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    TRT10 | 2051/2016 | Página 979

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    TRT10 25/08/2016 | Folha | 979 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    Judiciário ● 25/08/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    2051/2016
    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2016

    LTDA. - ME

    979

    de ID 4929e35 e julgar extinto o processo, com resolução do mérito,

    2) A TOCANTINENSE LIMPEZA E
    CONSERVAÇÃO LTDA.

    nos termos do artigo 487, I, do CPC.
    Cumpre registrar que nos autos da ação principal (Proc. nº 0002356

    3) ABREU & SOUZA LTDA. - ME
    4) STTATUS - SEGURANÇA PRIVADA
    LTDA. ME

    -64.2015.5.10.0801) foi declarada extinta a execução nos termos do
    artigo 924, II, do CPC, utilizando-se o saldo total da conta judicial de
    ID 010a208.
    Destaco, ainda, que parte do valor depositado no ID 87579c9 foi
    transferido para os autos do Processo nº 0003004-

    SENTENÇA

    44.2015.5.10.0801, permanecendo o saldo remanescente à
    disposição deste juízo (ID f6f3295 e 9a8042e).

    1. RELATÓRIO.

    Assim, após o trânsito em julgado, tendo em vista a existência de

    DOUGLAS PINHEIRO AQUINO ajuizou ação cautelar incidental ao

    saldo remanescente nesta cautelar, diligencie a Secretaria acerca

    processo nº 0002356-64.2015.5.10.0801 em face de STTATUS -

    de ações de execução em trâmite neste Juízo em face das Rés

    LIMPEZA & CONSERVAÇÃO LTDA. - ME, A TOCANTINENSE

    STTATUS - LIMPEZA & CONSERVAÇÃO LTDA. - ME, A

    LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. - EPP, ABREU & SOUZA

    TOCANTINENSE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. - EPP,

    LTDA. - ME e STTATUS - SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - ME.

    ABREU & SOUZA LTDA. - ME e STTATUS - SEGURANÇA

    Aduziu que as requeridas integram o mesmo grupo econômico e

    PRIVADA LTDA. - ME.

    que as partes acordaram que as rés pagariam solidariamente ao
    autor o valor de R$6.000,00, o que não foi cumprido (Proc. nº

    3. DISPOSITIVO

    0002356-64.2015.5.10.0801 - ID 7b3c566). Sustentou, por fim, que

    Pelo exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, julgo

    as rés possuem créditos a serem repassados por órgãos e

    PROCEDENTES os pedidos constantes da Ação Cautelar Incidental

    entidades administrativas. Pleiteou, em sede de liminar, o imediato

    proposta por DOUGLAS PINHEIRO AQUINO contraSTTATUS -

    bloqueio de créditos que a requerida possua perante o Tribunal

    LIMPEZA & CONSERVAÇÃO LTDA. - ME, A TOCANTINENSE

    Regional Eleitoral do Tocantins - TRE/TO, Instituto de Gestão

    LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. - EPP, ABREU & SOUZA

    Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV, Instituto

    LTDA. - ME e STTATUS - SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - ME,

    Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Departamento

    para confirmar a decisão de ID 4929e35 e julgar extinto o processo,

    Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT e Tribunal de

    com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

    Justiça do Estado do Tocantins. Atribui à causa o valor de

    Custas de R$120,00, pelas Rés, calculadas sobre R$6.000,00 (valor

    R$12.500,00. Deferida a concessão de liminar pleiteada, conforme

    do acordo homologado nos autos nº 0002356-64.2015.5.10.0801),

    decisão de ID 4929e35. As requeridas, devidamente citadas, não

    que deverão ser recolhidas, após o trânsito em julgado desta ação

    apresentaram defesas, nem compareceram em juízo. A ordem de

    cautelar, com utilização do valor depositado na conta judicial de ID

    bloqueio de crédito foi integralmente cumprida pelo Instituto de

    9a8042e.

    Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV (ID

    Após o trânsito em julgado, tendo em vista a existência de saldo

    87579c9) e Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins - TRE/TO (ID

    remanescente nesta cautelar, diligencie a Secretaria acerca de

    010a208). É o RELATÓRIO.

    ações de execução em trâmite neste Juízo em face das Rés
    STTATUS - LIMPEZA & CONSERVAÇÃO LTDA. - ME, A

    2. FUNDAMENTAÇÃO.

    TOCANTINENSE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. - EPP,

    2.1. PEDIDOS FORMULADOS

    ABREU & SOUZA LTDA. - ME e STTATUS - SEGURANÇA

    Trata-se de ação cautelar incidental incidental proposta pelo Autor,

    PRIVADA LTDA. - ME.

    com o objeto de resguardar o pagamento do acordo homologado

    Cumprida a determinação acima e inexistindo valores vinculados à

    nos autos do processo nº 0002356-64.2015.5.10.0801 (ID

    presente ação, remetam-se os autos ao arquivo

    7b3c566).

    Intimem-se as partes, sendo o Autor, por seu procurador, via DEJT,

    A parte ré não apresentou defesa, razão pela qual é declarada sua

    e as Rés, via postal.

    revelia, com a consequente aplicação da pena de confissão quanto

    Nada mais.

    à matéria fática.

    PALMAS, 23 de Agosto de 2016

    Dessa forma, acolho o pedido da exordial para confirmar a decisão

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 98941

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