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    TRF3 | Art. 66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, | Página 497

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    TRF3 06/05/2019 | Folha | 497 | Publicações Judiciais I - Interior SP e MS | Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 06/05/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Art. 66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial,
    consta do Anexo IV deste Regulamento.

    Decreto 3048 de 07/05/1999
    Art.64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a
    cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
    (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
    (...)
    Art.66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo
    mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:
    (...)
    Art.68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial,
    consta do Anexo IV.
    (...)
    § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do
    Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

    Por sua vez, o Código 1.3.2 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64, o Código 1.3.4 do Anexo I e o Código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, temos, respectivamente:

    Código

    Campo de Aplicação Atividade Profissional (trabalhadores
    ocupados em caráter permanente)

    Tempo mínimo de
    trabalho

    1.3.4

    Doentes ou materiais Trabalhos em que haja contato permanente
    infecto-contagiantes com doentes ou materiais infectocontagiantes (atividades discriminadas entre
    as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos,
    médicos-laboratoristas (patologistas),
    técnicos de laboratório, dentistas,
    enfermeiros).

    25 anos

    Código

    Grupos profissionais

    Tempo mínimo de
    trabalho

    2.1.3

    MEDICINA – ODONTOLOGIA – FARMÁCIA E BIOQUÍMICA –
    ENFERMAGEM – VETERINÁRIA

    25 anos

    Médicos (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I)
    Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas
    Médicos-toxicologistas
    Médicos-laboratoristas (patologistas)
    Médicos-radiologistas ou radioterapeutas
    Técnicos de raios-X
    Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia
    Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos
    Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia
    Técnicos de anatomia
    Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I)
    Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I)
    Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I)

    A corroborar tais dados, a autora trouxe aos autos os documentos de Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela empregadora Instituto de Hematologia de São José do
    Rio Preto Ltda (id 1823071) acerca das condições do local onde trabalhou, na função de atendente de coleta. Além desse documento, trouxe o laudo técnico emitido pela empregadora ImediInstituto Médico de Patologia e Diagnósticos Ltda (id 3163510) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Centro Médico Rio Preto onde a autora também exerceu a
    atividade de atendente de coleta (id 7509163).
    Estes documentos são suficientes para demonstrar a natureza especial das atividades desenvolvidas pela autora, conforme preceitua o § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91.
    Anoto que o fornecimento e a utilização de equipamento de proteção individual tem o objetivo de proteger a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo
    descaracterizar a natureza especial da atividade desenvolvida, conforme Enunciado 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:

    Súmula n° 9, in verbis: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
    Assim, entendo que as atividades desenvolvidas pela autora nos ambientes acima analisados eram consideradas insalubres pelas legislações vigentes à época da prestação
    dos serviços.
    Trago julgado:

    Processo Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246793 / SP
    0082406-80.2014.4.03.6301 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS Órgão Julgador OITAVA TURMA Data do Julgamento 21/08/2017

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 06/05/2019

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