TRT10 04/12/2015 | Folha | 323 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
1869/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Dezembro de 2015
Reclamante
Advogado
Reclamado
Lucas da Silva Rocha
YUMI FERREIRA SATO
AMORIM(OAB: 26274/DF)
Confederal Vigilancia e Transporte de
Valores Ltda
Vistos os autos, nos termos do art. 23, do Provimento Geral
Consolidado do Egrégio TRT.
De ordem do Exmo. Juiz Titular da 15ª Vara do Trabalho de Brasília
-DF, designo o dia 04/02/2016, às 14:40, para realização da
audiência inaugural relativa à presente Reclamação Trabalhista, a
ser realizada na sala de audiências da Eg. 15ª Vara do Trabalho de
Brasília-DF, situada na avenida W/3 Norte, Quadra 513, lotes 02/03,
nesta Capital.
Intime-se o reclamante, através de seu procurador devidamente
constituído, via DJ, para comparecimento pessoal, sob pena de
extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art.
844, da CLT. Caso não tenha informado na petição inicial, nesta
oportunidade deverá ser fornecido ao juízo o número da CTPS, do
RG, do CPF e do PIS/PASEP do reclamante.
Notifique-se a reclamada, por via postal, enviando-lhe(s) cópia da
inicial, para comparecimento pessoal ou através de preposto(s)
legalmente habilitado(s) (art. 843, da CLT), sob pena de revelia e
confissão quanto à matéria de fato (art. 844, da CLT). A(s) parte(s)
reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta, ficando desde logo
intimada(s) para vista dos documentos apresentados com a petição
inicial. Com a defesa deverão o(s) reclamado(s) juntar,
obrigatoriamente, cópia do contrato social ou da última alteração
feita no contrato original, constando o número do CPF do(s)
proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa, bem como cópia CNPJ
e do CEI (Cadastramento Específico do INSS), nos termos do
Provimento nº 5/2003 de 09/10/03 da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho.
Em havendo pedido de pagamento de horas extras, determina-se
à reclamada que junto com a defesa, traga aos autos os originais ou
cópias dos registros de frequência do autor, relativos ao período
contratual, nos termos do artigo 355 do CPC, sob pena de serem
admitidos como verdadeiros os horários indicados na exordial, nos
moldes do artigo 359 do CPC, aplicáveis ao Processo do Trabalho
por força do artigo 769 da CLT.
No caso de pedido de pagamento de FGTS (integral ou diferenças)
o(a) autor(a) deverá trazer aos autos, até a data da audiência ora
designada, o extrato integral da sua conta vinculada.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2015 (2ª - feira).
Kleber Ferreira Costa
Diretor de Secretaria
Despacho
Processo Nº RT-0001731-60.2015.5.10.0015
Reclamante
Adrielly Pereira de Brito
Advogado
CIRENE ESTRELA(OAB: 15338/DF)
Reclamado
Marilza Maria de Paiva Marques da
Costa
Vistos os autos, nos termos do art. 23, do Provimento Geral
Consolidado do Egrégio TRT.
De ordem do Exmo. Juiz Titular da 15ª Vara do Trabalho de Brasília
-DF, designo o dia 04/02/2016, às 15:20, para realização da
audiência inaugural relativa à presente Reclamação Trabalhista, a
ser realizada na sala de audiências da Eg. 15ª Vara do Trabalho de
Brasília-DF, situada na avenida W/3 Norte, Quadra 513, lotes 02/03,
nesta Capital.
Intime-se a reclamante, através de seu procurador devidamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91145
323
constituído, via DJ, para comparecimento pessoal, sob pena de
extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art.
844, da CLT. Caso não tenha informado na petição inicial, nesta
oportunidade deverá ser fornecido ao juízo o número da CTPS, do
RG, do CPF e do PIS/PASEP do reclamante.
Notifique-se a reclamada, por via postal, enviando-lhe(s) cópia da
inicial, para comparecimento pessoal ou através de preposto(s)
legalmente habilitado(s) (art. 843, da CLT), sob pena de revelia e
confissão quanto à matéria de fato (art. 844, da CLT). A(s) parte(s)
reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta, ficando desde logo
intimada(s) para vista dos documentos apresentados com a petição
inicial. Com a defesa deverão o(s) reclamado(s) juntar,
obrigatoriamente, cópia do contrato social ou da última alteração
feita no contrato original, constando o número do CPF do(s)
proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa, bem como cópia CNPJ
e do CEI (Cadastramento Específico do INSS), nos termos do
Provimento nº 5/2003 de 09/10/03 da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho.
Em havendo pedido de pagamento de horas extras, determina-se
à reclamada que junto com a defesa, traga aos autos os originais ou
cópias dos registros de frequência do autor, relativos ao período
contratual, nos termos do artigo 355 do CPC, sob pena de serem
admitidos como verdadeiros os horários indicados na exordial, nos
moldes do artigo 359 do CPC, aplicáveis ao Processo do Trabalho
por força do artigo 769 da CLT.
No caso de pedido de pagamento de FGTS (integral ou diferenças)
o(a) autor(a) deverá trazer aos autos, até a data da audiência ora
designada, o extrato integral da sua conta vinculada.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2015 (2ª - feira).
Kleber Ferreira Costa
Diretor de Secretaria
Despacho
Processo Nº RT-0001733-30.2015.5.10.0015
Reclamante
Luiz Naydes Barbosa dos Santos
Advogado
LUIZ FERNANDO BARBOSA DOS
SANTOS(OAB: 41951/DF)
Reclamado
LD Restaura Car Ltda.-ME
Vistos os autos, nos termos do art. 23, do Provimento Geral
Consolidado do Egrégio TRT.
De ordem do Exmo. Juiz Titular da 15ª Vara do Trabalho de Brasília
-DF, designo o dia 04/02/2016, às 15:10, para realização da
audiência inaugural relativa à presente Reclamação Trabalhista, a
ser realizada na sala de audiências da Eg. 15ª Vara do Trabalho de
Brasília-DF, situada na avenida W/3 Norte, Quadra 513, lotes 02/03,
nesta Capital.
Intime-se o reclamante, através de seu procurador devidamente
constituído, via DJ, para comparecimento pessoal, sob pena de
extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art.
844, da CLT. Caso não tenha informado na petição inicial, nesta
oportunidade deverá ser fornecido ao juízo o número da CTPS, do
RG, do CPF e do PIS/PASEP do reclamante.
Notifique-se a reclamada, por via postal, enviando-lhe(s) cópia da
inicial, para comparecimento pessoal ou através de preposto(s)
legalmente habilitado(s) (art. 843, da CLT), sob pena de revelia e
confissão quanto à matéria de fato (art. 844, da CLT). A(s) parte(s)
reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta, ficando desde logo
intimada(s) para vista dos documentos apresentados com a petição
inicial. Com a defesa deverão o(s) reclamado(s) juntar,
obrigatoriamente, cópia do contrato social ou da última alteração
feita no contrato original, constando o número do CPF do(s)