TRF3 16/12/2020 | Folha | 1390 | Publicações Judiciais I - Capital SP | Tribunal Regional Federal 3ª Região
ATO O R D I N ATÓ R I O
Em cumprimento ao disposto no art. 203, §4º do CPC e no art. 1º, inciso III da Portaria nº 6/2010 desta 5ª Vara Federal Cível
de São Paulo/SP, ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que requeiram o que
entender de direito.
No silêncio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Intimem-se.
SãO PAULO, 15 de dezembro de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018353-16.2020.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: WILLIAM PAULO MACEDO, ELIANE BELA LUCHESSI MACEDO
Advogados do(a) AUTOR: DOMENICO JUNQUEIRA LANDI - MG80288, ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA - MG79002,
MARCELO HENRIQUE PASSOS - MG80287, CINTHYA SILVA CASTRO E SOUSA - MG172555
Advogados do(a) AUTOR: DOMENICO JUNQUEIRA LANDI - MG80288, ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA - MG79002,
MARCELO HENRIQUE PASSOS - MG80287, CINTHYA SILVA CASTRO E SOUSA - MG172555
REU: ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por William Paulo Macedo e Eliane Bela Luchessi Macedo em face do Itaú
Unibanco S.A. e da Caixa Econômica Federal, no qual os autores buscam a declaração de inexistência de débito referente a saldo de
financiamento.
Os autores afirmam ter celebrado com o Itaú Unibanco S.A. contrato de financiamento do apartamento nº. 22, localizado no
Residencial Capão Redondo II - Bloco II (Rua Almirante Luiz Penido Burnier, Bairro Capão Redondo, CEP: 05.860-000).
Relatam os demandantes que o contrato firmado prevê a cobertura do saldo remanescente pelo FCVS, após o pagamento de
180 parcelas.
Alegam ter quitado as parcelas e solicitado o levantamento da garantia (hipoteca), mediante cobertura do saldo remanescente pelo
FCVS. No entanto, a cobertura foi negada, em razão de anotação em nome dos autores referente a outro financiamento.
Sustentam que tal restrição não é aplicável ao caso, considerando que a Lei n. 8.100/90, que impôs a restrição de cobertura pelo
FCVS a apenas um contrato, é posterior ao contrato firmado com o Itaú.
Finalmente, informam que há 20 anos aguardam a liberação do gravame, bem como que, tendo em vista o tempo decorrido, o
débito remanescente encontra-se prescrito.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/12/2020 1390/1793