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    TRF3 | SENTENÇA | Página 1189

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    TRF3 11/07/2019 | Folha | 1189 | Publicações Judiciais I - Interior SP e MS | Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 11/07/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    SENTENÇA

    Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por JOÃO BATISTA DE MEDEIROS, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E

    TECNOLOGIA DE SÃO PAULO – IFSP
    , visando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 76.226,80 (setenta e seis mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta centavos),
    correspondente ao valor devido a título de Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC III e respectivos acréscimos (férias acrescidas de 1/3 e gratificação natalina – 13º salário).
    Aduz que é servidor público federal no IFSP, integrando a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
    Relata que tomou posse em 18/02/2013, entrando no nível DIII, da classe 1, D.E., com RT II Especialização, e que sua remuneração dá-se pela soma do vencimento base com a
    retribuição por titulação (artigo 16, I e II, da Lei n. 12.772/2012). Alega que, após análise, a autoridade máxima do réu deferiu o pagamento da RSC III com efeitos financeiros a partir de
    31/12/2013 (Portaria 6.458 de 08/12/2014). Salienta, todavia, que, por ter tomado posse antes da vigência da Lei nº 12.772/2012, faz jus aos retroativos de RSC III desde 01/03/2013. Assevera,
    ademais, que o acréscimo relativo ao RSC III foi incluído no contracheque com a majoração da rubrica RT – Retribuição por Titulação a partir de dezembro de 2014, porém os valores retroativos
    nunca foram pagos.
    Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (pág. 60 do ID 13032456).
    A tutela de urgência foi indeferida (págs. 67/69 do ID 13032456).
    Citado, o IFSP apresentou contestação (págs. 82/90 do ID 13032456). Impugnou o deferimento da gratuidade da justiça. Alegou falta do interesse de agir quanto às parcelas do
    período de 31/12/2013 a 30/11/2014, aduzindo que tais valores (exercícios anteriores) foram solicitados ao Ministério do Planejamento (PA n. 23430/000144/2014-13) e aguardam a finalização
    dos trâmites legais. Quanto ao período de 01/03/2013 a 31/12/2013, alegou a impossibilidade de pagamento retroativo porque o direito só foi adquirido pelo autor em 31/12/2013, conforme
    informado no formulário assinalado pelo autor.
    Réplica (págs. 105/119 do ID 13032456).
    Os benefícios da justiça gratuita foram revogados. O autor comprovou o recolhimento das custas (págs. 122/123 do ID 13032456).

    É o relatório do necessário. DECIDO.
    Estão nos autos os elementos que importam ao deslinde da demanda. Conheço, pois, diretamente do pedido, na forma do disposto no artigo 355, I, do CPC.
    Afasto a preliminar de falta de interesse de agir alegada pelo IFSP. O fato de as parcelas do período de 31/12/2013 a 30/11/2014 encontrarem-se pendentes de pagamento
    perante o Ministério do Planejamento – porquanto enquadrados na modalidade de “exercícios anteriores” – não afasta o interesse de agir do autor, eis que, a partir da presente demanda, ele
    combate justamente a demora do pagamento e a forma de atualização monetária da vantagem pecuniária em discussão.

    É caso de procedência.
    Com efeito, resta incontroverso nos autos o direito do autor à percepção da parcela remuneratória denominada “RSC III” e respectivos reflexos. Há divergência, no entanto, quanto
    ao termo inicial do pagamento, ou seja, a partir de qual momento o autor adquiriu o direito à percepção da RSC-III, bem como aos critérios de correção monetária e à incidência de juros de
    mora.
    Quanto ao primeiro ponto, é certo que a Lei n. 12.772/2012, que prevê a RSC, não assinala de forma explícita qual o termo inicial do pagamento da referida parcela, dispondo
    apenas:
    Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da
    titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
    § 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:
    I - RSC-I;
    II - RSC-II; e
    III - RSC-III.
    § 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:
    I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
    II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
    III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
    § 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os
    procedimentos para a concessão do RSC.
    § 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.
    § 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3º, na forma do ato previsto no § 4º.

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 11/07/2019 1189/1622

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