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    TRF3 | DECISÃO | Página 161

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    TRF3 26/02/2018 | Folha | 161 | Publicações Judiciais I - Capital SP | Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Capital SP ● 26/02/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    DECISÃO

    Dê-se ciência da redistribuição do feito.

    JOÃO PAULO MACEDO BORGES impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão Organizadora do Vestibular da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo –
    PUC/SP, pelas razões a seguir expostas:

    Afirma, o impetrante, que prestou concurso vestibular para ingresso no curso de medicina da Faculdade Israelita de Ciências da Saúde Albert Einstein, realizado pela PUC/SP.

    Afirma, ainda, que a norma regulamentadora do concurso vestibular não foi devidamente respeitada, eis que foi negado seu direito de acesso ao espelho de respostas da prova escrita (questões objetivas,
    discursivas e redação), bem como às respectivas notas específicas, conferidas a cada resposta.

    Sustenta que tal desrespeito inviabilizou a apresentação de recurso, devidamente fundamentado.

    Sustenta, ainda, que o direito de recorrer do resultado da prova está previsto no manual do candidato, mas que tal recurso foi inviabilizado pela falta de disponibilização dos cadernos e espelho de prova,
    com as notas exatas de cada questão.

    Acrescenta que tem direito à reabertura do prazo para apresentação do recurso administrativo contra o resultado obtido em sua prova, com a suspensão das demais fases do vestibular.

    Pede a concessão da liminar para que seja garantido o acesso aos seus cadernos e espelhos da prova escrita (prova objetiva, discursiva e redação), com suas respostas e respectivas notas exatas (e não
    apenas em porcentagem), bem como que seja reaberto prazo para recurso administrativo, suspendendo-se o vestibular até o julgamento do recurso por ele apresentado. Pede, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça
    gratuita.

    O feito foi redistribuído a este Juízo por decisão Id 4663720 – p. 58.

    É o relatório. Passo a decidir.

    Defiro os benefícios da Justiça gratuita.

    Para a concessão da liminar, é necessária a presença de seus dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Passo a analisá-los.

    Verifico, inicialmente, o Edital do Vestibular 2018 da Faculdade Israelita de Ciências da Saúde Albert Einstein. Tal edital prevê as regras para a realização do concurso.

    O edital prevê que “o candidato, ao terminar a prova, entregará ao fiscal da sala o Caderno de Questões e o Caderno de Respostas personalizado. Em hipótese alguma será permitido ao
    candidato permanecer com o Caderno de Questões e o Caderno de Respostas após o término do tempo de prova” (Id 4663720 - -p. 31)

    Prevê, ainda, a possibilidade de interposição de recurso contra a divulgação do resultado da prova e do resultado final (ID 4663720 – p. 36).

    De acordo com os autos, verifico que o impetrante requereu revisão administrativa de sua prova e que, agora, pretende que a autoridade impetrada apresente o espelho de resposta e as notas aplicadas
    para cada questão.

    No entanto, o edital é claro ao prever que o candidato não teria acesso a tal material.

    Ora, o edital consubstancia o momento de abertura do concurso público. Ele “reveste-se de grande importância, porque, se é lícito à Administração usar de certa discricionariedade em sua
    elaboração, uma vez publicado, torna-se imutável durante todo o transcurso do procedimento. Faz lei entre as partes, como propriamente disse Hely Lopes Meirelles.” É o que ensina LUCIA VALLE
    FIGUEIREDO em seu CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (Malheiros Editores, 7ª ed., 2004, pág. 491)

    E, ao se inscrever em um concurso público, o candidato tem conhecimento das exigências para a sua participação e eventual aprovação no mesmo. Para isso, o edital é publicado. E, a partir daí, a
    Administração fica vinculada a ele.

    O edital prevê que o candidato não teria acesso ao caderno de questões e, assim, a autoridade impetrada não pode permitir tal acesso, sob pena de estar descumprindo o edital – lei entre as partes – para
    beneficiar o impetrante. Estaria desobedecendo ao princípio da impessoalidade.

    Não verifico, portanto, ao menos em um primeiro juízo, a plausibilidade do direito alegado e NEGO A LIMINAR.

    Comunique-se a autoridade impetrada, solicitando-se as informações, bem como intime-se, por mandado, seu procurador judicial.

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 26/02/2018

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