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    TRT12 | 3289/2021 | Página 4210

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    TRT12 17/08/2021 | Folha | 4210 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    Judiciário ● 17/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    3289/2021
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Agosto de 2021

    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

    no art. 124 da Lei nº 11.101/2005, ora transcrito:

    4210

    na tese jurídica nº 2 do TRT da 12ª Região, verbis:

    Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos
    após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o

    EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM

    ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de

    subordinados.

    empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça

    Rejeita-se.

    Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo
    Recuperando a competência para executar os valores apurados,

    2. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT:

    inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais.

    Alega também a executada que o perito contador ao incluir no
    cálculo o valor das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da

    Assim, após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a

    CLT teria afrontado diversos artigos da Lei nº 11.101/2005.

    expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial (conforme

    Sem razão.

    processo acima mencionado) para que este tome ciência da

    A presente ação trabalhista foi proposta em 10/9/2020 em razão de

    existência de tal débito, dando este ciência também ao MP-SC e à

    inadimplências da executada em relação a um contrato de trabalho

    Administradora Judicial, bem como para que indique os meios para

    mantido entre as partes no período de 16/4/2018 a 2/4/2020, sendo

    satisfação de tal crédito ou então autorize esta Justiça

    que em sentença de mérito proferida em 10/12/2020 houve sua

    Especializada a promover tal execução, levando em conta os

    condenação no pagamento das referidas multas. A ré teria

    princípios da cooperação e da efetividade processual.

    interposto recurso ordinário visando ser revista tal decisão, ao qual

    Havendo no entanto a condenação solidária de outra empresa no

    no entanto restou negado provimento, conforme acórdão das fls.

    presente feito (Araucária Administradora de Bens Ltda. ME), a qual

    295-7, em razão do entendimento expressado pelo TRT da 12ª

    não estaria em processo de Recuperação Judicial, nada impede o

    Região de que somente a massa falida estaria dispensada de tais

    prosseguimento da execução em relação a tal empresa, conforme

    multas e isso se a rescisão contratual tivesse se dado antes da

    requerido pelo autor.

    decretação da falência, o que não é a situação dos autos.
    Tal decisão transitou em julgado sem que a ré tenha interposto

    4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS:

    recurso de revista (fl. 309).

    Os Embargos à Execução se constituem em mero incidente de

    Rejeita-se.

    execução, conforme art. 896, § 2º, da CLT. Neste diapasão, não há
    como haver condenação na verba honorária sucumbencial. Rejeita-

    3. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    se o pedido de honorários.

    – COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO:
    Aduz a executada que os valores devidos ao autor no presente feito

    CONCLUSÃO

    deveriam ser habilitados junto ao processo da Recuperação
    Judicial.

    PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo

    O exequente contesta aduzindo que os créditos ora em execução

    PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução

    são todos posteriores ao deferimento da Recuperação Judicial,

    apresentados pela executada MALHASOFT S/A

    razão pela qual não são possuem res atractiva com o plano de

    ENOBRECIMENTO TÊXTIL (Em Recuperação Judicial) em face

    Recuperação Judicial da ré. No mais, haveria no polo passivo outra

    de JOÃO LUIZ HERMES para fins tão somente de DETERMINAR a

    empresa que restou condenada solidariamente e que não se

    expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial (Processo nº

    encontra em recuperação judicial.

    0316295-79.2017.8.24.0008 da 5ª Vara Cível da Comarca de

    Resta certo dos autos que os créditos trabalhistas em execução

    Blumenau) para que este tome ciência da existência de tal débito,

    seriam decorrentes de um contrato de trabalho mantido entre as

    dando este ciência também ao MP-SC e à Administradora Judicial,

    partes no período de 16/4/2018 a 2/4/2020, ou seja, período

    bem como para que indique os meios para satisfação de tal crédito

    posterior ao deferimento da Recuperação Judicial da ré, o qual se

    ou então autorize esta Justiça Especializada a promover tal

    deu em 16/10/2017.

    execução, levando em conta os princípios da cooperação e da

    Entretanto, alterando meu posicionamento, e em consideração às

    efetividade processual.

    reiteradas decisões proferidas pelo STJ sobre o tema em diversos

    No mais, conforme requerido pelo exequente, prossiga-se a

    conflitos de competência, perfilho-me ao entendimento consolidado

    execução em face da 2ª ré ARAUCÁRIA ADMINISTRADORA DE

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 169690

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