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    TRT12 | 1542/2014 | Página 145

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    TRT12 21/08/2014 | Folha | 145 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    Judiciário ● 21/08/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    1542/2014
    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Agosto de 2014

    145

    pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 por dia de

    Após o transito em julgado, oficiem-se a DRT, CEF e

    atraso.

    RECEITA FEDERAL DO BRASIL para ciência das
    irregularidades constantes deste titulo.

    Sendo certo que os salários, bem como as demais
    obrigações pecuniárias atinentes ao contrato de trabalho, com

    Custas de R$ 400,00 calculadas sobre o valor atribuído a

    vencimento mensal, devem ser pagos até o quinto dia útil do

    condenação de R$ 20.000,00, de acordo com o art. 789, IV da

    mês subseqüente ao vencido, de acordo com o disposto no

    CLT, pelo Reclamado.

    parágrafo único do art. 459 da CLT, com a redação dada pela
    Lei n° 7.855/89, somente a partir de tal data é que deverá incidir

    Concedo ao Reclamante o benefício da justiça gratuita.

    a correção monetária.
    Com o trânsito em julgado e cumprida esta decisão,
    Quanto aos juros, deverá ser observado o art. 883 da CLT e

    arquivem-se os autos.

    Súmula n° 200 do TST.
    Intimem-se.
    Deduzam-se as parcelas já pagas sob o mesmo título, a fim
    de evitar o enriquecimento sem causa.

    Nada mais.

    Os juros e a correção monetária relativos a indenização por

    Em 19 de agosto de 2014.

    dano moral deverão ser constados da data da publicação desta
    decisão, conforme Súmula n° 362 do STJ.

    MARCEL LUCIANO HIGUCHI V. DOS SANTOS
    Juiz do Trabalho Substituto

    Intimação

    Em relação aos descontos fiscais, deverão ser retidos na
    fonte, pela Reclamada, em observância ao disposto nos artigos
    12-A da Lei n° 7.713/88 e 46 e §§ da Lei n° 8.541/92, além do
    Provimento CGJT n° 01/96 e Instrução Normativa RFB 1.127 de
    07/02/2011 calculados sobre o valor total da condenação,
    acrescido de correção monetária e juros, observando-se o
    momento da satisfação da obrigação, e não a época em que os
    mesmos deveriam ter sido efetuados e não o foram.

    Processo Nº RTOrd-0000188-05.2014.5.12.0014
    RECLAMANTE
    LUIZ HENRIQUE MACHADO
    ADVOGADO
    Fabiano Negrisoli(OAB: 33358)
    ADVOGADO
    Leandro Herlein Muri(OAB: 30800)
    RECLAMADO
    ALU-SERVICOS EM
    TELECOMUNICACOES S/A
    ADVOGADO
    DARIO ABRAHAO RABAY(OAB:
    158712)
    RECLAMADO
    ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A
    ADVOGADO
    DARIO ABRAHAO RABAY(OAB:
    158712)
    2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS

    Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias,

    Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, Centro,

    deverá o empregador, deduzir os valores devidos pela parte

    FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700

    empregada, na forma da Lei n° 8.212/91. As contribuições

    -

    previdenciárias deverão incidir sobre todas as parcelas acima
    deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art.
    28, § 9º da Lei n° 8.212/91, com a redação vigente à época da
    incidência da contribuição referida. Não estão incluídas as
    contribuições devidas a terceiros.

    Processo: 0000188-05.2014.5.12.0014 - Processo PJe-JT
    Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
    Autor: LUIZ HENRIQUE MACHADO
    Réu: ALU-SERVICOS EM TELECOMUNICACOES S/A e outros

    Prazo de cumprimento de oito dias.

    Transitada em julgado, a Reclamada deverá disponibilizar os
    valores deferidos ao Reclamante, no prazo de quinze dias,

    DECISÃO

    independente de intimação, sob pena de acréscimo da multa
    prevista no art. 475-J do CPC.
    Visto etc
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 78027

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