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    TRT10 | 2496/2018 | Página 2514

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    TRT10 14/06/2018 | Folha | 2514 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    Judiciário ● 14/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    2496/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2018

    2514

    do voto do Relator.

    Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os
    Desembargadores Ricardo Alencar Machado (Presidente) e José
    Leone Cordeiro Leite, e os Juízes Convocados Antonio Umberto de
    Souza Júnior e Luiz Fausto Marinho de Medeiros.

    Acórdão

    Ausentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran e
    Ribamar Lima Júnior, ambos em gozo de férias regulamentares; e a
    Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, convocada para
    compor o c. Tribunal Superior do Trabalho.

    Representando o Ministério Público do Trabalho a Dra. Vanessa
    Fucina Amaral de Carvalho (Procuradora do Trabalho).

    Coordenador da Secretaria, o Sr. Luiz R. P. da V. Damasceno

    Secretaria da 3ª Turma;

    Brasília/DF, 06 de junho de 2018.

    Processo Nº RO-0000897-88.2014.5.10.0016
    Relator
    Desembargador - JOSÉ LEONE
    CORDEIRO LEITE
    Recorrente
    Agencia Nacional de
    Telecomunicacoes
    Recorrido
    Telco do Brasil Call Center Ltda
    Advogado
    Pablício Monteiro Cardoso(OAB:
    19567-N/DF)
    Recorrido
    Rosimeire Sousa de Araujo
    Advogado
    Lunara Aparecida Gonçalves de
    Oliveira(OAB: 45428-N/DF)
    EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
    SÚMULA 331 DO C. TST. ADC 16 DO SUPREMO TRIBUNAL
    FEDERAL. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC
    16/DF, assentou que, de fato, segundo os termos do art. 71, §1º, da
    Lei 8.666/1993, a mera inadimplência do contratado não autoriza
    seja transferida à Administração Pública a responsabilidade pelo
    pagamento dos encargos trabalhistas, a vedar irrestrita aplicação da
    Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Entretanto, também reconheceu
    expressamente, no julgamento da mesma ADC 16/DF, que referido
    preceito normativo não obsta o reconhecimento dessa
    responsabilidade em virtude de eventual omissão da Administração
    Pública no dever - que impõem os arts. 58, III, e 67 da Lei
    8.666/1993 - de fiscalizar as obrigações do contratado, caso que
    ocorreu nestes autos. Recurso conhecido e desprovido.

    Documento assinado eletronicamente
    DECISÃO:
    ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR

    Relator

    Juiz Convocado

    ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal
    Regional do Trabalho 10ª Região, em sessão realizada na data e
    nos termos da respectiva certidão de julgamento: aprovar o
    relatório, conhecer do recurso ordinário da segunda Reclamada
    (ANATEL), rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe
    provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa
    aprovada.

    Em, 06 de Junho

    Acórdão

    DECLARAÇÃO DE VOTO
    Relator

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 120243

    de 2018 (Data do Julgamento)

    Processo Nº RO-0000910-67.2017.5.10.0021
    ANTONIO UMBERTO DE SOUZA
    JUNIOR

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