TRT1 17/08/2022 | Folha | 4879 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3539/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022
4879
estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido,
hipótese que se verifica no caso sub examine. Assim, a indicação
LEGITIMIDADE AD CAUSAM
de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art.
12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de
A legitimidade ad causam, uma das condições da ação (art. 485, VI,
liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts.
CPC), refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo
141 e 492 do CPC.
ser aferida in abstracto, tendo em vista que o direito de ação é
autônomo com relação ao direito material.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Assim, a legitimidade da segunda reclamada, no caso vertente,
decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como
Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis
responsável subsidiária da relação jurídica substantiva.
que os elementos dos autos revelam que o reclamante auferia
Com efeito, a lide vertente não pretende o reconhecimento de
salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime
relação empregatícia com a segunda ré, mas tão-somente, a
Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT).
responsabilidade pelos créditos trabalhistas pelo vínculo havido com
a primeira reclamada.
REVELIA
Destarte, rejeita-se a prefacial.
Conforme depreende-se da certidão do oficial de justiça de
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
id.4cdc61e, a primeirareclamada foi regularmente citada,
entretanto,deixou de comparecer à audiência inaugural.
Não prospera a argüição de inépcia da petição inicial.
Assim, imperioso o reconhecimento de sua revelia e a aplicação da
Com efeito, depreende-se que a aludida peça atende aos requisitos
confissão ficta quanto aos fatos aduzidos na petição inicial, nos
exigidos pelo disposto no art. 840, §1º da CLT.
termos do art. 844, CLT, salvo no que lhe aproveitar a defesa da
Compulsando-se os autos, constata-se que a exordial possibilita
segunda ré.
que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, bem como,
delimita a pretensão deduzida.
ADMISSÃO
Ademais, frise-se que a matéria ventilada na prefacial refere-se à
própria relação de direito material, que deverá ser objeto de prova,
Alega o autor que foi admitido em04.06.2020, em que pese sua
razão pela qual deve ser apreciada somente quando da análise do
CTPS ter sido anotada em data posterior (09.11.2020).
meritum causae.
Diante da confissão ficta aplicada à primeira ré, admite-se como
Rejeita-se a preliminar.
verdadeira a tese da inicial, declarando-se, portanto,a existência de
vínculo empreatício entre o reclamante eareclamada no período de
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
04.06.20 a 25.01.21.
Por consequência, defere-se o pagamento das verbas relativas ao
Impugna o Reclamado o valor atribuído à causa pela Reclamante.
período ora reconhecido, quais sejam, 13º salários, férias, FGTS e
No entanto, cabe ressaltar que o valor atribuído tem como base
indenização de 40% sobre sua integralidade.
uma petição inicial ilíquida devendo a Reclamada ao impugná-lo
Condena-se a reclamada, pois, a retificar a data de admissão
pelo menos atribuir um novo valor, e apresentar os parâmetros
anotada na CTPS da reclamante, no prazo de 8 dias.
utilizados para tal atribuição.
Não há que se cogitar, porém, de aplicação de multa diária, pois a
Não tendo a Reclamada sequer apresentado um valor, não há base
obrigação de fazer imposta à reclamada não é personalíssima.
para a impugnação apresentada.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la,
Desta forma, rejeita-se.
oportunamente.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA INICIAL
MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com
Em que pese a confissão fictaaplicada à primeira ré, não faz jus o
apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor
obreiro à multa prevista no art. 467 da CLT, eis que as verbas
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