TRT1 11/05/2017 | Folha | 1870 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2224/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
globalidade salarial com reflexo nas parcelas de repouso
1870
remuneratória da parcela.
semanal remunerado, 13º salário, aviso prévio, férias + 1/3 e
FGTS+40%.
adicional noturno
Somente deverão ser computados, no cálculo das horas
Ante a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, bem
extraordinárias, os dias efetivamente trabalhados, desconsiderados
como inexistindo prova pré-constituída que infirme tal presunção e a
os períodos de férias, suspensão contratual, faltas ao serviço e
jornada de trabalho suprafixada, comprovada a existência de labor
demais ausências da parte autora.
em horário noturno, deverá a reclamada arcar com o pagamento do
Para efeitos de reflexos nas verbas trabalhistas, deverá ser
adicional de 20%, considerando-se como noturnas as horas
observado o número de horas efetivamente prestadas e a ele
trabalhadas entre 22:00 e 5:00 horas, nos termos do artigo 73 da
deverá ser aplicado o valor do salário-hora da época do pagamento
CLT, observando-se a hora noturna reduzida e eventual
daquelas verbas. Neste sentido a súmula n.º 347 do E. TST.
prorrogação de jornada, nos termos dos parágrafos 1o e 5o do já
Ressalto que a repercussão das horas extraordinárias em relação
citado dispositivo legal e súmula 60 do c. TST. O adicional noturno
ao repouso semanal remunerado deve se dar tanto com relação ao
ainda integrará a base de cálculo das horas extras (súmula 264
trabalho extraordinário já quitado, quanto àquele ora deferido. Neste
do c. TST) e produzirá reflexos em RSR´s, férias, acrescidas de
sentido a súmula nº 172 do C. TST.
1/3, décimo-terceiro salário, aviso-prévio, FGTS + 40%.
Os repousos semanais remunerados acrescidos de horas extras
não geram integrações nas demais parcelas salariais, uma vez que
DO VALE TRANSPORTE
tal procedimento gera bis in idem, vedado pela legislação pátria.
Para o cálculo das horas extraordinárias deverão ser consideradas
Ante a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial,
todas as verbas de natureza salarial, habitualmente pagas durante o
bem como inexistindo prova pré-constituída que infirme tal
pacto laboral. Neste sentido a súmula 264 do E. TST.
presunção e tendo em vista a ausência de impugnação
Ainda, para o cálculo das horas extraordinárias, deverão ser
especificada nos termos do art. 341 do CPC/2015, defiro o
considerados a evolução salarial da parte autora e o divisor de 220.
pedido na quantidade de passes diários necessários ao trajeto
A fim de se evitar enriquecimento sem causa, as horas
residência-trabalho, trabalho-residência, durante todo o
extraordinárias devidamente pagas e comprovadas nos autos
contrato de trabalho, no valor de R$ 6,80 por dia de efetivo
deverão ser deduzidas.
exercício, podendo o empregador efetuar o desconto de 6%
sobre o salário básico da autora.
DO INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo mínimo intrajornada representa medida de higiene,
DA MULTA DO FGTS
saúde e segurança do empregado, não apenas garantida por norma
Postula a autora o pagamento da multa prevista nos artigos 15 e 22
legal imperativa, mas também respaldada pela CF, art. 7°, XXII.
da Lei 8036/90 no importe de 20% sobre o valor não depositado na
Trata-se de norma de ordem pública, indisponível, inderrogável
conta vinculada da reclamante, em razão da reclamada não ter
pelas partes, não podendo ser alterada nem por negociação
procedido o recolhimento do FGTS durante todo o contrato de
coletiva, pois de acordo com o § 3º do dispositivo celetista
trabalho da autora.
supracitado, o limite mínimo de uma hora de repouso e/ou refeição
Ocorre que tal multa deve ser revertida ao órgão gestor do FGTS,
só pode ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho. Assim, a
não se tratando de direito pessoal do empregado.
concessão parcial do tempo de intervalo não atende à finalidade do
Nesse sentido:
instituto, implicando o pagamento da hora integral acrescida do
FGTS. LEI 8.036/90. RECOLHIMENTO EM ATRASO. MULTA
adicional legal.
ADMINISTRATIVA.
Ante a jornada prefixada com a ausência de concessão do
A multa do art. 22, da Lei nº 8036/90, decorrente do não
intervalo intrajornada, julgo procedente o pleito de pagamento
recolhimento tempestivo dos depósitos na Conta Vinculada do
da hora de intervalo suprimida de forma integral, no período de
FGTS, possui caráter administrativo e deve ser revertida para o
03/08/2015 a 22/03/2016, a serem remuneradas com acréscimo
próprio órgão gestor do Fundo de Garantia, não se tratando de
de 50%, sobre o valor da hora normal, com reflexo sobre as
direito pessoal do empregado.
parcelas de repouso semanal remunerado, 13° salário, férias +
(Processo: TRT-1 RO 4754020105010005, Quinta Turma, Relator:
1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, tendo em vista a natureza
Desembargador Rogerio Lucas Martins, Publicado em 03/07/2013.)
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