TRT11 04/04/2017 | Folha | 343 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2202/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
343
mesmo edital mas exigindo, pro forma, que somente figurasse no
serviço, tendo concluído o projeto por volta do final de 2013 e início
contrato um vencedor da licitação, razão pela qual fez constar como
de 2014, sendo que nessa época a reclamada ainda estava
vencedora a reclamada e para viabilizar a prestação de serviços da
executando o outro projeto, não sabendo informar se já foi
empresa Agens ao município, exigiu que a Agens constasse como
concluído ou não; que a reclamante estava ciente dessa divisão de
sub-contratada da reclamada; que a própria prefeitura de Manaus
projeto entre as empresas, tanto que no início cada empresa se
colocou gerentes para realização do projeto, sendo eles que
comunicava diretamente com o Município, usando sua própria
organizavam os serviços, cobravam prazos e tudo mais; que as
identidade, sendo que somente depois, por exigência do município,
atividades da reclamada se destinavam à elaboração de um sistema
por se tratar de uma única licitação, foi exigido que se
de folha de pagamento, sendo que a atividade da Agens se
comunicassem como se fosse um único projeto, para um único
destinava à elaboração de um portal na internet, de solicitações e
domínio de e-mail, do que a reclamante participou e estava ciente;
informações; que assim, o pessoal de cada uma das empresas
que então o domínio de e-mail para a comunicação com o município
atuava na atividade para a qual foi eleita, sendo que não havia
ficou sendo o da reclamada; que no início a reclamante usava e-
subordinação ou ingerência do pessoal da Agens sobre a
mail do domínio Agens; que não houve nenhuma interferência ou
reclamada e vice-versa e ambas permaneceram sob a gerência dos
ação da reclamada relacionada ao desligamento da reclamante.
gerentes do Município de Manaus; que o depoente é um dos sócios
Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Tendo em vista o
da Agens e, como a empresa não possuía escritório em Manaus,
cumprimento da tarefa deprecada, determino a devolução da
então, por meio da Cooperativa Work Solutions, lhe foi apresentada
presente carta precatória à Vara de origem com as homenagens de
a reclamante; que a reclamante já prestava serviços de consultoria
estilo. Cientes os presentes. Ata juntada neste ato. Audiência
a outras empresas e, em razão de que a própria reclamante
encerrada às 15h29min. Nada mais.
desejava continuar a prestar essas consultorias, se interessou pela
Reproduzo aqui o depoimentos da testemunha (id- 6912ccc):
proposta da Agens que lhe permitiria fazer, já que para a Agens a
DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA: FRANCISCO CARLOS
consultoria da reclamante se destinava a marcar e transcrever as
GOMES, residente e domiciliado(a) na Rua estudante Jerimias
reuniões para ferramente própria do portal, tudo relacionado
Bastos, 284, apt. 205, Pina, Recife-PE. Advertida e compromissada.
exclusivamente pelo portal; que a reclamante se deslocava para
Depoimento: que a reclamante trabalhou em um projeto de
Manaus para as reuniões presenciais, bem como realizava de
implantação de sistema junto a prefeitura de Manaus; que dentro do
qualquer local, inclusive da residência trabalhos no portal, pela
projeto tinha outras empresas, mas a reclamante não era da ação
internet; que o Município de Manaus colocou uma sala a disposição
sistemas de informatica; que o depoente é da ação sistemas de
para que pudessem ser realizados os trabalhos; que o contrato da
informatica; que é consultor; que a Ação é uma cooperativa; que
Agens é com a cooperativa citada, por meio da qual a reclamante
presta serviços de consultoria para Ação por meio de uma
prestou serviços; que a reclamante não prestou serviços para a
cooperativa; que Andreza trabalhava para empresa Agens, mas não
reclamada, inclusive porque a área de atuação da reclamada era de
sabe o nome exato dessa empresa; que conhece a empresa Agens
folha de pagamento, cálculos, que não era a área de consultoria da
porque trabalhavam juntos no mesmo projeto; que o produto da
reclamante; que o nome do sistema da reclamada é Universal R.H e
Agens era Titânio, que era um Orcflor; que o depoente trabalhava
o nome do sistema da empresa Agens é Titanium; que o
no sistema universal; que Titanio era outro sistema, mas que se
funcionamento desses sistemas são independentes, ou seja, um
interligava; que o 1º era da Ação e o Titanio era da Agens; que cada
não precisa do outro para operar; que a própria Agens definiu e
empresa produz, comercializa e instala o seu sistema; que
orientou as atividades da reclamante em Manaus; que conhece
conheceu o projeto da prefeitura de Manaus quanto ao novo
Ricardo Leite, que é sócio comercial da reclamada; que a
sistema de Rh; que ainda tinha outros sistemas como consigne; que
reclamante nunca esteve sob as ordens ou controle de Ricardo
eram sistemas distintos que faziam parte do projeto Universal,
Leite; que no início do mês de março de 2013 a reclamante solicitou
Titanio e consigne; que não existe dependência entre os dois
seu desligamento do projeto; que o depoente solicitou à reclamante
sistemas obrigatoriamente; que desconhece a parte contratual (9);
que permanecesse mais algum tempo naatividade, por meio turno,
pergunta (10): sim, para a empresa ação e sistema universal; que
até concluir o projeto ou até que se encontrasse um substituto,
conheceu apenas um diretor da Agens que de vez em quando
sendo que a reclamante concordou, mas ainda no final do mês de
aparecia lá; que não tem nenhuma relação com a ação; que o
março deixou de prestar o serviço; que a Agens teve que deslocar
universal não exige mapeamento de processo apenas o sistema
pessoal de Porto Alegre para Manaus para dar seguimento ao
titânio; que sabe apenas que Andreza trabalhava com o sistema
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105861