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    TRT11 | 2499/2018 | Página 724

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    TRT11 19/06/2018 | Folha | 724 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

    Judiciário ● 19/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

    2499/2018
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2018

    Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

    informou acerca de eventual supressão."

    724

    impossível acolher-se o pedido de horas extras. O labor
    extraordinário requer prova robusta e cabal de sua ocorrência, a fim

    Compulsando-se os autos verifica-se, que sua única testemunha,

    de que se possa impor ao empregador o respectivo ônus salarial.

    Sra. JAQUELINE ARAÚJO PEREIRA, ao ser inquirida, afirmou o

    (TRT 15ª R. - RO 014811/2000 - Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim -

    seguinte: "Que trabalhava na limpeza como serviços gerais; Que

    DOESP 18.02.2002)

    ficava na emergência; Que trabalhava no horário das 19h às 07h;
    Que a reclamante trabalhava na recepção; Que a reclamante

    HORAS EXTRAS - FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO - Em se

    também trabalhava pelo mesmo horário da depoente, e na mesma

    tratando a prestação de jornada extraordinária de fato constitutivo

    escala; Que jantava no local, em uma sala onde se guardavam

    de direito, é do autor o ônus da prova. No caso dos autos,

    materiais; Que a reclamante almoçava nesse local, mas em horários

    analisando-se o conteúdo probatório produzido, verifica-se que a

    distintos"

    reclamante, ora recorrente, não se desincumbiu, conforme exige o
    artigo 818, da CLT, do ônus de comprovar o cumprimento, por sua

    Como se observa do depoimento da testemunha indicada pelo

    pessoa, da jornada de laor indicada na exordial. Recurso improvido

    reclamante, acima transcrito, a autora e a depoente almoçavam em

    neste particular. (TRT 19ª R. - RO 00634.2000.001.19.00.3 - Rel.

    horários diferentes. Vale ressaltar ainda, que em momento algum a

    Juiz Severino Rodrigues - J. 22.01.2002)

    testemunha em referência, negou a existência do intervalo
    intrajornada de uma hora, no curso da jornada laboral, ou seja, a

    Por fim, outra não poderia ser a decisão, senão aquela do juízo de

    prova oral produzida nos autos não foi suficientemente para formar

    origem que indeferiu as horas extras pleiteadas a título de

    a convicção desse juízo no sentido de que o reclamante tenha

    supressão da hora de intervalo intrajornada.

    deixado de usufruir a ora intervalar legalmente prevista na
    legislação consolidada.

    Com base nessas premissas, nosso entendimento se coaduna com
    o posicionamento do juízo de origem, tendo em vista que o autor
    não se desincumbiu a contento do mister que lhe cabia, pois não
    conseguiu comprovar o labor extraordinário vindicado, em
    decorrência da alegada supressão do horário intervalar para o
    almoço.

    A corroborar com tal decisão, colacionamos vários entendimentos
    jurisprudenciais :

    HORAS EXTRAS - FATO EXTRAORDINÁRIO E CONSTITUTIVO
    DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA PEDIDO INDEFERIDO - Cabe ao autor provar o fato constitutivo do
    seu direito quanto ao labor extraordinário, a teor do art. 818, da
    CLT, c/c art. 333, inc. I, do CPC. Não se desincumbido
    satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, deve ser mantida a r.
    decisão que julgou improcedentes as horas extras pleiteadas. (TRT
    14ª R. - RO 0849/01 - (0310/02) - Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira
    - DJRO 25.04.2002)

    HORAS EXTRAS - EXIGÊNCIA DE PROVA CONCRETA - A
    oneração do empregador com o adimplemento do labor
    extraordinário requer a existência, nos autos, de prova concreta do
    trabalho alegadamente prestado em sobrejornada. Se ausente esta,

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 120421

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