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    TRT12 | 1531/2014 | Página 134

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    TRT12 06/08/2014 | Folha | 134 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    Judiciário ● 06/08/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    1531/2014
    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Agosto de 2014

    134

    da Fundação a esse respeito.'

    Custas processuais, pela parte autora, no importe de R$ 720,00,

    (TRT da 12ª Região, RO n. 2265-13.2011.5.12.0007 (julgado em

    calculadas sobre o valor da causa, dispensada do pagamento.

    11.04.2012).
    Em função da irregularidade detectada, determino o imediato envio
    Assim, na ótica deste Julgador, não apenas é indevido qualquer

    de cópia da presente decisão à Secretaria de Previdência

    repasse de contribuições retroativas do CIASC, referente a um

    Complementar (SPC), ao Tribunal de Contas do Estado de Santa

    plano de complementação que não existia, como são

    Catarina (TCE/SC) e ao Ministério Público Estadual (MP/SC), para

    absolutamente ilegais todas aquelas que já foram feitas pelo

    que adotem as providências que entenderem cabíveis quanto à

    CIASC, para o FUNDES (e que posteriormente foram transportadas

    legalidade do aporte havido para o DATUSPREV, posto que

    para o atual plano do DATUSPREV), notadamente porque não

    derivado de contribuições exclusivas do empregador.

    respeitaram sequer a paridade de contribuição.
    Intimem-se as partes.
    Por fim, em não sendo cabível compelir o primeiro réu (CIASC) a
    promover a sua cota de contribuição, não há falar em conversão em

    Cumpra-se.

    indenização substitutiva, pois não há ato ilícito (CC, art. 186 e 927)’.
    Nada mais.
    Destarte, fazendo remissão aos fundamentos de decidir desses
    julgados (RTOrd. 6643/2012 e 6644/2012), rejeito os pedidos
    formulados.

    MARCEL LUCIANO HIGUCHI V. DOS SANTOS
    Juiz do Trabalho

    Intimação

    Presentes os requisitos do § 3º do art. 790 da CLT, concedo à parte
    autora os benefícios supra.

    Expedição de ofício

    Em função da irregularidade detectada, determino o imediato envio
    de cópia da presente decisão à Secretaria de Previdência
    Complementar (SPC), ao Tribunal de Contas do Estado de Santa
    Catarina (TCE/SC) e ao Ministério Público Estadual (MP/SC), para
    que adotem as providências que entenderem cabíveis quanto à
    legalidade do aporte havido para o DATUSPREV, posto que

    Processo Nº RTOrd-0000188-05.2014.5.12.0014
    RECLAMANTE
    LUIZ HENRIQUE MACHADO
    ADVOGADO
    Fabiano Negrisoli(OAB: 33358)
    ADVOGADO
    Leandro Herlein Muri(OAB: 30800)
    RECLAMADO
    ALU-SERVICOS EM
    TELECOMUNICACOES S/A
    ADVOGADO
    DARIO ABRAHAO RABAY(OAB:
    158712)
    RECLAMADO
    ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A
    ADVOGADO
    DARIO ABRAHAO RABAY(OAB:
    158712)
    2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
    Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, Centro,
    FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700

    derivado de contribuições exclusivas do empregador.

    -

    III – DISPOSITIVO
    INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
    Conforme exposto, nos autos da ação trabalhista em que litigam
    ALTAIR GILBERTO DE SOUZA (autor) e CENTRO DE
    INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO DO ESTADO DE SANTA
    CATARINA – CIASC (réu): REJEITO a preliminar; REJEITO a
    argüição de prescrição total; PRONUNCIO a prescrição das

    Processo: 0000188-05.2014.5.12.0014 - Processo PJe-JT
    Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
    Autor: LUIZ HENRIQUE MACHADO
    Réu: ALU-SERVICOS EM TELECOMUNICACOES S/A e outros

    pretensões exigíveis até a data de 10.02.2009 (CRFB, art. 7º,
    XXIX), restando, quanto a elas, o feito extinto com resolução de
    mérito (CPC, art. 269, IV); no mérito, REJEITO TOTALMENTE os

    Destinatário:
    LUIZ HENRIQUE MACHADO

    pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
    Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
    Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para o fim(ns) declarado(s) no(s)
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 77633

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