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    TRT1 | 3539/2022 | Página 4879

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    TRT1 17/08/2022 | Folha | 4879 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    Judiciário ● 17/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    3539/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022

    4879

    estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido,
    hipótese que se verifica no caso sub examine. Assim, a indicação
    LEGITIMIDADE AD CAUSAM

    de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art.
    12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de

    A legitimidade ad causam, uma das condições da ação (art. 485, VI,

    liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts.

    CPC), refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo

    141 e 492 do CPC.

    ser aferida in abstracto, tendo em vista que o direito de ação é
    autônomo com relação ao direito material.

    GRATUIDADE DE JUSTIÇA

    Assim, a legitimidade da segunda reclamada, no caso vertente,
    decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como

    Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis

    responsável subsidiária da relação jurídica substantiva.

    que os elementos dos autos revelam que o reclamante auferia

    Com efeito, a lide vertente não pretende o reconhecimento de

    salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime

    relação empregatícia com a segunda ré, mas tão-somente, a

    Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT).

    responsabilidade pelos créditos trabalhistas pelo vínculo havido com
    a primeira reclamada.

    REVELIA

    Destarte, rejeita-se a prefacial.
    Conforme depreende-se da certidão do oficial de justiça de
    INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

    id.4cdc61e, a primeirareclamada foi regularmente citada,
    entretanto,deixou de comparecer à audiência inaugural.

    Não prospera a argüição de inépcia da petição inicial.

    Assim, imperioso o reconhecimento de sua revelia e a aplicação da

    Com efeito, depreende-se que a aludida peça atende aos requisitos

    confissão ficta quanto aos fatos aduzidos na petição inicial, nos

    exigidos pelo disposto no art. 840, §1º da CLT.

    termos do art. 844, CLT, salvo no que lhe aproveitar a defesa da

    Compulsando-se os autos, constata-se que a exordial possibilita

    segunda ré.

    que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, bem como,
    delimita a pretensão deduzida.

    ADMISSÃO

    Ademais, frise-se que a matéria ventilada na prefacial refere-se à
    própria relação de direito material, que deverá ser objeto de prova,

    Alega o autor que foi admitido em04.06.2020, em que pese sua

    razão pela qual deve ser apreciada somente quando da análise do

    CTPS ter sido anotada em data posterior (09.11.2020).

    meritum causae.

    Diante da confissão ficta aplicada à primeira ré, admite-se como

    Rejeita-se a preliminar.

    verdadeira a tese da inicial, declarando-se, portanto,a existência de
    vínculo empreatício entre o reclamante eareclamada no período de

    IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

    04.06.20 a 25.01.21.
    Por consequência, defere-se o pagamento das verbas relativas ao

    Impugna o Reclamado o valor atribuído à causa pela Reclamante.

    período ora reconhecido, quais sejam, 13º salários, férias, FGTS e

    No entanto, cabe ressaltar que o valor atribuído tem como base

    indenização de 40% sobre sua integralidade.

    uma petição inicial ilíquida devendo a Reclamada ao impugná-lo

    Condena-se a reclamada, pois, a retificar a data de admissão

    pelo menos atribuir um novo valor, e apresentar os parâmetros

    anotada na CTPS da reclamante, no prazo de 8 dias.

    utilizados para tal atribuição.

    Não há que se cogitar, porém, de aplicação de multa diária, pois a

    Não tendo a Reclamada sequer apresentado um valor, não há base

    obrigação de fazer imposta à reclamada não é personalíssima.

    para a impugnação apresentada.

    Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la,

    Desta forma, rejeita-se.

    oportunamente.

    LIMITAÇÃO AO VALOR DA INICIAL

    MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT

    A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com

    Em que pese a confissão fictaaplicada à primeira ré, não faz jus o

    apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor

    obreiro à multa prevista no art. 467 da CLT, eis que as verbas

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 187211

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