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    TRT1 | 3639/2023 | Página 3835

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    TRT1 11/01/2023 | Folha | 3835 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    Judiciário ● 11/01/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    3639/2023
    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023

    3835

    funções, mas só foi promovido a gerente geral em 2015; que a partir

    reclamante; que dentre as atividades da depoente onde tinha

    de janeiro de 2013, Ruda passou a fazer prospecção de novos

    interface com a atividades do reclamante, o Ruda era responsável

    pontos de expansão, renegociação de contratos, legalizações,

    por achar um ponto comercial para uma loja e negociar as

    alvarás de bombeiros e prospecção imobiliária e manutenção de

    condições comercias de aluguel do ponto de venda e a depoente

    parques de lojas já existentes; que antes de Ruda ser gerente, o

    fazia a viabilidade econômica da nova loja, se a nova loja fosse

    reclamante desempenhava exatamente essas funções; que em

    viável economicamente, faziam a contratação; e partir de então,

    2015, Ruda passou a ser o gerente geral e ficou diretamente

    cabia ao reclamante fazer os contratos de locação com o

    subordinado a diretoria e passou a fazer a gestão do reclamante;

    proprietário do imóvel com base nas condições comerciais

    que Ruda não fazia gestão de outras áreas além do reclamante;(...)

    negociadas pelo Ruda e regularização de licenças necessárias; que

    recebia demandas de todas as áreas sempre que a questão

    o reclamante ou Ruda e outras pessoas poderiam fazer o primeiro

    envolvia alguma matéria relacionada a legalização imobiliária ou

    contato com a nova loja; que acredita que não fosse exclusividade a

    jurídica; que as demandas entre as áreas eram recíprocas; (...) que

    questão da redação do contrato porque qualquer advogado da área

    quando necessário, o reclamante realizava atividade jurídica, ou

    poderia redigir; que Ruda não atuava como advogado; que

    seja, renegociação de contrato, renovação de aluguel em loja de

    reclamante atuava como advogado; que não se recorda se Ruda e

    shopping e rua, tratativas de legalizações e manutenção de pactos

    reclamante tinham equipe de subordinados; que o Ruda respondia

    já existentes; que Ruda também desempenhava exatamente essas

    para o Sidney que era diretor de expansão e não sabendo com

    mesmas funções; que tinham equipe de 5 a 6 pessoas

    certeza para quem o reclamante se reportava, se era para o Ruda

    subordinadas a si; que era 1 equipe para os dois, ou seja,

    ou para o Sidney (...) Marcelo Pires Teixeira era gerente de

    reclamante e Ruda, até porque, ambos desempenhavam a mesma

    manutenção de lojas; que trabalhava no mesmo prédio do

    função; que entre 2013 e 2015, a equipe ficava subordinada a

    reclamante, mas a depoente não sabe se era no mesmo andar; que

    ambos e, a partir de 2015, com a promoção de Ruda ao cargo de

    as atribuições do setor era expansão de lojas com a escolha e

    gerente geral, ficou subordinada a Ruda; que, entre 2013 e 2015,

    contratação de novos pontos de vendas, gestão imobiliário dos

    reclamante e Ruda tomavam decisões em conjunto; que Ruda já

    aluguéis das lojas já contratadas, obras de novas lojas e reforma e

    tinha sido empregado do ponto frio, foi para uma outra empresa do

    manutenção das lojas já instaladas; que fisicamente, era no mesmo

    ramo de varejo e depois retornou para a ré; que ambos poderiam

    prédio, mas não sabe se era no mesmo andar; que a depoente não

    assinar os mesmos tipos de contrato; (...)’’.

    tinha ciência sobre todas as atividades desempenhadas pelo

    Disse a testemunha Alessandra Macedo, pela ré indicada, que

    reclamante e pelo Ruda, mas apenas sobre aquelas em que a

    ‘’trabalhou na ré de 2010 a 2015 e retornou em janeiro de 2020;

    depoente tinha interface das atividades desempenhadas pela

    que, anteriormente, trabalhou no ponto frio em 2004 que foi

    depoente; que a depoente tinha contato tanto com o reclamante

    comprado pelo grupo pão de açúcar em 2009 e em 2010 houve a

    quanto com Ruda; que tanto o reclamante quanto Ruda poderiam

    grande fusão para a empresa via; que 2010 até o início de 2013,

    tratar ou falar do mesmo assunto com a depoente do impedimento

    teve contato com o reclamante, embora não trabalhasse

    de um ou do outro; (...) que Itamar foi antecessor de Ruda, que

    diretamente com ele; que nesse período, a depoente trabalhava na

    Itamar era gerente de expansão; que não lembra se o reclamante

    área de gerente de operações de lojas, no cargo de gerente e o

    era subordinado a Itamar; que não lembra o cargo do reclamante na

    reclamante trabalhava na área de expansão na parte de gestão

    época, não recordando se eram pares ou se o reclamante era

    imobiliária; que trabalhavam no mesmo prédio e não no mesmo

    subordinado a Itamar; (...)’’.

    andar; que o contato com reclamante era esporádico, ou seja, 1 vez

    Pelo exposto na prova oral, observo que, muito embora autor e

    por mês, presencial, geralmente em reuniões sobre o fluxo de

    paradigma exercessem atividades semelhantes, restou comprovado

    abertura de novas lojas; que eram reuniões com quóruns

    nos autos que o Sr. Ruda desempenhou o cargo de gerente geral, e

    diferenciados, de forma que participavam diversas pessoas de

    que o reclamante foi subordinado a ele.

    áreas distintas de níveis hierárquicos, gerenciais e, inclusive da

    Nesse sentido, inclusive, o próprio autor confessou, em depoimento,

    diretoria; que de 2013 em diante, as atividades da depoente e do

    que ‘’em meados de 2015, passou a ser subordinado à Ruda’’, o

    reclamante não se interligavam e então não teve qualquer contato

    que por si só demonstra haver diferenças entre as funções

    com o reclamante a partir de 2013;que a depoente teve contato

    desempenhadas por ambos os empregados.

    com Ruda de 2012 a 2013 por alguns meses ou no máximo 1 ano;

    Não fosse o bastante, as testemunhas indicadas por ambas as

    que nesse período de 2012 a 2013, também tinha contato com o

    partes confirmaram que o autor exercia atividades jurídicas, ao

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 194640

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