TRT12 21/08/2014 | Folha | 145 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
1542/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Agosto de 2014
145
pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 por dia de
Após o transito em julgado, oficiem-se a DRT, CEF e
atraso.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL para ciência das
irregularidades constantes deste titulo.
Sendo certo que os salários, bem como as demais
obrigações pecuniárias atinentes ao contrato de trabalho, com
Custas de R$ 400,00 calculadas sobre o valor atribuído a
vencimento mensal, devem ser pagos até o quinto dia útil do
condenação de R$ 20.000,00, de acordo com o art. 789, IV da
mês subseqüente ao vencido, de acordo com o disposto no
CLT, pelo Reclamado.
parágrafo único do art. 459 da CLT, com a redação dada pela
Lei n° 7.855/89, somente a partir de tal data é que deverá incidir
Concedo ao Reclamante o benefício da justiça gratuita.
a correção monetária.
Com o trânsito em julgado e cumprida esta decisão,
Quanto aos juros, deverá ser observado o art. 883 da CLT e
arquivem-se os autos.
Súmula n° 200 do TST.
Intimem-se.
Deduzam-se as parcelas já pagas sob o mesmo título, a fim
de evitar o enriquecimento sem causa.
Nada mais.
Os juros e a correção monetária relativos a indenização por
Em 19 de agosto de 2014.
dano moral deverão ser constados da data da publicação desta
decisão, conforme Súmula n° 362 do STJ.
MARCEL LUCIANO HIGUCHI V. DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Em relação aos descontos fiscais, deverão ser retidos na
fonte, pela Reclamada, em observância ao disposto nos artigos
12-A da Lei n° 7.713/88 e 46 e §§ da Lei n° 8.541/92, além do
Provimento CGJT n° 01/96 e Instrução Normativa RFB 1.127 de
07/02/2011 calculados sobre o valor total da condenação,
acrescido de correção monetária e juros, observando-se o
momento da satisfação da obrigação, e não a época em que os
mesmos deveriam ter sido efetuados e não o foram.
Processo Nº RTOrd-0000188-05.2014.5.12.0014
RECLAMANTE
LUIZ HENRIQUE MACHADO
ADVOGADO
Fabiano Negrisoli(OAB: 33358)
ADVOGADO
Leandro Herlein Muri(OAB: 30800)
RECLAMADO
ALU-SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO
DARIO ABRAHAO RABAY(OAB:
158712)
RECLAMADO
ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A
ADVOGADO
DARIO ABRAHAO RABAY(OAB:
158712)
2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias,
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, Centro,
deverá o empregador, deduzir os valores devidos pela parte
FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700
empregada, na forma da Lei n° 8.212/91. As contribuições
-
previdenciárias deverão incidir sobre todas as parcelas acima
deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art.
28, § 9º da Lei n° 8.212/91, com a redação vigente à época da
incidência da contribuição referida. Não estão incluídas as
contribuições devidas a terceiros.
Processo: 0000188-05.2014.5.12.0014 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: LUIZ HENRIQUE MACHADO
Réu: ALU-SERVICOS EM TELECOMUNICACOES S/A e outros
Prazo de cumprimento de oito dias.
Transitada em julgado, a Reclamada deverá disponibilizar os
valores deferidos ao Reclamante, no prazo de quinze dias,
DECISÃO
independente de intimação, sob pena de acréscimo da multa
prevista no art. 475-J do CPC.
Visto etc
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78027