TRT1 13/10/2022 | Folha | 3014 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3578/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022
RECLAMADO
admitir a penhora parcial de salários ou benefícios previdenciários,
quando seu valor o comporte, lembrando que o CPC disciplina a
execução civil e não a execução trabalhista. Assim, quanto
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
transposto para o processo do trabalho, devem suas regras merecer
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
a devida adequação.
3014
DRAUSIO CARDOSO COELHO DA
ROCHA
CLAUDIA DE CARVALHO BONEFF
Celso Pazos Mareque(OAB: 51446/RJ)
BIANCA BONEFF PAZOS(OAB:
189193/RJ)
JOSIEL LUIZ DA SILVA
JORGE LUIZ NOVAES GUIMARÃES
Não faz sentido proteger apenas um dos sujeitos da relação jurídica
Intimado(s)/Citado(s):
quando ambos disputam créditos da mesma natureza.
Da mesma forma que se admite a penhora de alguns bens
encontrados na residência do devedor, a despeito da restrição
contida na Lei nº 8.009/90 (art. 1o. parágrafo único, parte final), há
que se aceitar que a penhora incida sobre parcela da remuneração
- GEFFSON COSTA DOS SANTOS
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 050eeda
proferido nos autos.
do executado.
DESPACHO
Em síntese, portanto, devem ser pesadas as situações, para
verificar, em cada caso, o que é mais grave, o que atenta mais
contra a dignidade humana.
A princípio os alimentos necessários à manutenção do devedor e de
sua família durante um mês não podem ser alcançados pela
penhora.
A executada comprovou, por meio do ID 48666ca, que seu salário
líquido em janeiro de 2022 foi de R$ 5.020,67. Comprovou,
também, que seu filho está em tratamento médico (ID f1ab43f).
Assim, considerando os interesses em conflito; o valor da execução
(R$ 11.937,73); o tempo em que tramita esta ação e a presente
execução; bem como a existência de uma questão de saúde na
família da executada, determino, por ora, o bloqueio de apenas 20%
dos valores dos salários da sócia executada.
Urge, porém, que tal regra seja adaptada à execução trabalhista,
para que ambas as partes, credor e devedor, sejam tratados com
equanimidade: se não há razão para converter a execução em
castigo para o devedor, nada justifica, por outro lado, que seja
negado ao trabalhador o direito ao próprio sustento e ao de sua
família.
Afinal, tal qual o devedor, no caso, o credor também depende dos
salários para prover sua subsistência, não sendo justo, pois,
Desbloqueie-se, no Sisbajud, 80% do valor comprovadamente
salarial.
privilegiar apenas um, de regra o que desfruta de melhor condição
econômica.
Intimem-se para ciência, sendo a executada CLAUDIA DE
CARVALHO BONEF para que informe, inclusive, se há interesse
em conciliar. Prazo de 5 dias.
No conflito de direitos fundamentais deve-se conferir às normas
jurídicas uma interpretação ponderada, de forma que a tutela
deferida a um dos sujeitos não importe a negação do direito do
Havendo, designe-se pauta especial breve para tentativa de
conciliação.
outro, merecedor de igual proteção.
Aliás, não deixa de ser contraditória a posição dos tribunais ao
Não havendo, expeça-se mandado de penhora em mãos de
terceiros à empresa RLG DO BRASIL VAREJO LTDA CNPJ
49.943.533/0025-73 (ID 48666ca) determinando a penhora de 20%
dos salários da executada CLAUDIA DE CARVALHO BONEF, até a
integralização da execução, a serem colocados à disposição deste
Juízo.
admitir que a penhora possa incidir sobre os bens adquiridos com o
dinheiro proveniente dos salários e, ao mesmo tempo, não aceitar
que a penhora incida sobre o próprio numerário, ou parcela dele,
quando se encontra disponível em conta corrente em nome do
executado.
Por outro lado, a conversão dos salários percebidos em aplicações
mcrg
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de outubro de 2022.
CLARISSA SOUZA POLIZELI
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0101110-47.2016.5.01.0028
RECLAMANTE
GEFFSON COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO
WANDER SILVA MADEIRA(OAB:
119846/RJ)
ADVOGADO
JOSE RAIMUNDO RABELO
MUNIZ(OAB: 72492/RJ)
RECLAMADO
FRINI EQUIPAMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA. - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190297
financeiras retira-lhes o véu da impenhorabilidade.
Tratando-se de execução trabalhista, já é hora de avançar, para
admitir a penhora parcial de salários ou benefícios previdenciários,
quando seu valor o comporte, lembrando que o CPC disciplina a
execução civil e não a execução trabalhista. Assim, quanto
transposto para o processo do trabalho, devem suas regras merecer
a devida adequação.
Não faz sentido proteger apenas um dos sujeitos da relação jurídica
quando ambos disputam créditos da mesma natureza.
Da mesma forma que se admite a penhora de alguns bens