TRT10 13/07/2020 | Folha | 678 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3014/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2020
678
afirmado a esse respeito.
argumento de que se tratava de contrato de empreitada por obra
Ademais, o contrato de prestação de serviços com a Colorado
certa. Alegou que o ajuste foi firmado entre o reclamante e o
Engenharia, o qual alegadamente mascara a relação de emprego,
Medgrupo, em 02/01/1999, e não propriamente pelo Hospital Santa
já estava em vigor desde 1º/05/2015, conforme o contrato acostado
Helena.
às fls. 213/221, de maneira que a data apontada como início do
A magistrada sentenciante concluiu pela constituição do vínculo
vínculo empregatício, qual seja 17/03/2016, não parece estar
empregatício com o reclamado Hospital Santa Helena, no período
relacionada a nenhum evento específico, salvo o término do
entre 02/05/2001 e 1º/11/2005, com fulcro no depoimento do
contrato com o Hospital Santa Helena, que sequer compunha o
preposto quanto ao fato de que apenas os empregados do
grupo econômico àquela ocasião.
reclamado possuíam crachá, e o do reclamante informava
Observe-se, pois, que a indicação aparentemente aleatória da data
02/05/2001 como data de admissão.
de início da alegada relação de trabalho quer fazer crer que o
Recorrem o reclamante e o Hospital Santa Helena.
contrato de prestação de serviços, que estava em plena vigência, foi
O reclamante reitera que a relação de emprego existia desde
subitamente convertido em relação trabalhista, o que não se revela
02/01/1999. Alega que, considerada tal data, as verbas rescisórias
razoável no mundo dos fatos, robustecendo ainda mais o
não foram pagas no prazo da lei, em virtude da extensão do aviso
entendimento de que se está diante de verdadeiro contrato de
prévio e, por isso, são devidos o FGTS acrescido da multa de 40%
prestação de serviços, firmados entre pessoas jurídicas.
dos depósitos relativos ao período ora reconhecido. Aduz que
Ante o exposto, nego provimento.
houve redução salarial a partir de março de 2009, de dez para nove
salários-mínimos.
O reclamado Hospital Santa Helena afirma que o contrato para
realização de obras possuía natureza civil e foi firmado com o
Medgrupo, grupo composto por diversas empresas da área de
saúde. Aduz que o reclamante tinha total autonomia na execução
RECURSO DO RECLAMANTE E DO QUARTO RECLAMADO
da obra "sem que houvesse repreensões de ordem técnica ou
(HOSPITAL SANTA HELENA). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE
disciplinar" - fl. 1.326. Alega que o uso de crachás é obrigatório no
CONJUNTA
âmbito dos hospitais, independentemente de se tratar de
empregado ou prestador de serviços autônomos, de maneira que o
vínculo empregatício não pode ser reconhecido com base nesse
aspecto.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia à constatação da presença dos requisitos
GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
configuradores da relação de emprego no período entre 02/01/1999
EMPREGATÍCIO DE 02/01/1999 A 1º/11/2005 EM FACE DO
a 1º/11/2005.
QUARTO RECLAMADO (HOSPITAL SANTA HELENA S/A).
O reclamado Hospital Santa Helena negou a existência de vínculo
EXTENSÃO DO AVISO PRÉVIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT.
empregatício e admitiu a prestação de serviços pelo autor na
FGTS MAIS 40%
condição de executor da obra de construção do novo prédio do
Hospital Santa Helena, desde 02/01/1999 mediante contrato de
empreitada para realização de obra certa, mas ajustado com o
Medgrupo, e não com o Hospital Santa Helena.
Na inicial, o reclamante narrou que foi contratado em 02/01/1999
De saída, cumpre registrar que o grupo econômico é empregador
pelo Hospital Santa Helena S/A, que fazia parte do Grupo Hospital
único, estando o empregado vinculado ao conjunto de empresas.
Santa Lucia, na função de engenheiro civil, para ser o executor da
Em se tratando o Medgrupo de grupo econômico, qualquer dos
obra de construção do novo prédio, mas que só fora admitido
componentes do ente coletivo à época dos fatos relatados poderia
formalmente nos quadros do reclamado em 1º/11/2005. Pretende o
ser demandado, notadamente em face da ausência de notícia de
reconhecimento do vínculo empregatício nesse período.
efetiva constituição de pessoa jurídica específica do referido grupo.
O quarto reclamado, Hospital Santa Helena, negou a existência de
Além disso, o Hospital Santa Helena foi a instituição diretamente
vínculo empregatício, por ausência dos requisitos legais, sob o
beneficiada pelo trabalho empreendido pelo reclamante àquela
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