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    TRT10 | 2099/2016 | Página 733

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    TRT10 07/11/2016 | Folha | 733 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    Judiciário ● 07/11/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    2099/2016
    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2016

    único, da Resolução CSJT nº 136/2014, bem como sinalização do
    processo físico com identificação da migração da tramitação
    para o meio eletrônico utilizando-se etiqueta específica.
    3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
    conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no
    prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no
    Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014),
    porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá,
    doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do artigo 5º da
    Resolução CSJT nº 136/2014.
    4) Feito o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
    advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
    peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente
    no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
    observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
    urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
    assinatura digital.
    5) Cadastrado o processo no PJe-JT, é vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
    envio de petições relativas aos processos que tramitam no PjeJT. O descumprimento da determinação constante implicará
    descarte dos documentos recebidos, que não constarão de
    nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma
    do artigo 50 da Resolução 136 do CSJT.
    6) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
    da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos
    do parágrafo único do artigo 53, e as intimações prosseguirão
    por DEJT, conforme § 4º do artigo 23, ambos da Resolução
    136/CSJT.
    7) Convertido o processo físico para o meio eletrônico e
    transcorrido o prazo de 30 dias (artigo 8º da Resolução CSJT
    136/94), baixem os autos ao arquivo definitivo (artigo 51,
    parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT).
    8) Publique-se.
    Brasília, 17 de outubro de 2016.
    Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MARTHA
    FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Documento

    Despacho
    Processo Nº RT-0001545-34.2015.5.10.0016
    Reclamante
    Edilaine Pinheiro Alves
    Advogado
    GABRIELA NOTINE PEIXOTO(OAB:
    47248/DF)
    Reclamado
    Capital Informatica Solucoes e
    Servicos Ltda - Me
    Reclamado
    Talenty Tecnologia da Informacao e
    Servicos
    Reclamado
    Universo Empresarial Participacoes,
    Informatica S.A.
    Reclamado
    Victus Consultoria em Tecnologia da
    Informação S/A
    Vistos.
    Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
    como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
    termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014 ,
    converto a tramitação deste processo para o meio eletrônico.
    2) Passando o feito a tramitar no meio eletrônico, por intermédio
    do Sistema PJE-JT para prosseguimento, deverá ser lançado o
    movimento processual de encerramento/conversão no SAP-1,
    em cumprimento à determinação contida no artigo 51, parágrafo
    único, da Resolução CSJT nº 136/2014, bem como sinalização do
    processo físico com identificação da migração da tramitação
    para o meio eletrônico utilizando-se etiqueta específica.
    3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 101332

    733

    conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no
    prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no
    Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014),
    porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá,
    doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do artigo 5º da
    Resolução CSJT nº 136/2014.
    4) Feito o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
    advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
    peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente
    no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
    observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
    urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
    assinatura digital.
    5) Cadastrado o processo no PJe-JT, é vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
    envio de petições relativas aos processos que tramitam no PjeJT. O descumprimento da determinação constante implicará
    descarte dos documentos recebidos, que não constarão de
    nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma
    do artigo 50 da Resolução 136 do CSJT.
    6) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
    da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos
    do parágrafo único do artigo 53, e as intimações prosseguirão
    por DEJT, conforme § 4º do artigo 23, ambos da Resolução
    136/CSJT.
    7) Convertido o processo físico para o meio eletrônico e
    transcorrido o prazo de 30 dias (artigo 8º da Resolução CSJT
    136/94), baixem os autos ao arquivo definitivo (artigo 51,
    parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT).
    8) Publique-se.
    Brasília, 14 de outubro de 2016.
    Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MARTHA
    FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho

    Despacho
    Processo Nº RT-0001566-78.2013.5.10.0016
    Reclamante
    Flavio de Castro Lages
    Advogado
    ELIZABETH TOSTES PEIXOTO(OAB:
    7311/DF)
    Reclamado
    Banco do Brasil Sa
    Advogado
    KATIA MARQUES FERREIRA(OAB:
    30744/DF)
    Vistos.
    Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
    como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
    termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014 ,
    converto a tramitação deste processo para o meio eletrônico.
    2) Passando o feito a tramitar no meio eletrônico, por intermédio
    do Sistema PJE-JT para prosseguimento, deverá ser lançado o
    movimento processual de encerramento/conversão no SAP-1,
    em cumprimento à determinação contida no artigo 51, parágrafo
    único, da Resolução CSJT nº 136/2014, bem como sinalização do
    processo físico com identificação da migração da tramitação
    para o meio eletrônico utilizando-se etiqueta específica.
    3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
    conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no
    prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no
    Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014),
    porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá,
    doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do artigo 5º da
    Resolução CSJT nº 136/2014.
    4) Feito o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
    advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a

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