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    TRT11 | 3024/2020 | Página 19

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    TRT11 27/07/2020 | Folha | 19 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

    Judiciário ● 27/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

    3024/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2020

    19

    postos, por isso nem sabe quanto tempo ele usufruía de intervalo

    artigo 818, da CLT, do ônus de comprovar o cumprimento, por sua

    para o almoço;'

    pessoa, da jornada de laor indicada na exordial. Recurso improvido

    Note-se que enquanto as testemunhas do autor não tinha certeza

    neste particular. (TRT 19ª R. - RO 00634.2000.001.19.00.3 - Rel.

    quanto ao intervalo intrajornada por ele usufruído, a primeira

    Juiz Severino Rodrigues - J. 22.01.2002)

    testemunha apontada pela reclamada, Sr.(a). MOISÉS RAMOS

    Desse modo, diante das contradições contidas na prova oral

    PONTES, que exercia a mesma função do reclamante (S2) foi firme

    produzida pelo autor, esta não capaz de infirmar a alegada

    em afirmar o gozo do horário intervalar de uma hora, vez que há

    inidoneidade dos controles de ponto constantes dos autos, devendo

    revezamento nessa hora:

    portanto ser confirmada a fidelidade dos tais registros de ponto, na

    '(que trabalhou com o reclamante no COMPAJ; que o depoente era

    medida em que não restou cabalmente provada eventual

    supervisor, e o reclamante, agente; que durante os 6 meses que

    manipulação desses controles, portanto, o obreiro não se

    trabalhou com o reclamante ele era agente, e não S2; que ele

    desincumbiu do ônus probandi, que lhe competia.

    usufruía uma hora de intervalo; que no COMPAJ o regime é

    Desta forma, convergindo com posicionamento do juiz de origem,

    fechado; que por isso há revezamento na hora do intervalo e há

    mantenho o julgado de origem, na forma em que foi proferido.

    possibilidade de o agente usufruir uma hora de intervalo; que o

    (...)'

    horário do intervalo se dá entre 11h e 14h e neste interregno há o
    revezamento;'

    No presente caso, o entendimento manifestado pela Turma está

    Como bem pontuou em seus fundamentos o magistrado

    assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para

    sentenciante, 'Diversamente, embora as testemunhas arroladas

    se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e

    pelo reclamante hajam relatado a ocorrência de prorrogação das

    provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase

    jornadas, devem ser registrados alguns pontos de contradição em

    processual,à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.

    seus depoimentos. Com efeito, enquanto a primeira testemunha

    As assertivas recursais, portanto, não encontram respaldo na

    relatou que o veículo da rota chegava ao estabelecimento às 18h50,

    moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de

    tempo suficiente para o desembarque dos trabalhadores e início

    violação aos preceitos da legislação federal e de divergência

    tempestivo do turno, a segunda testemunha mencionou que o autor

    jurisprudencial.

    sequer utilizava o transporte fornecido pela empresa, tendo em vista

    A análise da admissibilidade do recurso de revista, quanto à

    dispor de veículo próprio.'

    indenização por dano moral, fica prejudicada, porque a pretensão

    Com base nessas premissas, ao meu sentir o autor não se

    está condicionadaà admissibilidade do recurso no tópico anterior, o

    desincumbiu a contento do mister que lhe cabia, isto é, desconstituir

    que não ocorreu.

    a validade dos registros de jornada, de modo a possibilitar o

    CONCLUSÃO

    pagamento de horas extras pleiteadas.

    DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

    A corroborar com tal decisão, colacionamos vários entendimentos

    Publique-se e intime-se.

    jurisprudenciais :

    dcm

    HORAS EXTRAS - FATO EXTRAORDINÁRIO E CONSTITUTIVO

    Assinatura

    DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA -

    MANAUS, 26 de Julho de 2020.

    PEDIDO INDEFERIDO - Cabe ao autor provar o fato constitutivo do
    seu direito quanto ao labor extraordinário, a teor do art. 818, da
    CLT, c/c art. 333, inc. I, do CPC. Não se desincumbido

    LAIRTO JOSE VELOSO
    Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11

    Decisão

    satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, deve ser mantida a r.
    decisão que julgou improcedentes as horas extras pleiteadas. (TRT
    14ª R. - RO 0849/01 - (0310/02) - Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira
    - DJRO 25.04.2002)
    HORAS EXTRAS - FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO - Em se
    tratando a prestação de jornada extraordinária de fato constitutivo
    de direito, é do autor o ônus da prova. No caso dos autos,
    analisando-se o conteúdo probatório produzido, verifica-se que a
    reclamante, ora recorrente, não se desincumbiu, conforme exige o

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 154101

    Processo Nº RORSum-0000930-02.2019.5.11.0008
    Relator
    MARCIA NUNES DA SILVA BESSA
    RECORRENTE
    MANAUS AMBIENTAL S.A.
    ADVOGADO
    JOSE ALBERTO MACIEL
    DANTAS(OAB: 3311/AM)
    RECORRIDO
    OSVALDO PEREIRA REGIS JUNIOR
    ADVOGADO
    ADEMARIO DO ROSARIO
    AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
    PERITO
    KLEBER DAMASCENO SOBRAL
    Intimado(s)/Citado(s):
    - MANAUS AMBIENTAL S.A.

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