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    TRT1 | 3578/2022 | Página 3014

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    TRT1 13/10/2022 | Folha | 3014 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    Judiciário ● 13/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    3578/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022

    RECLAMADO
    admitir a penhora parcial de salários ou benefícios previdenciários,
    quando seu valor o comporte, lembrando que o CPC disciplina a
    execução civil e não a execução trabalhista. Assim, quanto

    RECLAMADO
    ADVOGADO
    ADVOGADO

    transposto para o processo do trabalho, devem suas regras merecer
    TESTEMUNHA
    TESTEMUNHA

    a devida adequação.

    3014
    DRAUSIO CARDOSO COELHO DA
    ROCHA
    CLAUDIA DE CARVALHO BONEFF
    Celso Pazos Mareque(OAB: 51446/RJ)
    BIANCA BONEFF PAZOS(OAB:
    189193/RJ)
    JOSIEL LUIZ DA SILVA
    JORGE LUIZ NOVAES GUIMARÃES

    Não faz sentido proteger apenas um dos sujeitos da relação jurídica
    Intimado(s)/Citado(s):

    quando ambos disputam créditos da mesma natureza.
    Da mesma forma que se admite a penhora de alguns bens
    encontrados na residência do devedor, a despeito da restrição
    contida na Lei nº 8.009/90 (art. 1o. parágrafo único, parte final), há
    que se aceitar que a penhora incida sobre parcela da remuneração

    - GEFFSON COSTA DOS SANTOS

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 050eeda
    proferido nos autos.

    do executado.

    DESPACHO

    Em síntese, portanto, devem ser pesadas as situações, para
    verificar, em cada caso, o que é mais grave, o que atenta mais
    contra a dignidade humana.

    A princípio os alimentos necessários à manutenção do devedor e de
    sua família durante um mês não podem ser alcançados pela
    penhora.

    A executada comprovou, por meio do ID 48666ca, que seu salário
    líquido em janeiro de 2022 foi de R$ 5.020,67. Comprovou,
    também, que seu filho está em tratamento médico (ID f1ab43f).
    Assim, considerando os interesses em conflito; o valor da execução
    (R$ 11.937,73); o tempo em que tramita esta ação e a presente
    execução; bem como a existência de uma questão de saúde na
    família da executada, determino, por ora, o bloqueio de apenas 20%
    dos valores dos salários da sócia executada.

    Urge, porém, que tal regra seja adaptada à execução trabalhista,
    para que ambas as partes, credor e devedor, sejam tratados com
    equanimidade: se não há razão para converter a execução em
    castigo para o devedor, nada justifica, por outro lado, que seja
    negado ao trabalhador o direito ao próprio sustento e ao de sua
    família.
    Afinal, tal qual o devedor, no caso, o credor também depende dos
    salários para prover sua subsistência, não sendo justo, pois,

    Desbloqueie-se, no Sisbajud, 80% do valor comprovadamente
    salarial.

    privilegiar apenas um, de regra o que desfruta de melhor condição
    econômica.

    Intimem-se para ciência, sendo a executada CLAUDIA DE
    CARVALHO BONEF para que informe, inclusive, se há interesse
    em conciliar. Prazo de 5 dias.

    No conflito de direitos fundamentais deve-se conferir às normas
    jurídicas uma interpretação ponderada, de forma que a tutela
    deferida a um dos sujeitos não importe a negação do direito do

    Havendo, designe-se pauta especial breve para tentativa de
    conciliação.

    outro, merecedor de igual proteção.
    Aliás, não deixa de ser contraditória a posição dos tribunais ao

    Não havendo, expeça-se mandado de penhora em mãos de
    terceiros à empresa RLG DO BRASIL VAREJO LTDA CNPJ
    49.943.533/0025-73 (ID 48666ca) determinando a penhora de 20%
    dos salários da executada CLAUDIA DE CARVALHO BONEF, até a
    integralização da execução, a serem colocados à disposição deste
    Juízo.

    admitir que a penhora possa incidir sobre os bens adquiridos com o
    dinheiro proveniente dos salários e, ao mesmo tempo, não aceitar
    que a penhora incida sobre o próprio numerário, ou parcela dele,
    quando se encontra disponível em conta corrente em nome do
    executado.
    Por outro lado, a conversão dos salários percebidos em aplicações

    mcrg
    RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de outubro de 2022.
    CLARISSA SOUZA POLIZELI
    Juíza do Trabalho Substituta
    Processo Nº ATOrd-0101110-47.2016.5.01.0028
    RECLAMANTE
    GEFFSON COSTA DOS SANTOS
    ADVOGADO
    WANDER SILVA MADEIRA(OAB:
    119846/RJ)
    ADVOGADO
    JOSE RAIMUNDO RABELO
    MUNIZ(OAB: 72492/RJ)
    RECLAMADO
    FRINI EQUIPAMENTOS E
    CONSTRUCOES LTDA. - EPP

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 190297

    financeiras retira-lhes o véu da impenhorabilidade.
    Tratando-se de execução trabalhista, já é hora de avançar, para
    admitir a penhora parcial de salários ou benefícios previdenciários,
    quando seu valor o comporte, lembrando que o CPC disciplina a
    execução civil e não a execução trabalhista. Assim, quanto
    transposto para o processo do trabalho, devem suas regras merecer
    a devida adequação.
    Não faz sentido proteger apenas um dos sujeitos da relação jurídica
    quando ambos disputam créditos da mesma natureza.
    Da mesma forma que se admite a penhora de alguns bens

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