento dos valores devidos, nos
moldes pleiteados na manifestação ID 3186606, em 15 (quinze) dias, devidamente atualizados até a data do efetivo depósito, devendo comprovar o recolhimento nos autos.
Não ocorrendo o recolhimento da quantia fixada, no prazo legal, será cobrada multa de 10% (dez por cento) pelo inadimplemento, nos termos do art. 523 do NCPC, bem como, honorários advocatícios relativos à
fase de cumprimento de sentença, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do §1º do mesmo artigo.
Intime-se.
SãO PAULO, 5 de dezembro de 2017.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021244-15.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: SILVERADO SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL MAXIMUM
Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS RIBEIRO NEVES - SP238263
Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS RIBEIRO NEVES - SP238263
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXECUTADO: EMANUELA LIA NOVAES - SP195005, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001
DESPACHO
Considerando que, nos moldes do art. 520 do NCPC o cumprimento provisório de sentença será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, promova a CEF o recolhimento dos valores devidos, nos
moldes pleiteados na manifestação ID 3186606, em 15 (quinze) dias, devidamente atualizados até a data do efetivo depósito, devendo comprovar o recolhimento nos autos.
Não ocorrendo o recolhimento da quantia fixada, no prazo legal, será cobrada multa de 10% (dez por cento) pelo inadimplemento, nos termos do art. 523 do NCPC, bem como, honorários advocatícios relativos à
fase de cumprimento de sentença, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do §1º do mesmo artigo.
Intime-se.
SãO PAULO, 5 de dezembro de 2017.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003673-73.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: GAVILON DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: FABIO ZAMBITTE IBRAHIM - RJ176415
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora acerca da preliminar suscitada em contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Int-se.
SãO PAULO, 5 de dezembro de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/12/2017
80/426