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    TRT10 | 3014/2020 | Página 678

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    TRT10 13/07/2020 | Folha | 678 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    Judiciário ● 13/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    3014/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2020

    678

    afirmado a esse respeito.

    argumento de que se tratava de contrato de empreitada por obra

    Ademais, o contrato de prestação de serviços com a Colorado

    certa. Alegou que o ajuste foi firmado entre o reclamante e o

    Engenharia, o qual alegadamente mascara a relação de emprego,

    Medgrupo, em 02/01/1999, e não propriamente pelo Hospital Santa

    já estava em vigor desde 1º/05/2015, conforme o contrato acostado

    Helena.

    às fls. 213/221, de maneira que a data apontada como início do

    A magistrada sentenciante concluiu pela constituição do vínculo

    vínculo empregatício, qual seja 17/03/2016, não parece estar

    empregatício com o reclamado Hospital Santa Helena, no período

    relacionada a nenhum evento específico, salvo o término do

    entre 02/05/2001 e 1º/11/2005, com fulcro no depoimento do

    contrato com o Hospital Santa Helena, que sequer compunha o

    preposto quanto ao fato de que apenas os empregados do

    grupo econômico àquela ocasião.

    reclamado possuíam crachá, e o do reclamante informava

    Observe-se, pois, que a indicação aparentemente aleatória da data

    02/05/2001 como data de admissão.

    de início da alegada relação de trabalho quer fazer crer que o

    Recorrem o reclamante e o Hospital Santa Helena.

    contrato de prestação de serviços, que estava em plena vigência, foi

    O reclamante reitera que a relação de emprego existia desde

    subitamente convertido em relação trabalhista, o que não se revela

    02/01/1999. Alega que, considerada tal data, as verbas rescisórias

    razoável no mundo dos fatos, robustecendo ainda mais o

    não foram pagas no prazo da lei, em virtude da extensão do aviso

    entendimento de que se está diante de verdadeiro contrato de

    prévio e, por isso, são devidos o FGTS acrescido da multa de 40%

    prestação de serviços, firmados entre pessoas jurídicas.

    dos depósitos relativos ao período ora reconhecido. Aduz que

    Ante o exposto, nego provimento.

    houve redução salarial a partir de março de 2009, de dez para nove
    salários-mínimos.
    O reclamado Hospital Santa Helena afirma que o contrato para
    realização de obras possuía natureza civil e foi firmado com o
    Medgrupo, grupo composto por diversas empresas da área de
    saúde. Aduz que o reclamante tinha total autonomia na execução

    RECURSO DO RECLAMANTE E DO QUARTO RECLAMADO

    da obra "sem que houvesse repreensões de ordem técnica ou

    (HOSPITAL SANTA HELENA). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE

    disciplinar" - fl. 1.326. Alega que o uso de crachás é obrigatório no

    CONJUNTA

    âmbito dos hospitais, independentemente de se tratar de
    empregado ou prestador de serviços autônomos, de maneira que o
    vínculo empregatício não pode ser reconhecido com base nesse
    aspecto.
    Ao exame.
    Cinge-se a controvérsia à constatação da presença dos requisitos

    GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO

    configuradores da relação de emprego no período entre 02/01/1999

    EMPREGATÍCIO DE 02/01/1999 A 1º/11/2005 EM FACE DO

    a 1º/11/2005.

    QUARTO RECLAMADO (HOSPITAL SANTA HELENA S/A).

    O reclamado Hospital Santa Helena negou a existência de vínculo

    EXTENSÃO DO AVISO PRÉVIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT.

    empregatício e admitiu a prestação de serviços pelo autor na

    FGTS MAIS 40%

    condição de executor da obra de construção do novo prédio do
    Hospital Santa Helena, desde 02/01/1999 mediante contrato de
    empreitada para realização de obra certa, mas ajustado com o
    Medgrupo, e não com o Hospital Santa Helena.

    Na inicial, o reclamante narrou que foi contratado em 02/01/1999

    De saída, cumpre registrar que o grupo econômico é empregador

    pelo Hospital Santa Helena S/A, que fazia parte do Grupo Hospital

    único, estando o empregado vinculado ao conjunto de empresas.

    Santa Lucia, na função de engenheiro civil, para ser o executor da

    Em se tratando o Medgrupo de grupo econômico, qualquer dos

    obra de construção do novo prédio, mas que só fora admitido

    componentes do ente coletivo à época dos fatos relatados poderia

    formalmente nos quadros do reclamado em 1º/11/2005. Pretende o

    ser demandado, notadamente em face da ausência de notícia de

    reconhecimento do vínculo empregatício nesse período.

    efetiva constituição de pessoa jurídica específica do referido grupo.

    O quarto reclamado, Hospital Santa Helena, negou a existência de

    Além disso, o Hospital Santa Helena foi a instituição diretamente

    vínculo empregatício, por ausência dos requisitos legais, sob o

    beneficiada pelo trabalho empreendido pelo reclamante àquela

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 153510

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