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    TRT12 | 2110/2016 | Página 830

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    TRT12 23/11/2016 | Folha | 830 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    Judiciário ● 23/11/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    2110/2016
    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Novembro de 2016

    830

    Decisão

    irregularidade nos controles e a prova testemunhal foi categórica no
    sentido de que "todos anotavam suas viagens em diário de
    bordo".
    Portanto, indeferem-se os pedidos de horas extras, bem como
    intervalos inter e intrajornada, labor em domingos e feriados.
    Indefere-se, inclusive, a indenização prevista na Súmula 291 do
    TST, tendo em vista que não houve supressão do serviço
    suplementar, mas sim alegação de supressão do pagamento das

    Processo Nº RTOrd-0000058-56.2016.5.12.0010
    RECLAMANTE
    MARIA NILDA RIBEIRO
    ADVOGADO
    LOURIVAL BORJA JUNIOR(OAB:
    9391/SC)
    RECLAMADO
    FAAP INDUSTRIA E COMERCIO E
    TECELAGEM LTDA - EPP
    ADVOGADO
    JONATHA ILSON DE OLIVEIRA(OAB:
    30203/SC)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - FAAP INDUSTRIA E COMERCIO E TECELAGEM LTDA - EPP

    horas extras.

    DANOS MORAIS
    PODER JUDICIÁRIO

    Não foi demonstrado qualquer ato ilícito praticado pela reclamada

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    ou qualquer outro elemento do dano moral trabalhista, sequer o
    abalo moral do autor, razão pela qual é incabível a condenação ao

    DECISÃO

    pagamento da indenização pretendida.
    Vistos.
    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte autora (Id.

    Ausentes os requisitos do art. 80 do Novo Código de Processo Civil

    5848362), uma vez que preenchidos os pressupostos de

    (Lei 13.105/2015), indefere-se.

    admissibilidade.
    Intime-se a parte contrária (através da publicação desta decisão)

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao

    Não sendo o pólo passivo sucumbente, indevidos os honorários

    recurso.

    postulados.

    Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam-se
    os autos ao E. TRT 12ª Região.

    RESPONSABILIDADE PÓLO PASSIVO
    Tendo em vista que não houve condenação do pólo passivo,
    desnecessária a análise da distribuição da responsabilidade das

    BRUSQUE, 22 de Novembro de 2016

    reclamadas.
    HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO
    III - CONCLUSÃO

    Juiz(a) do Trabalho Titular

    Decisão

    Decide o Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Brusque - SC
    REJEITAR OS PEDIDOS na ação movida por ONEI LEANDRO
    FORCELINI em face de TRANSBEN TRANSPORTES LTDA. e
    HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA., nos termos da

    Processo Nº RTOrd-0000063-78.2016.5.12.0010
    RECLAMANTE
    JONATAN DA FONSECA DE SOUZA
    ADVOGADO
    MARCIO SILVEIRA(OAB: 8365/SC)
    RECLAMADO
    ZM SA
    ADVOGADO
    PAULO CESAR PIVA(OAB: 9325/SC)

    fundamentação.
    Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 1.000,00,
    calculadas sobre R$ 50.000,00, valor dado à causa, dispensadas art. 790 § 3º da CLT.

    Intimado(s)/Citado(s):
    - JONATAN DA FONSECA DE SOUZA
    - ZM SA

    Intimem-se. Nada mais.

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    BRUSQUE, 18 de Novembro de 2016

    SENTENÇA RESOLUTIVA DOS
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO
    Juiz(a) do Trabalho Titular

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 101869

    Vistos, etc.

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