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    TRT12 | 3199/2021 | Página 79

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    TRT12 12/04/2021 | Folha | 79 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    Judiciário ● 12/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    3199/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2021

    79

    VALÉRIA BATISTA CEOLIN, ADILSON LEOPOLDO DA SILVEIRA
    e MARIO EDSON SERAFIM DA LUZ, julgando improcedentes os
    pedidos da peça inaugural quanto a estes. Por maioria, vencida
    parcialmente, a Desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves
    Gonzalez Relatora), NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS
    AUTORES e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO
    DA SEGUNDA RÉ. Custas no importe de R$ 600,00 (seiscentos
    reais), sobre o valor da causa, pelos autores, de cujo recolhimento
    estão isentos. (Sublinhei)
    E na fundamentação do recurso dos autores, item "AUXILIO
    ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE
    APOSENTADORIA. PROVISÃO MATEMÁTICA E FONTE DE
    CUSTEIO", constou expressamente (fl. 60):

    ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do

    A análise do recurso está restrita aos demandantes ANTONIO

    Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS

    LOPES NOVAES, JOÃO FERNANDES e AMADEU ANTONIO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação,

    MOISES, uma vez que em relação aos demais autores o feito foi

    REJEITÁ-LOS, aplicando multa de 1% sobre o valor atualizado da

    julgado improcedente.

    causa, revertida ao Fundo Estadual de Saúde de Santa Catarina, na

    Portanto, quando a parte dispositiva do acórdão registra "Por

    forma do art. 1º Decreto Estadual n. 524, de 23/03/2020, publ.

    maioria, vencida parcialmente, a Desembargadora Quézia de Araújo

    DOESC de 23/03/2020 (Fundo de Combate ao Coronavírus).

    Duarte Nieves Gonzalez Relatora), NEGAR PROVIMENTO AO

    Intimem-se.

    RECURSO DOS AUTORES", está se referindo justamente ao

    Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 07 de abril

    recurso dos autores ANTONIO LOPES NOVAES, JOÃO

    de 2021, sob a Presidência da Desembargadora do

    FERNANDES e AMADEU ANTONIO MOISES, pois quanto aos

    TrabalhoQuezia de Araujo Duarte Nieves Gonzalez, o

    demais foram julgados improcedentes os pedidos formulados na

    Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e o Juiz do

    inicial, em face da quitação plena de seus contratos de trabalho, nos

    Trabalho Convocado Carlos Alberto Pereira de Castro. Presente a

    termos do provimento parcial dado ao recurso do primeiro réu, o

    Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.

    que também consta bem claro no dispositivo do acórdão.
    Assim sendo, não há nenhuma omissão, obscuridade ou
    contradição a sanar, pelo que rejeito os embargos.
    Por meramente protelatórios, acarretando manifestação
    desnecessária do Poder Judiciário, aplico a multa de 1% sobre o

    CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO

    valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
    Propõe-se seja a multa revertida ao Fundo Estadual de Saúde de

    Juiz Convocado-Redator Designado

    Santa Catarina, na forma do art. 1º Decreto Estadual n. 524, de
    23/03/2020, publ. DOESC de 23/03/2020 (Fundo de Combate ao
    Coronavírus).

    VOTOS

    FLORIANOPOLIS/SC, 11 de abril de 2021.

    CAROLINE BEIRITH VIANNA
    Servidor de Secretaria

    Relator

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 165247

    Processo Nº ROT-0006126-20.2011.5.12.0035
    CARLOS ALBERTO PEREIRA DE
    CASTRO

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