TRT12 23/11/2016 | Folha | 830 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2110/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Novembro de 2016
830
Decisão
irregularidade nos controles e a prova testemunhal foi categórica no
sentido de que "todos anotavam suas viagens em diário de
bordo".
Portanto, indeferem-se os pedidos de horas extras, bem como
intervalos inter e intrajornada, labor em domingos e feriados.
Indefere-se, inclusive, a indenização prevista na Súmula 291 do
TST, tendo em vista que não houve supressão do serviço
suplementar, mas sim alegação de supressão do pagamento das
Processo Nº RTOrd-0000058-56.2016.5.12.0010
RECLAMANTE
MARIA NILDA RIBEIRO
ADVOGADO
LOURIVAL BORJA JUNIOR(OAB:
9391/SC)
RECLAMADO
FAAP INDUSTRIA E COMERCIO E
TECELAGEM LTDA - EPP
ADVOGADO
JONATHA ILSON DE OLIVEIRA(OAB:
30203/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAAP INDUSTRIA E COMERCIO E TECELAGEM LTDA - EPP
horas extras.
DANOS MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
Não foi demonstrado qualquer ato ilícito praticado pela reclamada
JUSTIÇA DO TRABALHO
ou qualquer outro elemento do dano moral trabalhista, sequer o
abalo moral do autor, razão pela qual é incabível a condenação ao
DECISÃO
pagamento da indenização pretendida.
Vistos.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte autora (Id.
Ausentes os requisitos do art. 80 do Novo Código de Processo Civil
5848362), uma vez que preenchidos os pressupostos de
(Lei 13.105/2015), indefere-se.
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária (através da publicação desta decisão)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao
Não sendo o pólo passivo sucumbente, indevidos os honorários
recurso.
postulados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam-se
os autos ao E. TRT 12ª Região.
RESPONSABILIDADE PÓLO PASSIVO
Tendo em vista que não houve condenação do pólo passivo,
desnecessária a análise da distribuição da responsabilidade das
BRUSQUE, 22 de Novembro de 2016
reclamadas.
HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO
III - CONCLUSÃO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Decide o Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Brusque - SC
REJEITAR OS PEDIDOS na ação movida por ONEI LEANDRO
FORCELINI em face de TRANSBEN TRANSPORTES LTDA. e
HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA., nos termos da
Processo Nº RTOrd-0000063-78.2016.5.12.0010
RECLAMANTE
JONATAN DA FONSECA DE SOUZA
ADVOGADO
MARCIO SILVEIRA(OAB: 8365/SC)
RECLAMADO
ZM SA
ADVOGADO
PAULO CESAR PIVA(OAB: 9325/SC)
fundamentação.
Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 1.000,00,
calculadas sobre R$ 50.000,00, valor dado à causa, dispensadas art. 790 § 3º da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATAN DA FONSECA DE SOUZA
- ZM SA
Intimem-se. Nada mais.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
BRUSQUE, 18 de Novembro de 2016
SENTENÇA RESOLUTIVA DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101869
Vistos, etc.