TRF3 26/04/2019 | Folha | 304 | Publicações Judiciais I - Capital SP | Tribunal Regional Federal 3ª Região
A existência de contradição, por sua vez, exige a presença de preposições ou afirmações
contraditórias, inconciliáveis, que causem dúvidas.
Não verifico a contradição e a omissão apontadas pela parte embargante.
Na decisão embargada restou expressamente consignado que ainda que o contribuinte tenha se
programado para aderir ao favor fiscal mediante a utilização de débitos previdenciários, a possibilidade restou,
posteriormente, vedada, na medida em que a edição da Lei nº 13.670, de 30/05/2018, incluindo o artigo 26-A à Lei nº
11.457, de 2007, acabou por acarretar, por via oblíqua, restrição ao encontro de contas entre débitos previdenciários.
Não obstante, o princípio da anterioridade não opera os seus efeitos para obstar a aplicação da legislação posterior
sobre parcelamento ou compensação, eis que não se cuida de exigência de novo tributo.
Verifica-se, portanto, que a embargante pretende dar efeito infringente aos presentes embargos,
o que só pode ser aceito quando da apresentação de fato superveniente ou, quando existente manifesto equívoco,
inexistir outro recurso cabível, o que não é o caso.
Diante disso, deve a embargante vazar seu inconformismo com a decisão por intermédio do
recurso cabível, a ser endereçado à autoridade competente para julgá-lo, e não aqui, através de embargos de
declaração.
Pelo todo exposto, recebo os presentes embargos de declaração, para no mérito rejeitá-los.
Intimem-se as partes.
São Paulo, 24 de abril de 2019.
NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA
Juíza Federal
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0014323-10.1989.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/04/2019
304/1471