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    TRT10 | 2330/2017 | Página 1783

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    TRT10 09/10/2017 | Folha | 1783 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    Judiciário ● 09/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    2330/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Outubro de 2017

    1783

    Assinatura

    ATA DE AUDIÊNCIA

    Inicialmente, antecipa-se o julgamento da presente lide para esta
    data.
    PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA
    Aos 9 dias do mês de outubro do ano dois mil e dezessete, na 17ª
    Juiz do Trabalho Titular

    Vara do Trabalho de Brasília - DF, o Juiz do Trabalho PAULO
    HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA, julgou a Reclamação Trabalhista

    MM. 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF

    nº 0001506-97.2016.5.10.0017, em que contendem, MARCOS
    VINICIOS SILVA SAMPAIO, reclamante, e ARAGUAIA
    EMBALAGENS, reclamado.

    Aberta a audiência, ausentes as partes, passo à SENTENÇA:

    Sentença
    Processo Nº RTOrd-0001506-97.2016.5.10.0017
    RECLAMANTE
    MARCOS VINICIOS SILVA SAMPAIO
    ADVOGADO
    Amanda dos Reis Melo(OAB:
    36492/DF)
    ADVOGADO
    GUILHERME RIZZO(OAB: 40506/DF)
    RECLAMADO
    Araguaia Embalagens
    ADVOGADO
    ECILDA VERA DE OLIVEIRA
    FERREIRA(OAB: 20890/DF)

    I - RELATÓRIO

    MARCOS VINICIOS SILVA SAMPAIO propõe reclamação
    trabalhista contra ARAGUAIA EMBALAGENS alegando que
    trabalgou em acúmulo de função e horas extras. Pede diferenças

    Intimado(s)/Citado(s):

    salaraisi em razão do acúmulo e horas extras. Deu-se à causa o

    - MARCOS VINICIOS SILVA SAMPAIO
    valor de R$ R$ 54.602,83. Juntou documentos.

    ARAGUAIA EMBALAGENS apresentou defesa oral nos seguintes
    PODER JUDICIÁRIO

    termos: "Que o reclamante era motorista, e trabalhava de 7h30 até

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    18h00, com não havendo controle quanto ao período do almoço;
    que o reclamante trabalhava de 2ª feira a sábado; que o reclamante
    não trabalhou como ajudante nem como auxiliar de serviços gerais".

    Em audiência de instrução foram ouvidos os depoimentos de uma
    testemunha do reclamante e duas do reclamado.

    Relatório

    Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.

    Frustradas as possibilidades de conciliação.

    É o relatório.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 111866

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