TRT10 14/06/2018 | Folha | 2514 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2496/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2018
2514
do voto do Relator.
Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os
Desembargadores Ricardo Alencar Machado (Presidente) e José
Leone Cordeiro Leite, e os Juízes Convocados Antonio Umberto de
Souza Júnior e Luiz Fausto Marinho de Medeiros.
Acórdão
Ausentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran e
Ribamar Lima Júnior, ambos em gozo de férias regulamentares; e a
Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, convocada para
compor o c. Tribunal Superior do Trabalho.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Dra. Vanessa
Fucina Amaral de Carvalho (Procuradora do Trabalho).
Coordenador da Secretaria, o Sr. Luiz R. P. da V. Damasceno
Secretaria da 3ª Turma;
Brasília/DF, 06 de junho de 2018.
Processo Nº RO-0000897-88.2014.5.10.0016
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
Agencia Nacional de
Telecomunicacoes
Recorrido
Telco do Brasil Call Center Ltda
Advogado
Pablício Monteiro Cardoso(OAB:
19567-N/DF)
Recorrido
Rosimeire Sousa de Araujo
Advogado
Lunara Aparecida Gonçalves de
Oliveira(OAB: 45428-N/DF)
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
SÚMULA 331 DO C. TST. ADC 16 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC
16/DF, assentou que, de fato, segundo os termos do art. 71, §1º, da
Lei 8.666/1993, a mera inadimplência do contratado não autoriza
seja transferida à Administração Pública a responsabilidade pelo
pagamento dos encargos trabalhistas, a vedar irrestrita aplicação da
Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Entretanto, também reconheceu
expressamente, no julgamento da mesma ADC 16/DF, que referido
preceito normativo não obsta o reconhecimento dessa
responsabilidade em virtude de eventual omissão da Administração
Pública no dever - que impõem os arts. 58, III, e 67 da Lei
8.666/1993 - de fiscalizar as obrigações do contratado, caso que
ocorreu nestes autos. Recurso conhecido e desprovido.
Documento assinado eletronicamente
DECISÃO:
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Relator
Juiz Convocado
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho 10ª Região, em sessão realizada na data e
nos termos da respectiva certidão de julgamento: aprovar o
relatório, conhecer do recurso ordinário da segunda Reclamada
(ANATEL), rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa
aprovada.
Em, 06 de Junho
Acórdão
DECLARAÇÃO DE VOTO
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120243
de 2018 (Data do Julgamento)
Processo Nº RO-0000910-67.2017.5.10.0021
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA
JUNIOR