TRF3 23/08/2018 | Folha | 1584 | Publicações Judiciais I - JEF | Tribunal Regional Federal 3ª Região
suficiente, o Requerente também enviou email para 1º Requerido CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para tentar solucionar a pendência não
originada pelo Requerente, até porque quem recebeu o referido boleto foi o 1º Requerido. Percebe-se que houve um equivoco do caixa da lotérica ao
digitar o código de barra, o fez incorretamente, não sendo o Requerente o culpado. E desde então, a partir do momento que recebeu o primeiro
comunicado de cobrança vem o Requerente tentando sanar de todas as maneiras junto as Requeridas, Procon, porém, todas infrutíferas. Quando da
aquisição do veículo o Requerente não achou que o seu nome estaria negativado, uma porque o boleto em comento estava pago, inclusive pagamento
realizado adiantado junto ao 1º Requerido; segunda por estar em contato com ambas Requeridas para elas a quem de direito baixar o débito indevido,
mas todas as tentativas foram sem sucesso, tanto é que o Requerente fora surpreendido quando da aquisição do veículo da negativação de seu nome.
Assim, indignado com o ocorrido, já que o Requerente sempre prezou agir com honestidade e dignidade, priorizando rigorosamente o cumprimento de
suas obrigações, recorre a este Ilustre Juízo, com o objetivo de reverter e minimizar os danos até aqui sofridos, como também, coibir a ocorrência de
tais praticas.
Para comprovar o alegado, a parte autora apresentou documentos no arquivo n.º 02, entre os quais se destacam: a) boleto do seu cartão de crédito da
administradora HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, juntamente com o comprovante de pagamento (fl. 04); b) e-mail enviado à gerência da
CEF requerendo a solução do problema decorrente do erro promovido pelos funcionários da lotérica no momento do pagamento do boleto (fl. 06); c)
extrato do Serasa informando a negativação do nome do autor por conta de dívida perante o HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A (fl. 22).
O réu HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A não apresentou contestação, razão pela qual é considerado revel.
A CEF, apesar de ter apresentado contestação (arquivo n.º 16), defendendo-se genericamente do pedido, posteriormente firmou acordo com o autor,
que lhe forneceu quitação de qualquer responsabilidade pelo evento ocorrido após o recebimento de indenização ajustada.
Por meio da sentença judicial arquivo n.º 44, este Juízo homologou o acordo firmado entre o postulante e a CEF.
Remanesce, contudo, a demanda em face do réu HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Examinando as alegações apresentadas pelas partes e os documentos constantes nos autos, conclui-se que o HIPERCARD BANCO MULTIPLO
S.A não praticou nenhum ato capaz de lhe ensejar responsabilidade pelos eventos descritos na petição inicial.
Conforme narrado na petição inicial, o pagamento do boleto de cartão de crédito do requerente nunca foi repassado para HIPERCARD BANCO
MULTIPLO S.A, havendo flagrante erro dos funcionários da lotérica no procedimento de pagamento e compensação do boleto. Em sua exordial, o
requerente confessa que:
“Não o suficiente, o Requerente também enviou email para 1º Requerido CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para tentar solucionar a pendência não
originada pelo Requerente, até porque quem recebeu o referido boleto foi o 1º Requerido. Percebe-se que houve um equivoco do caixa da lotérica ao
digitar o código de barra, o fez incorretamente, não sendo o Requerente o culpado”.
O equívoco no pagamento do boleto é culpa dos funcionários da lotérica em que foi realizado o pagamento, havendo responsabilidade da CEF por lhe
caber a coordenação dos serviços bancários praticados nestes estabelecimentos.
Todavia, o fato é que, efetivamente, o débito do requerente junto a HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A nunca foi pago. O valor não lhe foi
repassado pela lotérica, que ficou com o valor pago e não compensou o débito. Não é do postulante, portanto, a responsabilidade pelo não pagamento,
sendo a CEF maior culpada pelo imbróglio financeiro causado.
A CEF seria a responsável pela dívida e os juros decorrentes do não pagamento perante o HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, bem como
pelos danos morais e materiais causados ao postulante.
Porém, o autor firmou contrato com a CEF que lhe exonerou de toda e qualquer obrigação em decorrência do evento ocorrido. Nestas
circunstâncias, voltou ao autor a responsabilidade pelo pagamento do débito, juros e multas pelo não pagamento da fatura do cartão de crédito da
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Tratou-se de opção acordada pelo autor com a CEF, não havendo como prejudicar a HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A por erro operacional
promovido por funcionários de lotérica coordenados pela CEF.
Não é aplicável, em consequência, o parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25, ambos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº.
8.078/90), porquanto não há concorrência de culpas entre o HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A e a CEF pelos eventos ocorridos. A
responsabilidade, repita-se, é exclusiva da CEF.
Art. 7º. Parágrafo único. CDC. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas
de consumo.
Art. 25 § 1°. CDC. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas
seções anteriores.
Diante destas circunstâncias, ficam revogadas todas as medidas judiciais que determinavam a exclusão do nome do autor dos serviços de proteção
ao crédito pela dívida existente perante a HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, pois o débito não foi pago por erro da CEF, posteriormente
assumido pelo próprio autor em acordo com a empresa pública.
Quaisquer multas cominatórias ou outro tipo de astreintes em favor do autor, igualmente, ficam revogadam quitação fornecida à CEF e pela
constatação de que a HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A não possui responsabilidade pelos eventos ocorridos.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, I do novo Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos formulados pela autora em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
O mérito em relação à CEF foi resolvido por meio da sentença judicial arquivo n.º 44.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase do processo.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/08/2018
1584/1631