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    TRT11 | 2202/2017 | Página 343

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    TRT11 04/04/2017 | Folha | 343 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

    Judiciário ● 04/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

    2202/2017
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Abril de 2017

    Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

    343

    mesmo edital mas exigindo, pro forma, que somente figurasse no

    serviço, tendo concluído o projeto por volta do final de 2013 e início

    contrato um vencedor da licitação, razão pela qual fez constar como

    de 2014, sendo que nessa época a reclamada ainda estava

    vencedora a reclamada e para viabilizar a prestação de serviços da

    executando o outro projeto, não sabendo informar se já foi

    empresa Agens ao município, exigiu que a Agens constasse como

    concluído ou não; que a reclamante estava ciente dessa divisão de

    sub-contratada da reclamada; que a própria prefeitura de Manaus

    projeto entre as empresas, tanto que no início cada empresa se

    colocou gerentes para realização do projeto, sendo eles que

    comunicava diretamente com o Município, usando sua própria

    organizavam os serviços, cobravam prazos e tudo mais; que as

    identidade, sendo que somente depois, por exigência do município,

    atividades da reclamada se destinavam à elaboração de um sistema

    por se tratar de uma única licitação, foi exigido que se

    de folha de pagamento, sendo que a atividade da Agens se

    comunicassem como se fosse um único projeto, para um único

    destinava à elaboração de um portal na internet, de solicitações e

    domínio de e-mail, do que a reclamante participou e estava ciente;

    informações; que assim, o pessoal de cada uma das empresas

    que então o domínio de e-mail para a comunicação com o município

    atuava na atividade para a qual foi eleita, sendo que não havia

    ficou sendo o da reclamada; que no início a reclamante usava e-

    subordinação ou ingerência do pessoal da Agens sobre a

    mail do domínio Agens; que não houve nenhuma interferência ou

    reclamada e vice-versa e ambas permaneceram sob a gerência dos

    ação da reclamada relacionada ao desligamento da reclamante.

    gerentes do Município de Manaus; que o depoente é um dos sócios

    Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Tendo em vista o

    da Agens e, como a empresa não possuía escritório em Manaus,

    cumprimento da tarefa deprecada, determino a devolução da

    então, por meio da Cooperativa Work Solutions, lhe foi apresentada

    presente carta precatória à Vara de origem com as homenagens de

    a reclamante; que a reclamante já prestava serviços de consultoria

    estilo. Cientes os presentes. Ata juntada neste ato. Audiência

    a outras empresas e, em razão de que a própria reclamante

    encerrada às 15h29min. Nada mais.

    desejava continuar a prestar essas consultorias, se interessou pela

    Reproduzo aqui o depoimentos da testemunha (id- 6912ccc):

    proposta da Agens que lhe permitiria fazer, já que para a Agens a

    DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA: FRANCISCO CARLOS

    consultoria da reclamante se destinava a marcar e transcrever as

    GOMES, residente e domiciliado(a) na Rua estudante Jerimias

    reuniões para ferramente própria do portal, tudo relacionado

    Bastos, 284, apt. 205, Pina, Recife-PE. Advertida e compromissada.

    exclusivamente pelo portal; que a reclamante se deslocava para

    Depoimento: que a reclamante trabalhou em um projeto de

    Manaus para as reuniões presenciais, bem como realizava de

    implantação de sistema junto a prefeitura de Manaus; que dentro do

    qualquer local, inclusive da residência trabalhos no portal, pela

    projeto tinha outras empresas, mas a reclamante não era da ação

    internet; que o Município de Manaus colocou uma sala a disposição

    sistemas de informatica; que o depoente é da ação sistemas de

    para que pudessem ser realizados os trabalhos; que o contrato da

    informatica; que é consultor; que a Ação é uma cooperativa; que

    Agens é com a cooperativa citada, por meio da qual a reclamante

    presta serviços de consultoria para Ação por meio de uma

    prestou serviços; que a reclamante não prestou serviços para a

    cooperativa; que Andreza trabalhava para empresa Agens, mas não

    reclamada, inclusive porque a área de atuação da reclamada era de

    sabe o nome exato dessa empresa; que conhece a empresa Agens

    folha de pagamento, cálculos, que não era a área de consultoria da

    porque trabalhavam juntos no mesmo projeto; que o produto da

    reclamante; que o nome do sistema da reclamada é Universal R.H e

    Agens era Titânio, que era um Orcflor; que o depoente trabalhava

    o nome do sistema da empresa Agens é Titanium; que o

    no sistema universal; que Titanio era outro sistema, mas que se

    funcionamento desses sistemas são independentes, ou seja, um

    interligava; que o 1º era da Ação e o Titanio era da Agens; que cada

    não precisa do outro para operar; que a própria Agens definiu e

    empresa produz, comercializa e instala o seu sistema; que

    orientou as atividades da reclamante em Manaus; que conhece

    conheceu o projeto da prefeitura de Manaus quanto ao novo

    Ricardo Leite, que é sócio comercial da reclamada; que a

    sistema de Rh; que ainda tinha outros sistemas como consigne; que

    reclamante nunca esteve sob as ordens ou controle de Ricardo

    eram sistemas distintos que faziam parte do projeto Universal,

    Leite; que no início do mês de março de 2013 a reclamante solicitou

    Titanio e consigne; que não existe dependência entre os dois

    seu desligamento do projeto; que o depoente solicitou à reclamante

    sistemas obrigatoriamente; que desconhece a parte contratual (9);

    que permanecesse mais algum tempo naatividade, por meio turno,

    pergunta (10): sim, para a empresa ação e sistema universal; que

    até concluir o projeto ou até que se encontrasse um substituto,

    conheceu apenas um diretor da Agens que de vez em quando

    sendo que a reclamante concordou, mas ainda no final do mês de

    aparecia lá; que não tem nenhuma relação com a ação; que o

    março deixou de prestar o serviço; que a Agens teve que deslocar

    universal não exige mapeamento de processo apenas o sistema

    pessoal de Porto Alegre para Manaus para dar seguimento ao

    titânio; que sabe apenas que Andreza trabalhava com o sistema

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 105861

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