TRT12 12/02/2016 | Folha | 395 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
1916/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
JOSE VICTOR PORCARO
RIBEIRO(OAB: 151051/MG)
BRUNA TRINDADE PEREIRA
PROVESI(OAB: 31412/SC)
HUMBERTO ROSSETTI
PORTELA(OAB: 91263/MG)
PERUZZO & CIA LTDA
JEFERSON RODRIGO DE
OLIVEIRA(OAB: 13645/SC)
BLUMETAL AR CONDICIONADO
LTDA. - EPP
FELIPE BRAGANTINO(OAB:
8966/SC)
FABIANO EDUARDO
PAMPLONA(OAB: 9786/SC)
395
transcrita:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL DONO DA OBRA - A jurisprudência iterativa deste Regional
reconhece a responsabilidade subsidiária do dono da obra de
construção civil, pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro sem
idoneidade financeira, perante os trabalhadores pelo mesmo
arregimentados, ainda que a dona da obra não seja uma empresa
construtora ou incorporadora, diante da aplicação da teoria do risco,
entendendo inaplicável a Orientação Jurisprudencial n.º 191, da SDI
1 do C. TST." (TRT 8.ª R. - RO 0340/2003 - 2.ª T. - Relatora Juíza
Intimado(s)/Citado(s):
Elizabeth Fátima Martins Newman - J. 14.05.2003).
- NEIL FELIPPE ANTUNES PEREIRA
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - Entende
este Relator que o dono da obra, ao contratar empreiteiro inidôneo,
PODER JUDICIÁRIO
concorre com os riscos do empreendimento, devendo responder
JUSTIÇA DO TRABALHO
pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro. Tratando-se de
RELATÓRIO:
responsabilidade objetiva, a condição de dono da obra não obsta a
aplicação do Enunciado 331, item IV do C. TST." (TRT 4.ª R. - RO
00013.018/01-9 - 3.ª T. - Rel. Juiz Conv. Ricardo Carvalho Fraga - J.
LAGES GARDEN SHOPPING interpôs Embargos de Declaração
17.12.2002).
afirmando que ocorreu omissão na sentença embargada quanto à
incidência da OJ 191 da SDI1 do TST.
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - Os
princípios que regem o direito do trabalho, mais amplo do que os
Tempestivos, vieram-me os autos conclusos para decisão.
dos direitos das obrigações civis, protegem o trabalhador contra o
dono da obra, tornando-se credor daquele, de forma subsidiária,
É o relatório.
quando, ao final da obra, o empreiteiro-empregador não satisfaz as
obrigações sociais que lhe cabia". (TRT 14.ª R. - RO 0282/02 -
FUNDAMENTAÇÃO:
1364/02 - Rel. p/o Ac. Juiz Pedro Pereira de Oliveira - DJRO
12.11.2002).
Com razão a embargante, pelo que sano a omissão para consignar
que, apesar de entendimentos divergentes, inclusive com os termos
da OJ 191 do TST, posiciono-me no sentido de reconhecer a
responsabilidade subsidiária na hipótese.
E o faço pelos seguintes motivos.
O reclamante prestou serviços na obra executada pela reclamada e
contratada pela litisconsorte ora embargante. O serviço foi
realizado, incorporando-se o labor do reclamante ao patrimônio da
litisconsorte.
"DONO DA OBRA E A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - O
dono da obra responde subsidiariamente pelos encargos
trabalhistas do empregado de empreiteira financeiramente inidônea,
em face de sua culpa in eligendo e in vigilando (Artigo 159, do
Código Civil), haja vista ter sido o trabalho do empregado revertido
em proveito daquele." (TRT 2.ª R. - RO 20000058879 20010243792 - 9.ª T. - Relatora Juíza Laura Rossi - DOESP
29.05.2001).
Por isso, embora legítima e legal a contratação da prestação de
serviços, persiste, in casu, a responsabilidade subsidiária do dono
da obra, quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela
empreiteira, ou subempreiteira, caso seja revelada a sua
incapacidade de satisfazer economicamente as obrigações
trabalhistas assumidas frente ao demandante, como risco do
empreendimento.
Quanto ao tema em debate, comungo com a jurisprudência abaixo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92724
Por fim, urge ressaltar que, por aplicação analógica do art. 455 da
CLT, o dono da obra pode exercer o seu direito de regresso, na
esfera civil, contra a real empregadora.
Dessa forma, com o fim exclusivo de garantir a efetiva execução da
sentença, a condenação subsidiária da litisconsorte embargante é
medida que se impõe, também por estes fundamentos.