TRF3 03/05/2021 | Folha | 1488 | Publicações Judiciais I - JEF | Tribunal Regional Federal 3ª Região
parecer juntado ao PP nº 0003451-62.2020.2.00.0000 para realização de perícias presenciais em consultórios médicos, observados os ditames das
Resoluções 313/2020 e 317/2020 e a situação epidemiológica local, c/c as regras de distanciamento social e medidas para enfrentamento da pandemia, e
que se revela inviável a teleperícia após vedação pelo Conselho Federal de Medicina, a fim de não paralisar o feito por tempo indeterminado na busca de
benefício de caráter alimentar:
Informo que a perícia médica designada será realizada no consultório da perita, situado à Rua Juiz David Barrilli, 306, torre C, sala 406 – Pq. Residencial
Aquarius, São José dos Campos - SP, no dia 6 de maio, às 08:00 horas.
Informo ainda que, de acordo com as recomendações da perita para adequado cumprimento das medidas preventivas sanitárias:
- O periciando deverá comparecer usando máscara.
- Portar apenas documento original com foto para identificação.
- Preferencialmente, não deverá levar nenhuma documentação médica original. Toda documentação deve ser anexada aos autos antes da perícia.
- Caso o periciando necessite de acompanhante, este acompanhamento será feito por apenas 01 (uma) pessoa, e o mesmo não poderá entrar na sala de
atendimento, devendo permanecer na sala de espera, exceto médico assistente técnico.
- O médico manterá uso de máscara, distanciamento de 1,5m, sala arejada, álcool gel na entrada para higienização das mãos do periciando e higiene da
sala (mesa e cadeira do periciando) entre cada atendimento.
- O periciando não deve comparecer à perícia, caso esteja gripado, seja idoso ou apresente doenças crônicas como asma, hipertensão e outras que o
incluam no grupo de risco. Deve a parte a autora juntar aos autos referida informação até um dia antes da realização da perícia, cabendo aos advogados,
sempre que possível, no seu relevante múnus, colaborar para orientar os periciandos quanto ao risco de maiores complicações nesse grupo.
A parte autora, ao comparecer à perícia, deve manifestar sua expressa concordância com as condições acima fixadas. Esclareço que, caso não concorde,
não haverá prejuízo na impossibilidade de comparecimento ao ato pericial e que a nova perícia será redesignada para data oportuna.
Diante da necessidade de consultório próprio para realização de perícia e cuidados com higiene e proteção, arbitro os honorários em duas vezes o valor
máximo previsto na tabela anexa da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, nos termos do art. 28, e parágrafo único do referido
normativo.
Intime-se.
0001406-33.2021.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6327006080
AUTOR: SERGIO BARBOSA BEZERRA (RJ227039 - VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
Trata-se de demanda, com pedido de antecipação da tutela, na qual o autor, servidor público federal, requer a suspensão, por parte da UNIÃO
FEDERAL, da cobrança de valores a título de custeio da assistência pré-escolar (cota parte do servidor) .
Entretanto, o autor não juntou documentos necessários à análise do pedido.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que:
- . junte aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, uma vez que a
comprovação do endereço de residência da parte autora, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as
disposições legais específicas sobre critérios de competência (artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/01) e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da
Constituição Federal).
Como comprovante, a parte deverá juntar preferencialmente contas de gás, de eletricidade, de telefone, de internet, ou de televisão, entre outros.
Em caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros, deverá apresentar cópia de contrato de aluguel ou declaração da
pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, onde deve constar que o faz sob pena de incidência do artigo 299 do Código
Penal, nos termos do artigo 10, §3º do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (Anexo Se o comprovante estiver em nome
de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas do parentesco.
- junte instrumento de procuração
- junte documentos hábeis a comprovar os descontos
- junte documento de identificação legível.
No mesmo prazo deverá apresentar declaração de hipossuficiência, sob pena do indeferimento da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, tornem conclusos para análise da tutela.
Intime-se.
0000490-96.2021.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6327006099
AUTOR: OZULOUREN FIAES MENDES (SP363112 - THAILA SILVA SANTOS, SP117861 - MARLI APARECIDA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE)
Como a atividade médico-pericial na seguridade social é essencial (Decreto nº 10.292/2020) e diante da constatação do Conselho Nacional de Justiça no
parecer juntado ao PP nº 0003451-62.2020.2.00.0000 para realização de perícias presenciais em consultórios médicos, observados os ditames das
Resoluções 313/2020 e 317/2020 e a situação epidemiológica local, c/c as regras de distanciamento social e medidas para enfrentamento da pandemia, e
que se revela inviável a teleperícia após vedação pelo Conselho Federal de Medicina, a fim de não paralisar o feito por tempo indeterminado na busca de
benefício de caráter alimentar:
Informo que a perícia médica designada será realizada no consultório da perita, situado à Rua Juiz David Barrilli, 306, torre C, sala 406 – Pq. Residencial
Aquarius, São José dos Campos - SP, no dia 6 de maio, às 11h30min.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/05/2021 1488/1931