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    TRF3 | Retifique-se o valor atribuído à causa para que conste R$ 18.657,97 (dezoito mil, seiscentos e ciquenta e sete reais e | Página 119

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    TRF3 01/12/2020 | Folha | 119 | Publicações Judiciais I - Capital SP | Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Capital SP ● 01/12/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Retifique-se o valor atribuído à causa para que conste R$ 18.657,97 (dezoito mil, seiscentos e ciquenta e sete reais e
    noventa e sete centavos).
    Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente informações, no prazo legal.

    Ciência ao Procurador Chefe da Fazenda Nacional nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. Em caso de
    requerimento de ingresso na lide, fica desde já deferido.

    Após, vista ao Ministério Público Federal e conclusos para sentença.
    Intimem-se.

    São Paulo, data registrada em sistema.

    ctz

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022316-32.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
    IMPETRANTE: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, GENERALI BRASIL SEGUROS S A, GENERALI BRASIL
    SEGUROS S A, GENERALI BRASIL SEGUROS S A, GENERALI BRASIL SEGUROS S A, GENERALI BRASIL
    SEGUROS S A, GENERALI BRASIL SEGUROS S A, GENERALI BRASIL SEGUROS S A, GENERALI BRASIL
    SEGUROS S A, GENERALI BRASIL SEGUROS S A, GENERALI BRASIL SEGUROS S A, GENERALI BRASIL
    SEGUROS S A
    Advogado do(a) IMPETRANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645
    IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES
    FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO)

    DEC IS ÃO

    Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual pretende a parte impetrante obter provimento
    jurisdicional que reconheça seu direito líquido e certo na exclusão da base de cálculo da cota patronal, da contribuição ao SAT/RAT ajustada
    pelo FAP e das contribuições destinadas a Terceiras Entidades, o valor integral dos benefícios concedidos pelas empresa referente aos
    descontos nas folhas de pagamentos e/ou coparticipação custeados pela empregado/trabalhador, bem como em relação às
    deduções legais ocorridas a título do INSS retido dos seus empregados, ao argumento de que não podem integrar a base de cálculo da
    Contribuição Previdenciária.

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 01/12/2020 119/1591

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