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    TRT10 | 2690/2019 | Página 921

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    TRT10 26/03/2019 | Folha | 921 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    Judiciário ● 26/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    2690/2019
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2019

    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

    921

    de morte por exaustão no trabalho, considero inverossímel a
    quantidade de horas extras postulada na petição inicial, com fulcro
    nos arts. 335 do CPC/1973 e 375 do NCPC.

    Extrai-se da sentença que o juízo utilizou-se da regra do artigo 375
    do CPC em favor da reclamada: "Diante da máxima de experiência

    Por outro lado, como a própria testemunha da reclamada chegou a

    e considerando os estudos acerca de morte por exaustão no

    admitir que havia labor após o fechamento do ponto e depois

    trabalho, considero inverossímel a quantidade de horas extras

    afirmou o contrário, encontro elementos que parecem indicar a

    postulada na petição inicial".

    presença do chamado "ato falho". De acordo com a teoria
    psicanalítica desenvolvida por Sigmund Freud10, o ato falho

    Sucumbe, assim, grande parte de suas razões recursais.

    caracteriza-se por um equívoco na fala, na memória ou em uma
    atuação física, provocado pelo inconsciente, que, por meio dele,

    O reclamante indicou na petição inicial a jornada de trabalho das

    realiza um desejo inconsciente. O ato falho é sintoma da

    7h30 às 20 h, com 40 minutos de intervalo.

    constituição entre o intuito consciente da pessoa e o reprimido. Nota
    -se, pelo ato falho da testemunha, seu desejo inconsciente e

    A reclamada apontou jornada das 7h42min às 18h, com 1h30m de

    reprimido de expressar algo diverso do que fora dito. Por isso, a

    intervalo.

    declaração anterior de que havia labor após o fim da jornada ganha
    relevância em relação à afirmação posterior, em resposta às

    Vários cartões de ponto registram horário de saída às 18h em sua

    perguntas do advogado da empresa, de que a jornada era fielmente

    maioria. Contudo, vários deles apontam horário variável e dias em

    registrada.

    que a saída ocorreu às 19h30/20h/20h55.

    De qualquer sorte, havendo dissenso na prova testemunhal

    O intervalo intrajornada é invariável na anotação de 1 hora e 30

    produzida nos autos, sem que se possa dar maior força valorativa a

    minutos.

    qualquer delas, em prestígio aos princípios da aquisição e da
    unidade da prova, adota-se a solução proposta por Sérgio Pinto

    As testemunhas ouvidas prestaram as seguintes informações

    Martins: adotar a média dos horários dos depoimentos colhidos.

    quanto à jornada de trabalho:

    Assim, considerando os horários médios apontados pelas
    testemunhas ouvidas em juízo do reclamante, do intervalo admitido
    na petição inicial e confirmado pela testemunha do reclamante e

    Primeira testemunha do reclamante, Sr. CARLOS ALBERTO

    sobre o qual a testemunha da reclamada não efetivamente

    FERREIRA ROCHA:

    vivenciou ou presenciou, tem-se que ele laborava, em média, de
    segunda a sábado das 7h40 às 19h, com 40min de intervalo, o que
    corresponde a 10,6667 horas laboradas por dia, ou 20 horas extras
    semanais. Não observado o tempo mínimo legal, há direito à

    "(...)que o depois a gente trabalhava de 7:40 às 20 horas de

    totalidade (Súmula 437/TST) do intervalo intrajornada.

    segunda a sábado e aos domingos, no mesmo horário, mediante
    plantão; que tinha uns 30 a 40 minutos de

    Quanto aos domingos e feriados laborados, prevalece à máxima de
    experiência acima, bem como as anotações de ponto.

    intervalo; que o depoente registrava o ponto, mas que o horário não
    estava correto pois mostravam apenas o horário determinado pela

    JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para deferir o

    empresa; que chegavam na empresa antes de bater o ponto de

    pagamento de 20 horas extras semanais e 1 hora extra por dia

    entrada e que quando iniciar o ponto no final da jornada a empresa

    laborado pela concessão parcial do intervalo intrajornada, por todo o

    determinava que se marcasse o horário de saída de 18 horas; (...)

    período contratual, e, ante a sua habitualidade e o seu caráter

    que o reclamante tinha o mesmo horário que o depoente; (...) que

    salarial, seus reflexos em repouso semanal remunerado, aviso

    em média recebiam o roteiro dia com 6 serviços para serem

    prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%."

    realizados mas que ao longo do dia poderia receber outro serviço;
    que em média faziam oito serviços por dia; que quando era um

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 132042

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