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    TRT12 | 1916/2016 | Página 395

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    TRT12 12/02/2016 | Folha | 395 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    Judiciário ● 12/02/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    1916/2016
    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2016

    ADVOGADO
    ADVOGADO
    ADVOGADO
    RECLAMADO
    ADVOGADO
    RECLAMADO
    ADVOGADO
    ADVOGADO

    JOSE VICTOR PORCARO
    RIBEIRO(OAB: 151051/MG)
    BRUNA TRINDADE PEREIRA
    PROVESI(OAB: 31412/SC)
    HUMBERTO ROSSETTI
    PORTELA(OAB: 91263/MG)
    PERUZZO & CIA LTDA
    JEFERSON RODRIGO DE
    OLIVEIRA(OAB: 13645/SC)
    BLUMETAL AR CONDICIONADO
    LTDA. - EPP
    FELIPE BRAGANTINO(OAB:
    8966/SC)
    FABIANO EDUARDO
    PAMPLONA(OAB: 9786/SC)

    395

    transcrita:
    "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL DONO DA OBRA - A jurisprudência iterativa deste Regional
    reconhece a responsabilidade subsidiária do dono da obra de
    construção civil, pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro sem
    idoneidade financeira, perante os trabalhadores pelo mesmo
    arregimentados, ainda que a dona da obra não seja uma empresa
    construtora ou incorporadora, diante da aplicação da teoria do risco,
    entendendo inaplicável a Orientação Jurisprudencial n.º 191, da SDI
    1 do C. TST." (TRT 8.ª R. - RO 0340/2003 - 2.ª T. - Relatora Juíza

    Intimado(s)/Citado(s):

    Elizabeth Fátima Martins Newman - J. 14.05.2003).

    - NEIL FELIPPE ANTUNES PEREIRA
    "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - Entende
    este Relator que o dono da obra, ao contratar empreiteiro inidôneo,
    PODER JUDICIÁRIO

    concorre com os riscos do empreendimento, devendo responder

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro. Tratando-se de

    RELATÓRIO:

    responsabilidade objetiva, a condição de dono da obra não obsta a
    aplicação do Enunciado 331, item IV do C. TST." (TRT 4.ª R. - RO
    00013.018/01-9 - 3.ª T. - Rel. Juiz Conv. Ricardo Carvalho Fraga - J.

    LAGES GARDEN SHOPPING interpôs Embargos de Declaração

    17.12.2002).

    afirmando que ocorreu omissão na sentença embargada quanto à
    incidência da OJ 191 da SDI1 do TST.

    "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - Os
    princípios que regem o direito do trabalho, mais amplo do que os

    Tempestivos, vieram-me os autos conclusos para decisão.

    dos direitos das obrigações civis, protegem o trabalhador contra o
    dono da obra, tornando-se credor daquele, de forma subsidiária,

    É o relatório.

    quando, ao final da obra, o empreiteiro-empregador não satisfaz as
    obrigações sociais que lhe cabia". (TRT 14.ª R. - RO 0282/02 -

    FUNDAMENTAÇÃO:

    1364/02 - Rel. p/o Ac. Juiz Pedro Pereira de Oliveira - DJRO
    12.11.2002).

    Com razão a embargante, pelo que sano a omissão para consignar
    que, apesar de entendimentos divergentes, inclusive com os termos
    da OJ 191 do TST, posiciono-me no sentido de reconhecer a
    responsabilidade subsidiária na hipótese.
    E o faço pelos seguintes motivos.
    O reclamante prestou serviços na obra executada pela reclamada e
    contratada pela litisconsorte ora embargante. O serviço foi
    realizado, incorporando-se o labor do reclamante ao patrimônio da
    litisconsorte.

    "DONO DA OBRA E A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - O
    dono da obra responde subsidiariamente pelos encargos
    trabalhistas do empregado de empreiteira financeiramente inidônea,
    em face de sua culpa in eligendo e in vigilando (Artigo 159, do
    Código Civil), haja vista ter sido o trabalho do empregado revertido
    em proveito daquele." (TRT 2.ª R. - RO 20000058879 20010243792 - 9.ª T. - Relatora Juíza Laura Rossi - DOESP
    29.05.2001).

    Por isso, embora legítima e legal a contratação da prestação de
    serviços, persiste, in casu, a responsabilidade subsidiária do dono
    da obra, quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela
    empreiteira, ou subempreiteira, caso seja revelada a sua
    incapacidade de satisfazer economicamente as obrigações
    trabalhistas assumidas frente ao demandante, como risco do
    empreendimento.
    Quanto ao tema em debate, comungo com a jurisprudência abaixo
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 92724

    Por fim, urge ressaltar que, por aplicação analógica do art. 455 da
    CLT, o dono da obra pode exercer o seu direito de regresso, na
    esfera civil, contra a real empregadora.
    Dessa forma, com o fim exclusivo de garantir a efetiva execução da
    sentença, a condenação subsidiária da litisconsorte embargante é
    medida que se impõe, também por estes fundamentos.

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